31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 376 / 111
II
(Actos cuja publicação não ê uma condição da sua aplicabilidade)
CONSELHO
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, pelo período compreendido entre 6 de
Janeiro de 1987 e 5 de Janeiro de 1988 , o Acordo de cooperação no domínio da pesca
concluído com a República Islâmica da Mauritânia
( 86 / 640 /CEE )
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Considerando que, na pendência da conclusão de um
Acordo relativo à pesca entre a Comunidade Económica
Europeia e o Governo da República Islâmica da Mauritâ
nia , é do interesse da Comunidade autorizar a República
Portuguesa a renovar , por um novo período de um ano , o
supracitado Acordo de cooperação , a fim de evitar uma
interrupção das activivades de pesca dos navios comunitá
rios em causa ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal e , nomeadamente , o n? 3 de seu artigo 354° ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Governo da República Portuguesa
assinou , em 6 de Janeiro de 1984 , um Acordo de coopera
ção no domínio da pesca com o Governo da República
Islâmica da Mauritânia , válido por um período de três
anos , e que esse Acordo pode ser tacitamente renovado por
períodos sucessivos de um ano ;
Considerando que o n? 2 do artigo 354? do Acto de
Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes , para
a República Portuguesa , dos acordos de pesca conluídos
com países terceiros não serão afectados durante o
período em que as disposições dos acordos são provisoria
mente mantidas ;
Considerando que , por força do n? 3 do artigo 354? do
referido Acto , o Conselho adopta , antes do termo dos
acordos de pesca concluídos pela República Portuguesa
com países terceiros , as disposições necessárias à preserva
ção das actividades piscatórias que deles decorrem, inclu
indo a possibilidade de prorrogação ;
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO :
Artigo 1 ?
A República Portuguesa fica autorizada a prorrogar , relati
vamente ao período compreendido entre 6 de Janeiro de
1987 e 5 de Janeiro de 1988 , o Acordo de cooperação no
domínio da pesca concluído em 6 de Janeiro de 1984 com a
República Islâmica da Mauritânia .
Artigo 2 ?
A República Portuguesa é destinatária da presente deci
são .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembre de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
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