Avis juridique important
86/624/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova um programa relativo à recepção e à armazenagem dos cereais, de colza e de sementes de leguminosas apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Baviera em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0045
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova um programa relativo à recepção e à armazenagem dos cereais, de colza e de sementes de leguminosas apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Baviera em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(86/624/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 24 de Fevereiro de 1986, o Governo da República Federal da Alemanha comunicou um programa relativo à recepção e à armazenagem dos cereais, de colza e de sementes de leguminosas para o Estado federado da Baviera;
Considerando que o programa tem por objectivo a ampliação, a adaptação e a modernização das instalações de armazenagem e de recepção, incluindo os equipamentos anexos necessários tendo em vista a comercialização de cereais, de colza e de sementes de leguminosas de modo a garantir um boa conservação, a constituição rápida de lotes homogéneos, a valorização dos produtos referidos e o reforço da competitividade do sector; que constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que os princípios da boa gestão financeira não permitem encorajar investimentos utilizados para fins de intervenção;
Considerando que esta adenda ao programa compreende um número suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, que demonstram que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector da recepção e da armazenagem dos cereais, de colza e de sementes de leguminosas na Baviera; que o prazo fixado para a concretização deste programa não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovado o programa relativo ao sector da recepção e da armazenagem dos cereais, de colza e de sementes de leguminosas na Baviera, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 355/77, com exclusão das instalações utilizadas para fins de intervenção.
Artigo 2º
A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
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