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Regulamento (CEE) n.° 3416/85 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1562/85 que estabelece as modalidades de aplicação das medidas tendentes a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões
Jornal Oficial nº L 324 de 05/12/1985 p. 0013 - 0013
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0096
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0096
REGULAMENTO (CEE) No 3416/85 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1562/85 que estabelece as modalidades de aplicação das medidas tendentes a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que prevê as medidas especiais de incentivo à transformação de determinadas variedades de laranjas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 987/84 (2) e, nomeadamente o no 2 do seu artigo 3o,
Considerando que o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1562/85 da Comissão (3) prevê que os pedidos de concessão da compensação financeira, em relação às laranjas, devem ser introduzidos em dois momentos da campanha de transformação; que esta disposição pode, para determinados transformadores que transformam pequenas quantidades, implicar formalidades que não correspendam ao beneficio daí resultante; que é conveniente, no entanto, prever a possibilidade de estes transformadores apresentarem um único pedido após o final das operações de transformação;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtas Hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1562/85 é alterado do seguinte modo.
1) O texto existente passa a ser o no 1.
2) É aditado o seguinte número:
«2. Os transformadores que o desejem podem ser autorizados a apresentar de uma só vez os seus pedidos de concessão da compensação financeira em relação às laranjas, após o final das operações de transformação e o mais tardar no prazo de noventa dias.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1985.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 21.(2) JO no L 103 de 16. 4. 1984, p. 10.(3) JO no L 152 de 11. 6. 1985, p. 5.
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