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Regulamento (CEE) n.° 3851/86 da Comissão de 17 de Dezembro de 1986 que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2858/85 relativo à venda de carne na posse do organismo de intervenção belga ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.° 772/85, (CEE) n.° 978/85 e (CEE) n.° 1477/85
Jornal Oficial nº L 357 de 18/12/1986 p. 0023
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3851/86 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 1986
que revoga o Regulamento (CEE) nº 2858/85 relativo à venda de carne na posse do organismo de intervenção belga ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 772/85, (CEE) nº 978/85 e (CEE) nº 1477/85
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1475/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2858/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2364/86 (4), prevê a venda de carne de suíno na posse do organismo de intervenção belga nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 772/85 (5), (CEE) nº 978/85 (6) e (CEE) nº 1477/85 (7) na sequência do aparecimento, em 1985, da peste suína africana na Bélgica; que os Regulamentos (CEE) nº 772/85, (CEE) nº 978/85 e (CEE) nº 1477/85 foram revogados pelo Regulamento (CEE) nº 2834/86 (8);
Considerando que, tendo em conta o estado de escoamento desta carne, é conveniente revogar igualmente o Regulamento (CEE) nº 2858/85;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 2858/85, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 1986.
Todavia, mantêm-se as obrigações decorrentes das vendas efectuadas antes daquela data.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.
(2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 39.
(3) JO nº L 274 de 15. 10. 1985, p. 22.
(4) JO nº L 205 de 29. 7. 1986, p. 20.
(5) JO nº L 86 de 27. 3. 1985, p. 20.
(6) JO nº L 105 de 17. 4. 1985, p. 6.
(7) JO nº L 145 de 4. 6. 1985, p. 17.
(8) JO nº L 261 de 13. 9. 1986, p. 8.
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