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Regulamento (CEE) n.° 3848/86 da Comissão de 17 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 643/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para os produtos do sector das plantas vivas e produtos de floricultura importados em Portugal, referidos no Anexo XXII do Acto de Adesão
Jornal Oficial nº L 357 de 18/12/1986 p. 0017
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3848/86 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 643/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para os produtos do sector das plantas vivas e produtos de floricultura importados em Portugal, referidos no Anexo XXII do Acto de Adesão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 5º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão (4) determinou as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 643/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para os produtos do sector das plantas vivas e produtos de floricultura importados em Portugal, referidos no Anexo XXII do Acto de Adesão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2120/86 (6), fixou, nomeadamente, os limites indicativos previstos no nº 1 do artigo 251º do Acto de Adesão para certos produtos da floricultura das posições 06.02, 06.03 e 06.04 da pauta aduaneira comum, para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986;
Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 251º do Acto de Adesão, os limites indicativos devem reflectir uma certa progressividade em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais, de modo a assegurar uma abertura harmoniosa e gradual do mercado; que, para o efeito, é conveniente, em relação ao ano de 1987, aumentar os limites indicativos de 20 % para as plantas ornamentais, rosas, cravos, asparagus plumosus e de 40 % para as roseiras;
Considerando que, atendendo à experiência adquirida durante o primeiro ano de aplicação deste regime e a fim de garantir a estabilidade do mercado português, é conveniente prever uma distribuição sazonal dos limites relativamente a alguns destes produtos e prever a sua adaptação às variações sazonais da produção portuguesa;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos de Floricultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 643/86 é alterado do seguinte modo:
1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
« 1. Os limites indicativos previstos, no nº 1 do artigo 251º do Acto de Adesão são fixados em anexo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987. »
2. O nº 3 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
« 3. Para as rosas e os cravos da subposição ex 06.03 A e para as plantas ornamentais da subposição ex 06.02 D (Códigos Nimexe 06.02.96 e 06.02.99) da pauta aduaneira comum, os limites indicativos são discriminados conforme indicado em anexo. »
3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.
(2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3.
(3) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 7.
(4) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.
(5) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 39.
(6) JO nº L 185 de 8. 7. 1986, p. 8.
ANEXO
« ANEXO
Limites indicativos previstos no nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 251º, válidos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987
1.2.3,4 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Limite indicativo // 1.2.3.4 // // // em unidades // em toneladas // // // // // 06.02 // Outras plantas e raízas vivas, compreendendo as estacas e os enxertos: // // // // ex D. Outras: // // // // - roseiras (1) // 225 580 // // // - plantas ornamentais (2) // // // // Limite total // // 366,6 // // do qual: // // // // De 1 de Julho a 31 de Dezembro // // 183,3 // 06.03 // Flores e botões cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo: // // // // A. Frescos: // // // // Limite total: // // // // - rosas // 352 800 // // // - cravos // 3 661 200 // // // dos quais: // // // // ex I. De 1 de Junho a 31 de Outubro // // // // - rosas // 117 000 // // // - cravos // 1 220 000 // // 06.04 // Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para ramos ou ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo, com exclusão das flores e botões incluídos na posição 06.03: // // // // ex B. Outros: // // // // - espargos (asparagus plumosus) // // 1,1 //
(1) Para o Código Nimexe 06.02-68.
(2) Para os Códigos Nimexe 06.02-96 e 06-02-99. »
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