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Regulamento (CEE) n.° 3898/86 do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os filetes e blocos aglomerados (picado), ultracongelados, de pescada, das subposições ex 03.01 B II b) 9 e ex 03.01 B I t) 2 da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 364 de 23/12/1986 p. 0003
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3898/86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os filetes e blocos aglomerados (picado), ultracongelados, de pescada, das subposições ex 03.01 B II b) 9 e ex 03.01 B I t) 2 da pauta aduaneira comum
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,
Considerando que, por meio dos Regulamentos (CEE) nº 2061/86 (1) e (CEE) nº 3285/86 (2), o Conselho abriu e repartiu entre certos Estados-membros, para os filetes e blocos aglomerados (picado), ultracongelados, de pascada, das subposições 03.01 B II b) 9 e ex 03.01 B I t) 2 da pauta aduaneira comum, em relação aos períodos que terminam respectivamente em 31 de Dezembro de 1986 e 31 de Janeiro de 1987, contingentes pautais comunitários respectivos de 7 250 toneladas e de 4 000 toneladas com o direito de 5 %;
Considerando que, com base nos dados mais recentes sobre aqueles produtos, não existem dúvidas de que o volume do referido contingente pautal não cobrirá a totalidade das necessidades de importação da Comunidade em proveniência de países terceiros; que as necessidades suplementares de importação podem actualmente ser estimadas em 4 000 toneladas até 31 de Janeiro de 1987 e que dizem respeito principalmente às espécies de pescada a que se refere o Regulamento (CEE) nº 3285/86; que é pois conveniente abrir um contingente pautal comunitário para o período que termina em 31 de Janeiro de 1987, com o direito de 5 %, e fixar o respectivo volume em 4 000 toneladas;
Considerando que é conveniente garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para este contingente a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente; que, no entanto, tratando-se de um contingente pautal destinado a cobrir necessidades que não podem ser determinadas com suficiente exactidão, convém não prever qualquer repartição entre os Estados-membros, sem prejuízo de estes poderem retirar do volume contingentário as quantidades correspondentes às suas necessidades, em condições e de acordo com um procedimento a determinar; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, devendo esta, nomeadamente, poder acompanhar a evolução do nível de utilização do volume contingentário e informar dela os Estados-membros;
Considerando que, uma vez que o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estão reunidos e representados na União Económica Benelux, todas as operações relativas à gestão das quotas-partes atribuídas à referida união económica podem ser efectuadas por qualquer dos seus membros,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até 31 de Janeiro de 1987, o direito da pauta aduaneira comum para certos filetes e blocos aglomerados (picado), ultracongelados, de pescada (Merluccius spp., com excepção das espécies Merluccius Merluccius, Merluccius bilinearis e Merluccius carpensis), da subposição ex 03.01 B II b) 9 e ex 03.01 B I t) 2 da pauta aduaneira comum é suspenso ao nível de 5 % até ao limite de um contingente pautal comunitário de 4 000 toneladas.
2. Até ao limite desse contingente, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão direitos aduaneiros calculados em conformidade com o disposto sobre esta matéria no Acto de Adesão de 1985.
3. As importações dos produtos em questão apenas beneficiam do contingente referido no nº 1 na condição de o preço franco-fronteira, fixado pelos Estados-membros nos termos do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 (3), ser pelo menos igual ao preço de referência fixado, ou a fixar, pela Comunidade para os produtos ou as categorias de produtos considerados.
4. Se um importador fizer referência a importações iminentes do produto em questão, solicitando autorização para beneficiar do contingente, o Estado-membro interessado procederá ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades, mediante notificação à Comissão, e na medida em que o saldo disponível do contingente o permita.
5. Os saques efectuados em aplicação do nº 4 são válidos até ao fim do período contingentário.
Artigo 2º
1. Os Estados-membros tomarão as disposições úteis para que os saques por eles efectuados em aplicação do nº 4 do artigo 1º possam ser imputados, sem descontinuidade, às respectivas partes acumuladas do contingente comunitário.
2. Cada Estado-membro garante aos importadores do produto em questão o livre acesso ao contingente, na medida em que o saldo do volume contingentário o permita.
3. Os Estados-membros procederão ao lançamento nos seus saques das importações do produto em questão, à medida que os produtos forem sendo apresentados na alfândega ao abrigo de declarações de colocação em livre prática.
4. O estado de esgotamento do contingente é verificado com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 3.
Artigo 3º
A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão das importações do produto em causa efectivamente imputadas ao contingente.
Artigo 4º
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente com vista a assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 5º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
(1) JO nº L 176 de 1. 7. 1986, p. 12.
(2) JO nº L 304 de 30. 10. 1986, p. 7.
(3) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.
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