Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3892/86 da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1183/86, que adopta as modalidades do regime do controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0028
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3892/86 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 1183/86, que adopta as modalidades do regime do controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 475/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 16º,
Considerando que o nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1183/86 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3817/86 (3), prevê a aplicação, até 31 de Dezembro de 1986, da quotização referida no Regulamento (CEE) nº 475/86;
Considerando que, todavia, o regime de controlo dos preços dos óleos no consumo é aplicável durante o ano de 1987; que, em consequência, é conveniente prorrogar até 31 de Dezembro de 1987 a aplicação da citada quotização;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1183/86, prevê, no nº 4 do seu artigo 14º, que as importações de óleos pertencentes ao grupo C do balanço são isentas das quotizações até ao limite de 37 500 toneladas; que é, todavia, adequado suprimir essa quantidade limite;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1183/86 é alterado do seguinte modo:
1. No nº 1, a parte de frase « para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 » passa a ter a seguinte redacção: « Para o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e 31 de Dezembro de 1987 »;
2. No nº 4, é suprimida a parte de frase « até ao limite de 37 500 toneladas ».
Artigo 2º
o presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 47.
(2) JO nº L 107 de 24. 4. 1986, p. 17.
(3) JO nº L 355 de 16. 12. 1986, p. 23.
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