31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 372 / 27
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 1986
respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória
do Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da
República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense , assinado em Conacri em 7 de
Fevereiro de 1983 , pelo período que se inicia em 8 de Agosto de 1986
( 86 / 637 /CEE)
Considerando que, para evitar a interrupção das activida
des de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável
que o projecto de Acordo em questão seja aprovado o mais
rapidamente possível ; que , por este motivo , as duas Partes
rubricaram um Acordo sob forma de Troca de Cartas que
prevê a aplicação , a título provisório, do Acordo rubrica
do , a partir do dia seguinte à data em que deixa de vigorar
o convénio intercalar instituído pelo Acordo sob forma de
Troca de Cartas aprovado pela Decisão 86 / 95 /CEE ; que é
necessário celebrar o Acordo sob forma de Troca de Cartas
sem prejuízo de uma decisão definitiva nos termos do
artigo 43 ? do Tratado ,
DECIDE :
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS;
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal e , nomeadamente , o n? 2 , alínea b), do seu artigo
155 ? e o n? 3 do seu artigo 167?,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica
Europeia e o Governo da República Popular Revolucioná
ria da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineen
se 0 ), assinado em 7 de Fevereiro de 1983 , prorrogado pela
Decisão 86 / 95 /CEE ( 2 ), por um período de seis meses , a
partir de 8 de Fevereiro de 1986 ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que se realizaram negociações entre a Comu
nidade e a República da Guiné , nos termos do segundo
parágrafo do artigo 15 ? do Acordo respeitante à pesca ao
largo da costa guineense , para determinar as alterações ou
complementos a introduzir nesse Acordo no final do pri
meiro período de três anos de aplicação do Acordo ;
Considerando que, na sequência dessas negociações , foi
rubricado , em 12 de Julho de 1986 , um Acordo que altera
o Acordo de Pesca ;
Considerando que, através deste Acordo , os pescadores da
Comunidade alargada conservam e estendem as suas possi
bilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição
da República da Guiné ;
Considerando que, nos termos do n? 2 , alínea b ), do artigo
155 ? do Acto de Adesão , competente ao Conselho determi
nar as modalidades adequadas à tomada em consideração ,
de todos ou parte dos interesses das Ilhas Canárias , por
ocasião da adopção de decisões , caso a caso , tendo nome
adamente em vista a celebração de acordos de pesca com
países terceiros ; que é necessário , no caso presente , deter
minar essas modalidades ;
Artigo 19
É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma
de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do
Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económi
ca Europeia e o Governo da República da Guiné respeitan
te à pesca ao largo da costa guineense , assinado em
Conacri em 7 de Fevereiro de 1983 , pelo período que se
inicia em 8 de Agosto de 1986 .
O texto do Acordo vem anexo à presente decisão .
Artigo 2?
A fim de tomar em consideração os interesses das Ilhas
Canárias , o acordo referido no artigo 1 ?, bem como, na
medida do necessário à sua aplicação , as disposições da
política comum da pesca relativas à conservação e à gestão
dos recursos da pesca , são igualmente aplicáveis aos navios
arvorando pavilhão de Espanha que estejam registados de
forma permanente nos registos das autoridades competen
tes no plano local ( registos de base) nas Ilhas Canárias ,
nas condições definidas na nota 6 do Anexo I do Regula
mento (CEE ) n? 570 / 86 do Conselho , de 24 de Fevereiro
de 1986 , relativo à definição da noção de « produtos
originários » e aos métodos de cooperação administrativa
aplicáveis às trocas comerciais entre o território aduaneiro
da Comunidade, Ceuta e Melilha e as Ilhas Canárias ( 3 ).
0 ) JO n? L 111 de 27 . 4 . 1983 , p . 1 .
( 2 ) JO n? L 80 de 25 . 3 . 1986 , p . 52 . ( 3 ) JO n? L 56 de 1 . 3 . 1986 , p . 1 .
N? L 372 / 28 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Artigo 3 ?
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar o Acordo sob
a forma de Troca de Cartas em nome da Comunidade .
Feito em Bruxelas , em 11 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
K. CLARKE
Full & Egal Universal Law Academy