N? L 376 / 112 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, pelo período compreendido entre 4 de
Janeiro de 1987 e 3 de Janeiro de 1988 , o Acordo no domínio da pesca marítima concluído
com o Reino de Marrocos
( 86 / 641 /CEE )
Considerando que, na pendência da conclusão de um
Acordo relativo à pesca entre a Comunidade Económica
Europeia e o Governo do Reino de Marrocos , é do
interesse da Comunidade autorizar a República Portuguesa
e renovar , por um período de um ano , o Acordo supra
citado ,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO :
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal e , nomeadamente , o n? 3 do seu artigo 3549 ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Acordo no domínio da pesca marítima
entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do
Reino de Marrocos, assinado em 26 de Março de 1976
entrou em vigor em 4 de Janeiro de 1978 por um período
de cinco anos ; que este acordo se mantém em vigor por
períodos suplementares de um ano , sob reserva de notifica
ção de denúncia feita pelo menos três meses antes do termo
de cada período , e que este acordo foi renovado até 7 de
Janeiro de 1987 ;
Considerando que o n? 2 do artigo 354? do Acto de
Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes , para
a República Portuguesa , dos Acordos de pesca concluídos
com países terceiros não serão afectados durante o período
em que as disposições dos Acordos são provisoriamente
mantidas ;
Conserando que , por força do n? 3 do artigo 354? do
referido Acto , o Conselho adopta , antes do termo dos
acordos de pesca concluídos pela República Portuguesa
com países terceiros , as disposições necessárias à preserva
ção das actividades piscatórias que deles decorrem, incluin
do a possibilidade de prorrogação ;
Artigo 1 ■
A República Portuguesa fica autorizada a prorrogar , relati
vamente ao período compreendido entre 4 de Janeiro de
1987 e 3 de Janeiro de 1988 , o Acordo com o Reino de
Marrocos no domínio da pesca marítima que entrou em
vigor em 4 de Janeiro de 1978 .
Artigo 2 ?
A República Portuguesa é destinatária da presente deci
são .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
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