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Regulamento (CEE) n.° 3445/85 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 798/80 que estabelece modalidades de aplicação relativas ao pagamento adiantado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 328 de 07/12/1985 p. 0013 - 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0107
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0107
REGULAMENTO (CEE) No 3445/85 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 798/80 que estabelece modalidades de aplicação relativas ao pagamento adiantado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o e o seu artigo 24o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum de mercado para os produtos agrícolas,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 855/84 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento adiantado das restituições à exportação dos produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2026/83 (6),
Considerando que o artigo 10o do Regulamento (CEE) no 798/80 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1663/81 (8), estabelece disposições que regem a liberação da caução exigida por força do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 565/80;
Considerando que o no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 798/80 prevê uma caução mínima no caso de o montante ser superior ao montante calculado em conformidade com o no 3 do artigo 6o, tendo em conta um eventual montante compensatório, acrescido de 20 %;
Considerando que, em certos casos, esta regulamentação pode levar a uma sanção desproporcionada quando o reembolso se torne necessário;
Considerando que é conveniente alterar as regras que regem o cálculo do reembolso quando se recorre à caução mínima, de modo a evitar uma sanção desproporcionada;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O no 4 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 798/80 passa a ter a seguinte redacção:
«4. Sem prejuízo dos casos de força maior, é exigido o reembolso dos montantes seguintes:
a) Quando os prazos fixados no artigo 11o não tiverem sido respeitados:
- um montante igual à caução;
b) Quando os prazos fixados no artigo 11o tiverem sido respeitados mas o montante da restituição for inferior ao referido na alínea b) do no 1 e quando o acréscimo mínimo previsto no no 1, segunda frase, do artigo 7o, não tiver sido aplicado:
- em caso de aplicação do no 3 do artigo 7o, um montante igual à caução, diminuído do montante da restituição real, por sua vez diminuído do montante compensatório negativo, sendo estes dois últimos montantes acrescidos de 20 %,
- nos outros casos, um montante igual à caução, diminuído do montante da restituição real e do montante compensatório monetário positivo devido, acrescido de 20 %;
b) Quando os prazos fixados no artigo 11o tiverem sido respeitados mas o montante da restituição for inferior ao referido na alínea b) do no 1 e quando o acréscimo mínimo previsto no no 1, segunda frase, do artigo 7o tiver sido aplicado:
- um montante igual à diferença entre o montante pago adiantadamente e o montante devido, sendo essa diferença aumentada da percentagem calculada comparando o montante do acréscimo mínimo ao montante pago adiantadamente.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
A pedido dos interessados, as disposições do artigo 1o são aplicáveis aos casos pendentes.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1985.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(3) JO no L 106 de 12. 5. 1971, p. 1.(4) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 1.(5) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.(6) JO no L 199 de 22. 7. 1983, p. 12.(7) JO no L 87 de 31. 3. 1980, p. 42.(8) JO no L 166 de 24. 6. 1981, p. 9.
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