Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3341/84 do Conselho, de 28 de Novembro de 1984, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 2772/75 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos e prevê disposições específicas para a aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1831/84
Jornal Oficial nº L 312 de 30/11/1984 p. 0007 - 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0208
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0208
REGULAMENTO (CEE) No 3341/84 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1984 que modifica o Regulamento (CEE) no 2772/75 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos e prevê disposições específicas para a aplicação do Regulamento (CEE) no 1831/84
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, estabelecendo a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3643/81 (2) e, nomeadamente, pelo no 2 do seu artigo 2o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que, para se levar em linha de conta a experiência adquirida após a introdução de normas de comercialização comuns aplicáveis aos ovos e também as práticas comerciais, e no interesse de uma melhor informação dos consumidores, o Regulamento (CEE) no 2772/75 (3) foi alterado pelo Regulamento (CEE) no 1831/84 (4);
Considerando que, tendo-se em conta as mesmas considerações, convém prever a possibilidade de aposição às embalagens grandes, para além das indicações previstas pelas normas de comercialização, de indicações relativas ao código de gestão do comércio ou ao código de controlo da armazenagem;
Considerando que pareceu evidente que as novas regras de rotulagem poderiam ser aplicadas a curto prazo em vários Estados-membros; que, todavia, tendo em vista os consideráveis custos daí decorrentes, é conveniente prever um período transitório a fim de permitir que os meios profissionais efectuem de forma progressiva as adaptações necessárias,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Ao artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2772/75 é aditado o seguinte no:
«5. As embalagens grandes podem, todavia, ter aposta a indicação do código de gestão do comércio ou o código de controlo de armazenagem.»
Artigo 2o
O artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1831/84 é substituido pelo texto seguinte:
«Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1984.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1984.
Todavia, durante um periodo transitório estendendo-se de 1 de Dezembro de 1984 a 30 de Junho de 1985, as normas de comercialização aplicáveis aos ovos estipuladas pelo presente regulamento aplicam-se conjuntamente com as normas de comercialização antigas, de forma a permitir a livre circulação de ovos no interior da Comunidade.»
Artigo 3o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1984.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 28 de Novembro de 1984.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BARRY
(1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.(2) JO no L 364 de 19. 12. 1981, p. 1.(3) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 56.(4) JO no L 172 de 30. 6. 1984, p. 2.
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