Avis juridique important
86/608/CEE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1986 que rectifica a Decisão 86/443/CEE relativa ao apuramento das contas apresentadas pelo Reino dos Países Baixos a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção "Garantia", para o ano financeiro de 1982 (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 355 de 16/12/1986 p. 0041
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 1986
que rectifica a Decisão 86/443/CEE relativa ao apuramento das contas apresentadas pelo Reino dos Países Baixos a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia », para o ano financeiro de 1982
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(86/608/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º,
Considerando que, de acordo com o nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a Comissão através da Decisão 86/443/CEE (3), apurou as contas relativas às despesas efectuadas pelo Reino dos Países Baixos em 1987, baseando-se nas contas anuais transmitidas por este Estado-membro em 1 de Julho de 1986;
Considerando que um reexame da decisão em causa demonstrou que, devido a um erro técnico, determinados montantes são inexactos; que é, pois, conveniente rectificar esses montantes,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A Decisão 86/443/CEE é alterada do seguinte modo:
1. No terceiro considerando, o montante de 3 726 921 212,13 florins holandeses é substituído pelo montante de 3 726 921 212,85 florins holandeses.
2. No artigo 2º, o montante de 239 583 030,98 florins holandeses é substituído pelo montante de 239 538 021,84 florins holandeses.
3. No ponto 5 do Anexo I, o montante de 239 583 030,98 florins holandeses é substituído pelo montante de 239 538 021,84 florins holandeses.
Artigo 2º
O Reino dos Países Baixos é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.
(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17.
(3) JO nº L 256 de 9. 9. 1986, p. 29.
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