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Regulamento (CEE) nº 2187/86 da Comissão de 11 de Julho de 1986 que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 1842/81 no que diz respeito a determinadas datas relativas à concessão de restituições adoptadas para os cereais exportados sob forma de certas bebidas espirituosas
Jornal Oficial nº L 190 de 12/07/1986 p. 0051 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0140
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0140
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REGULAMENTO (CEE) Nº 2187/86 DA COMISSÃO
de 11 de Julho de 1986
que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 1842/81 no que diz respeio a determinadas datas relativas à concessão de restituições adoptadas para os cereais exportados sob forma de certas bebidas espirituosas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 16º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1188/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições adoptadas para os cereais exportados sob forma de certas bebidas espirituosas, bem como o critério de fixação do seu montante, e que altera o Regulamento (CEE) nº 3035/80 no que diz respeito a certas mercadorias não sujeitas ao Anexo II do Tratado (3), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1842/81 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1981/83 (5), estabelece as modalidades de aplicação relativas à concessão de restrições adoptadas para os cereais exportados sob forma de certas bebidas espirituosas;
Considerando que, na sequência da alteração pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 das datas das campanhas no sector dos cereais, é conveniente adaptar as datas relativas à fixação e ao período de aplicabilidade dos coeficientes e de determinadas datas relativas às comunicações dos Estados-membros;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 1842/81 é alterado como segue:
1. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 9º
O coeficiente referido no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1188/81 será fixado antes de 1 de Julho de cada ano.
É aplicável a partir de 1 de Julho aé 30 de Junho do ano seguinte.
O coeficiente será estabelecido em função dos dados fornecidos pelos Estados-membros, relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano que precede o da fixação do coeficiente. »
2. No nº 2 do artigo 16º, a data de « 16 de Julho » é substituída pela data de « 16 de Junho ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.
(2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.
(3) JO nº L 121 de 5. 5. 1981, p. 3.
(4) JO nº L 183 de 4. 7. 1981, p. 10.
(5) JO nº L 195 de 19. 7. 1983, p. 37.
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