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Regulamento (CEE) nº 3494/86 do Conselho de 13 de Novembro de 1986 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2772/75, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, e (CEE) nº 2782/75, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 323 de 18/11/1986 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0044
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3494/86 DO CONSELHO
de 13 de Novembro de 1986
que altera os Regulamentos (CEE) nº 2772/75, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, e (CEE) nº 2782/75, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1475/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1475/86, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2772/75 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3791/85 (5), fixou um determinado número de normas de comercialização aplicáveis aos ovos;
Considerando que a experiência adquirida desde a introdução dessas normas torna evidente a necessidade de especificar melhor o campo de aplicação das referidas normas; que tendo em vista a evolução recente das práticas verificadas nas incubadoras e com o fim de promover a produção e a comercialização dos produtos de ovos, é necessário prever, nomeadamente, que os ovos incubados sejam excluídos do campo de aplicação dessas normas;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2782/75 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3791/85, estabeleceu as disposições relativas à produção e à comercializaçãode ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira; que é necessário alterar as disposições relativas à identificação dos ovos para incubação, a fim de se poder distinguir os ovos retirados da incubadora dos ovos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 2772/75; que além disso, é conveniente reunir periodicamente os dados relativos aos ovos retirados da incubadora e à sua utilização,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 2727/75 é alterado do seguinte modo:
1. Os pontos 1 e 2 do artigo 1º passam a ter a seguinte redacção:
« 1. « Ovos »: os ovos de galinha, com casca, próprios para o consumo em natureza ou para utilização pelas indústrias alimentares, com exclusão dos ovos incubados.
2. « Ovos industriais »: os ovos de galinha, com casca, que não sejam os referidos no ponto 1, incluindo os ovos incubados. »
2. É suprimido o nº 2 do artigo 6º,
3. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 9º
Os ovos da categoria C são os ovos que não satisfazem as exigências requeridas para os ovos das categorias A e B. Só podem ser destinados a serem desprovidos de casca ou à indústria. »
Artigo 2º
O Regulamento (CEE) nº 2782/75 é alterado a seguinte modo:
1. No artigo 5º:
- o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
« 1. Os ovos para incubação utilizados para a protecção de pintos são marcados individualmente. »,
- o nº 2 é suprimido e os nºs 3 e 4 passam, respectivamente, a nºs 2 e 3,
2. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 7º
Cada unidade de incubação terá um ou mais registos onde são inscritos, por espécie, por categoria (selecção, reprodução ou utilização) e por tipo (carne, ovos ou utilização mista):
a) A data de início da incubação, o número de ovos postos em incubação e o número distintivo do estabelecimento onde os ovos para incubação foram produzidos;
b) A data de abertura dos ovos e o número de pintos nascidos destinados a serem efectivamente utilizados;
c) O número de ovos incubados retirados da incubadora e a identidade do comprador. »
3. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 8º
Os ovos incubados retirados da incubadora devem ser utilizados para outros fins que não os do consumo humano. Podem ser utilizados como ovos industriais na acepção do ponto 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2772/75, »;
4. O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:
« 1. Cada unidade de incubação comunicará mensalmente ao organismo competente do Estado-membro, por espécie, por categoria e por tipo, o número de ovos postos em incubação e o número de pintos nascidos destinados a serem efectivamente utilizados. »
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987, com excepção do artigo 2º, que entra em vigor em 1 de Julho de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
R. LUCE
(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.
(2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 39.
(3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.
(4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 56.
(5) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 6.
(6) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 100.
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