N9 L 372 / 18 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 1986
respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória
do Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da
República de Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial , assinado
em Malabo em 15 de Junho de 1984, pelo periodo que se inicia em 27 de Junho de 1986
( 86 / 636 /CEE )
qiíe o projecto de Acordo em questão seja aprovado o mais
rapidamente possível ; que, por este motivo , as duas Partes
rubricaram um Acordo sob a forma de Troca de Cartas que
prevê a aplicação, a título provisório , do projecto de
Acordo rubricado , a partir do dia seguinte à data em que
deixa de vigorar o Acordo entre a Comunidade Económica
Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial
respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial
aprovado em 28 de Junho de 1984 ; que é necessário
celebrar o Acordo sob forma de Troca de Cartas sem
prquízo de uma decisão definitiva nos termos do artigo
439 do Tratado ,
DECIDE :
Artigo 1 ?
É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma
de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do
Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económi
ca Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial
respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial ,
assinado em Malabo em 15 de Junho de 1984 , pelo
período que se inicia em 27 de Junho de 1986 .
O texto do Acordo vem anexo à presente decisão .
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal e , nomeadamente , o n? 2 , alínea b), do seu artigo
155 ? e o n9 3 do seu artigo 1679 ,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica
Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial ,
respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equato
rial (*), assinado em Malabo em 15 de Junho de 1984 ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que se realizaram negociações entre a Comu
nidade e a República da Guiné Equatorial , nos termos do
artigo 129 do Acordo respeitante à pesca ao largo da costa
da Guiné Equatorial , para determinar as alterações ou
complementos a introduzir nesse Acordo no final do pri
meiro período de três anos de aplicação do Acordo ;
Considerando que, na sequência dessas negociações , foi
rubricado um Acordo que altera o citado Acordo de 25
de Junho de 1986 ;
Considerando que, através deste Acordo , os pescadores da
Comunidade alargada conservam as suas possibilidades de
pesca nas águas sob a soberania ou a jurisdição da Repúbli
ca da Guiné Equatorial ;
Considerando que, nos termos do n9 2, alínea b), do artigo
1559 do Acto de Adesão , compete ao Conselho determinar
as modalidades adequadas à tomada em consideração da
totalidade ou de parte dos interesses das Ilhas Canárias por
ocasião das decisões que adopta , caso a caso, tendo
nomeadamente em vista a celebração de acordos de pesca
com países terceiros ; que é necessário , no caso presente ,
determinar as modalidades em questão ;
Considerando que, para eyitar a interrupção das activida
des de pesca dos navios da Comunidade , é indispensável
Artigo 2?
A fim de tomar em consideração os interesses das Ilhas /
Canárias , o acordo referido no artigo 19 , bem como , na
medida do necessário à sua aplicação , as disposições da
política comum da pesca relativas à conservação e à gestão
dos recursos da pesca , são igualmente aplicáveis aos navios
arvorando pavilhão de Espanha que estejam registados de
forma permanente nos registos das autoridades competen
tes no plano local (registos de base) nas Ilhas Canárias , nas
condições definidas na nota 6 do Anexo I do Regulamento
(CEE ) n9 570 / 86 do Conselho , de 24 de Fevereiro de
1986 , relativo à definição da noção de « produtos originá
rios » e aos métodos de cooperação administrativa aplicá
veis às trocas comerciais entre o território aduaneiro da
Comunidade, Ceuta e Melilha e as Ilhas Canárias ( 2 ).
(») JO n? L 188 de 16 . 7 . 1984 , p . 1 . ( 2 ) JO n? L 56 de 1 . 3 . 1986 , p . 1 .
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Artigo 3°
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar o Acordo sob
a forma de Troca de Cartas em nome da Comunidade .
Feito em Bruxelas , em 11 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
K. CLARKE
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