Avis juridique important
Directiva 86/109/CEE da Comissão de 27 de Fevereiro de 1986 que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas»
Jornal Oficial nº L 093 de 08/04/1986 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0175
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0175
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DIRECTIVA DA COMISSÃO
de 27 de Fevereiro de 1986
que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas »
(86/109/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/38/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,
Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/859/CEE da Comissão (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,
Considerando que a Directiva 66/401/CEE permite a comercialização de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais de determinadas espécies de plantas forrageiras;
Considerando que a Directiva 69/208/CEE permite a comercialização, de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza e de sementes comerciais de determinadas espécies de plantas oleaginosas e de fibras;
Considerando que o nº 3 do artigo 3º de cada uma das directivas acima referidas autoriza a Comissão a proibir a comercialização de sementes que não estejam oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas »;
Considerando que se verifica, com base nas informações disponíveis nesta fase que os Estados-membros estarão em condições de produzir sementes de base e sementes certificadas suficientes para satisfazer, na Comunidade, a procura de sementes de várias espécies anteriormente citadas com sementes de tais categorias a partir de 1 de Julho de 1987, no caso de certas espécies, de 1 de Julho de 1989, no caso de certas outras espécies, e de 1 de Julho de 1991, no caso de certas espécies adicionais;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
1. Os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Julho de 1987, as sementes de
1.2 // - Vicia faba L. (partim) // - Favarola // - Papaver somniferum L. // - Domideira
só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas ».
2. Os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Julho de 1987, as sementes de
1.2 // - Glycine max (L.) Merr. // - Soja // - Linum usitatissimum L. // - Linho
só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base », « sementes certificadas da primeira reprodução » ou « sementes certificadas da segunda reprodução ».
Artigo 2º
Os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Julho de 1989, as sementes de
1.2 // - Agrostis canina L. // - Agrostis // - Agrostis gigantea Roth // - Agrostis // - Agrostis stolonifera L. // - Agrostis // - Agrostis tenuis Sibth. // - Agrostis JO nº L 357 de 18. 12. 1982, p. 31.
// - Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex J. et K. Presl. // - Erva nozelha // - Phleum bertolonii DC // - Fleo // - Poa nemoralis L. // - Poa // - Poa palustris L. // - Poa // - Poa trivialis L. // - Relva dos caminhos // - Trisetum flavescens (L.) Beauv. // - Triseto // - Lotus corniculatus L. // - Cornichão // - Lupinus albus L. // - Tremoceiro branco // - Lupinus angustifolius L. // - Tremoceiro bravo // - Lupinus luteus L. // - Tremoceiro amarelo // - Medicago lupulina L. // - Luzerna Lupulina // - Trifilium hybridum L. // - Trevi híbrido // - Brassica juncea L. Czern. e Coss. in Czern. // - Mostarda vermelha ou da Índia
só podem ser comercializadas, se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas ».
Artigo 3º
Os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Julho de 1991, as sementes de
1.2 // - Festuca ovina L. // - Laborinho // - Trifolium incarnatum L. // - Trevo encarnado // - Trifolium resupinatum L. // - Trevo da Pérsia // - Vicia sativa L. // - Ervilhaca vulgar // - Vicia villosa Roth // - Ervilhaca vilosa // - Sinapis alba L. // - Mostarda branca
só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas ».
Artigo 4º
Os Estados-membros porão em vigor:
- em 1 de Julho de 1987, o mais tardar, as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto no artigo 1º;
- em 1 de Julho de 1989, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto no artigo 2º; e
- em 1 de Julho de 1991, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto no artigo 3º
Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 5º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente // - Alopecurus pratensis L. // - Rabo de raposa
(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO nº L 16 de 19. 1. 1985, p. 41. (3) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (4)
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