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86/618/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector da batata apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Baviera em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0039
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector da batata apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Baviera em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(86/618/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 19 de Dezembro de 1985, o Governo da República Federal da Alemanha comunicou uma adenda ao programa aprovado pela Decisão 80/672/CEE da Comissão (3), relativo ao sector da batata no estado federado da Baviera;
Considerando que esta adenda ao programa tem por objectivo a recepção, a armazenagem, a selecção, a comercialização e a transformação de batatas, de modo a reforçar a competitividade do sector e a valorizar os seus produtos; que esta adenda constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que a apreciação da adenda ao programa não deve dizer respeito, nem aos produtos que não constam do Anexo II do Tratado, nem à fécula;
Considerando que esta adenda compreende um número suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector da batata na Baviera; que o prazo fixado para a concretização desta adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada a adenda ao programa relativo ao sector da batata no estado federado da Baviera, comunicado pelo Governo da República Federal da Alemanha em 19 de Dezembro de 1985 e completado em 23 de Junho de 1986 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77, com a excepção dos investimentos relativos a produtos que não constam do Anexo II e da fécula.
Artigo 2º
A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 185 de 18. 7. 1980, p. 41.
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