Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3399/84 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2638/69 que estabelece disposições complementares sobre o controlo de qualidade das frutas e dos produtos hortícolas comercializados no interior da Comunidade
Jornal Oficial nº L 314 de 04/12/1984 p. 0015 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0217
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0217
REGULAMENTO (CEE) No 3399/84 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 2638/69 que estabelece disposições complementares sobre o controlo de qualidade das frutas e dos produtos hortícolas comercializados no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 que establece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1332/84 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 8o,
Considerando que o Regulamento (CEE) no 2638/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 860/83 (4), prevê no artigo 5o que os Estados-membros devem comunicar mensalmente à Comissão um certo número de informações sobre os controlos efectuados ou os casos de não conformidade verificados;
Considerando que esta periocidade exige um trabelho administrativo importante em certos Estados-membros; que não existe inconveniente em que essas comunicações se façam com menor frequência e que se pode recorrer à comunicação trimestral;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2638/69 passa a ter a seguinte redacção:
1) O no 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Cada Estado-membro comunica à Comissão, no mês seguinte ao termo de cada trimestre, um recapitulativo do número de controlos efectuados durante o trimestre anterior, e que contenha indicações sobre:
- origem da mercadoria controlada,
- destino da mercadoria,
- fase de comercialização em que ocorreu o controlo, precisando o número de lotes sobre os quais aquele incidiu,
- número de casos verificados de não conformidade com as prescrições em vigor.»
2) O segundo parágrafo do no 2 passa a ter a seguinte redacção:
«Comunica à Comissão, no mês seguinte ao termo de cada trimestre, um recapitulativo dos casos de não conformidade verificados durante o trimestre anterior.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 3 de Dezembro de 1984.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro de Comissão
(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 130 de 16. 5. 1984, p. 1.(3) JO no L 327 de 30. 12. 1969, p. 33.(4) JO no L 95 de 14. 4. 1983, p. 13.
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