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Regulamento (CEE) n.° 3832/86 da Comissão de 16 de Dezembro de 1986 que estabelece a ultrapassagem, para 1986, da quantidade "objectivo" e do limite indicativo em relação à manteiga para as importações em Espanha no âmbito do "mecanismo complementar das trocas comerciais"
Jornal Oficial nº L 356 de 17/12/1986 p. 0010
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3832/86 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 1986
que estabelece a ultrapassagem, para 1986, da quantidade « objectivo » e do limite indicativo em relação à manteiga para as importações em Espanha no âmbito do « mecanismo complementar das trocas comerciais »
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 84º e o nº 3 do seu artigo 85º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação « mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais » (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,
Considerando que o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal fixa, para o ano de 1986, a quantidade « objectivo » para as importações de manteiga em Espanha proveniente da Comunidade dos Dez em 1 000 toneladas; que a indústria espanhola não pode, dentro desse limite, ter acesso às medidas comunitárias de escoamento de manteiga a preço reduzido; que é, portanto, necessário, para satisfazer a procura interna espanhola desse tipo de produto, prever a ultrapassagem da quantidade « objectivo » acima enunciada;
Considerando que a ultrapassagem da quantidade « objectivo » estabelecida para o ano de 1986 deve ser fixada em 500 toneladas exclusivamente para a manteiga atribuída ou vendida no âmbito dos Regulamentos (CEE) nº 262/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 665/86 (4) e (CEE) nº 2409/86 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3361/86 (6), ou para a manteiga que beneficiou da ajuda prevista no Regulamento (CEE) nº 1932/81 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3812/85 (8); que é conveniente rever, em consequência, o limite indicativo previsto no artigo 83º do Acto de Adesão e fixado no anexo do Regulamento (CEE) nº 606/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do « mecanismo complementar às trocas comerciais » dos produtos lácteos importados em Espanha, provenientes da Comunidade dos Dez (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2740/86 (10);
Considerando que os períodos de apresentação dos pedidos de certificados MCT e de emissão dos referidos certificados tais como previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do « mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais » (11), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1162/86 (12), não se podem aplicar no caso presente, tendo em conta a data de entrada em vigor do presente regulamento; que é conveniente fixar outros prazos, a fim de que a medida possa produzir os seus efeitos, antes do fim do ano;
Considerando que as medidas comunitárias de escoamento da manteiga acima citadas prevêem a constituição de uma importante garantia destinada a assegurar a utilização final em produtos determinados; que, a fim de não tornar demasiado pesada para os operadores a carga constituída pelas garantias, é conveniente, para efeitos do disposto no presente regulamento, reduzir a garantia relativa ao certificado MCT para a manteiga a 2,5 ECUs por 100 kg;
Considerando que o certificado MCT emitido no âmbito da presente medida não deve ser utilizado para outros fins; que é conveniente completar, para esse efeito, as menções que dele devem constar;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Em relação à manteiga atribuída ou vendida no âmbito dos Regulamentos (CEE) nº 262/79 e (CEE) nº 2409/86 ou que beneficiou da ajuda no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1932/81 e importada em Espanha, em proveniência da Comunidade dos Dez, a quantidade « objectivo » referida no nº 2 do artigo 84º do Acto de Adesão pode ser ultrapassada, durante o ano de 1986, em 500 toneladas, no máximo.
Artigo 2º
No anexo do Regulamento (CEE) nº 606/86, na coluna « quantidades » relativa à manteiga, o número « 1 000 » é substituído pelo número « 1 500 ».
Artigo 3º
1. Em derrogação do nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86, os pedidos de certificados MCT para a quantidade máxima referida no artigo 1º podem ser apresentados durante os cinco primeiros dias seguintes à data de publicação do presente regulamento. Todavia, se o quinto dia for um dia feriado, um domingo ou um sábado, os pedidos podem ser apresentados no primeiro dia útil seguinte.
O pedido de certificado MCT deve especificar que é apresentado com base no Regulamento (CEE) nº 3832/86.
2. Em derrogação do nº 4, primeira frase, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86, depois da aceitação, pela Comissão, dos pedidos comunicados por telex, os certificados MCT para a quantidade máxima referida no artigo 1º serão emitidos no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação do presente regulamento. Quando esse dia for um dia feriado, um domingo ou um sábado os certificados serão emitidos no primeiro dia útil seguinte.
Artigo 4º
Em derrogação do terceiro travessão do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 606/86, o montante da garantia, no que respeita à manteiga referida no artigo 1º, é fixado em 2,5 ECUs por 100 quilogramas.
Artigo 5º
Em relação à manteiga referida no artigo 1º, o certificado MCT incluirá na casa 20 a), para além de uma das menções referidas no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 574/86, uma das menções seguintes:
- y específicamente en el marco del Reglamento (CEE) no 3832/86,
- og specielt i henhold til forordning (EOEF) nr. 3832/86,
- ausschliesslich im Rahmen der Verordnung (EWG) Nr. 3832/86,
- kai sygkekriména sta plaísia toy kanonismoý (EOK) arith. 3832/86,
- and specifically under Regulation (EEC) No 3832/86,
- et spécifiquement dans le cadre du règlement (CEE) no 3832/86,
- e in particolare ai sensi del regolamento (CEE) n. 3832/86,
- uitsluitend in het kader van Verordening (EEG) nr. 3832/86,
- e especificamente no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3832/86.
Artigo 6º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.
(2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3.
(3) JO nº L 41 de 16. 2. 1979, p. 1.
(4) JO nº L 66 de 8. 3. 1986, p. 38.
(5) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 29.
(6) JO nº L 306 de 1. 11. 1986, p. 99.
(7) JO nº L 191 de 14. 7. 1981, p. 6.
(8) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 3.
(9) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 28.
(10) JO nº L 252 de 4. 9. 1986, p. 21.
(11) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.
(12) JO nº L 106 de 23. 4. 1986, p. 6.
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