Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3372/84 da Comissão, de 30 de Novembro de 1984, que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) n.° 1371/84 que fixa as modalidades de aplicação do direito nivelador suplementar referido no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 313 de 01/12/1984 p. 0047 - 0047
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0213
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0213
REGULAMENTO (CEE) No 3372/84 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1984 que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) no 1371/84 que fixa as modalidades de aplicação do direito nivelador suplementar referido no artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1557/84 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 5o C,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para aplicação do direito nivelador referido no artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1557/84 e, nomeadamente, o seu artigo 13o,
Considerando que o no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1371/84 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3291/84 (5) prevê que cada produtor de leite e de produtos lácteos que venda directamente ao consumidor envie ao organismo competente um pedido de registo; que a data fixada pelos Estados-membros para o depósito deste pedido não pode ultrapassar o dia 30 de Novembro de 1984; que se revela oportuna alterar essa data;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
No no 1, segundo parágrafo, do artigo 4o, de Regulamento (CEE) no 1371/84, a data de «30 de Novembro de 1984» é substituida pela de «31 de Dezembro de 1984».
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor a 1 de Dezembro de 1984.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 30 de Novembro de 1984.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 150 de 6. 6. 1984, p. 6.(3) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.(4) JO no L 132 de 18. 5. 1984, p. 11.(5) JO no L 307 de 24. 11. 1984, p. 38.
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