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Regulamento (CEE) nº 401/86 da Comissão de 21 de Fevereiro de 1986 que estabelece as modalidades de aplicação do regime das restituições à exportação para determinados produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado
Jornal Oficial nº L 045 de 22/02/1986 p. 0025 - 0025
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REGULAMENTO (CEE) Nº 401/86 DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 1986
que estabelece as modalidades de aplicação do regime das restituições à exportação para determinados produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1018/84 (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece para determinados produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1982/85 (4), prevê a possibilidade de fixar, para as mercadorias incluídas na posição 19.03 da pauta aduaneira comum, restituições diferenciadas de acordo com o seu destino; que as mercadorias em questão foram submetidas, entre 19 de Julho e de 1 de Novembro de 1985, a uma restituição diferente aquando da sua exportação para os Estados Unidos e o Canadá; que esta medida foi aplicada ao Canadá devido às relações comerciais especiais que existem entre este país e os Estados Unidos; que as condições de importação nos Estados Unidos foram de tal modo alteradas em 1 de Novembro de 1985 que se justifica colocar de novo os exportadores num nível equitativo de competitividade nos mercados desses dois países terceiros, quando as mercadorias exportadas aí forem introduzidas no consumo depois de 1 de Novembro de 1985;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. Às mercadorias de posição 19.03 de pauta aduaneira comum introduzidas no consumo nos Estados Unidos e no Canadá a partir de 1 de Novembro de 1985, e para as quais a restituição tenha sido previamente fixada entre 19 de Julho e 31 de Outubro de 1985, será concedida a taxa de restituição aplicável aos outros países terceiros em vigor no dia da apresentação do pedido de certificados de prefixação.
2. Às mercadorias da posição 19.03 da pauta aduaneira comum introduzidas no consumo nos Estados Unidos e no Canadá a partir de 1 de Novembro de 1985, e para as quais a restituição não tenha sido previamente fixada, será concedida a taxa de restituição aplicável aos outros países terceiros em vigor no dia da exportação das mercadorias.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1985.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1986.
Pela Comissão
COCKFIELD
Vice-Presidente
(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.
(2) JO nº L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.
(3) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.
(4) JO nº L 186 de 19. 7. 1985, p. 8.
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