N? L 382 / 30 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação
provisória do Protocolo que fixa os direitos de pesca e a compensação financeira previstos no
Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal
respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa para o período compreendido entre 1 de
Outubro de 1986 e 28 de Fevereiro de 1988
( 86 / 658 / CEE )
Considerando que , para reiniciar as actividades de pesca dos
navios da Comunidade interrompidas após 31 de Maio de
1986 , é indispensável que o referido protocolo seja aprovado
o mais rapidamente possível ; que , por essa razão , as duas
partes rubricaram uma troca de cartas que prevê a aplicação ,
a título provisório , a partir de 1 de Outubro de 1986 , do
protocolo rubricado ; que é necessário aprovar esse Acordo ,
sem prejuízo de uma decisão definitiva nos termos do artigo
43 ? do Tratado ,
DECIDE :
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal e ,
nomeadamente o n ? 2 , alínea b ) , do seu artigo 155 ? eon? 3
do seu artigo 167?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , nos termos do segundo parágrafo do
artigo 17 ? do Acordo entre a Comunidade Económica
Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à
pesca ao largo da costa senegalesa ('), alterado pelo Acordo
assinado em 21 de Janeiro de 1982 ( 2 ) epelo Acordo assinado
em 20 de Novembro de 1985 ( 3 ) e prorrogado por dois
períodos intercalares compreendidos entre 16 de Janeiro de
1986 e 30 de Abril de 1986 ( 4 ) e entre 1 e 31 de Maio de
1986 ( 5 ), as duas Partes negociaram a determinação das
alterações ou complementos a introduzir nesse Acordo no
termo do período de aplicação do Protocolo ;
Considerando que , na sequência dessas negociações , foi
rubricado , em 1 de Outubro de 1986 , um Protocolo que fixa
os direitos da pesca e a compensação financeira previstos no
referido Acordo para o período compreendido entre 1 de
Outubro de 1986 e 28 de Fevereiro de 1988 ;
Considerando que , por esse Protocolo , os pescadores da
Comunidade alargada preservam as suas possibilidades de
pesca nas águas sob soberania ou jurisdição do Senegal ;
Considerando que , nos termos do n ? 2 , alínea b ), do artigo
155 ? do Acto de Adesão , compete ao Conselho determinar
as modalidades adequadas à tomada em consideração de
todos ou parte dos interesses das ilhas Canárias , por ocasião
da adopção de decisões , caso a caso , tendo nomeadamente
em vista a celebração de acordos de pesca com países
terceiros ; que é necessário , no caso presente , determinar
essas modalidades ;
Artigo 1 ?
E aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de
Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo
que fixa os direitos de pesca e a compensação financeira
previstos no Acordo entre a Comunidade Económica Euro
peia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca
ao largo da costa senegalesa para o período compreendido
entre 1 de Outubro de 1986 e 28 de Fevereiro de 1988 .
Os textos do Acordo e do Protocolo sob forma de Troca de
Cartas vêm anexos à presente decisão .
Artigo 2 ?
A fim de tomar em consideração os interesses das ilhas
Canárias , o Protocolo referido no artigo 1 ?, bem como , na
medida do necessário à sua aplicação , as disposições da
política comum da pesca relativas à conservação e à gestão
dos recursos da pesca , são igualmente aplicáveis aos navios
arvorando pavilhão de Espanha que estejam registados de
forma permanente nos registos das autoridades competentes
no plano local ( registos de base ) nas ilhas Canárias , nas
condições definidas na nota 6 do Anexo I do Regulamento
(CEE ) n ? 570 / 86 do Conselho , de 24 de Fevereiro de 1986 ,
relativo à definição da noção de «produtos originários » e aos
métodos de cooperação administrativa aplicáveis às trocas
comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade ,
Ceuta e Melilha e as ilhas Canárias (').
(>) JO n ? L 226 de 29 . 8 . 1980 , p . 17 .
( 2 ) JO n ? L 234 de 9 . 8 . 1982 , p . 9 .
( 3 ) JO n ? L 361 de 31 . 1 . 1985 , p . 87 .
( 4 ) JO n ? L 75 de 20 . 3 . 1986 , p . 53 .
( s ) JO n ? L 168 de 25 . 6 . 1986 , p . 22 . ( ] ) JO n ? L 56 de 1 . 3 . 1986 , p . 1 .
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Artigo 3 ?
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo
sob a forma de Troca de Cartas referido no artigo 1 ?, para o efeito de vincular a Comunidade .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy