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Regulamento (CEE) n.° 3899/86 do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a pescada congelada, inteira, descabeçada ou em pedaços, da subposição ex 03.01 B I t) 2 da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 364 de 23/12/1986 p. 0005
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3899/86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a pescada congelada, inteira, descabeçada ou em pedaços, da subposição ex 03.01 B I t) 2 da pauta aduaneira comum
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,
Considerando que o abastecimento da Comunidade em pescada congelada depende actualmente em grande medida de importações provenientes de países terceiros; que é do interesse da Comunidade suspender parcialmente o direito da pauta aduaneira comum em relação aos produtos em questão, no limite de um contingente pautal comunitário de volume adequado; que, para não pôr em causa as perspectivas de desenvolvimento dessa produção na Comunidade, assegurando ao mesmo tempo o abastecimento satisfatório das indústrias utilizadoras, convém abrir esse contingente relativamente a todas as espécies de pescada, com excepção da espécie Merluccius bilinearis, para o período que termina em 31 de Janeiro de 1987, com o direito de 5 %, e fixar o seu volume em 3 000 toneladas;
Considerando que é conveniente garantir, nomeadamente, o accesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para este contingente a todas as importações de produto em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente; que, no entanto, tratando-se de um contingente pautal destinado a cobrir necessadades que não podem ser determinadas com suficiente exactidão, convém não prever qualquer repartição entre os Estados-membros, sem prejuízo de estes poderem retirar do volume contingentário as quantidades correspondentes às suas necessidades, em condições e de acordo com um procedimento a determinar; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, devendo esta, nomeadamente, poder acompanhar a evolução do nível de utilização do volume contingentário e informar dela os Estados-membros;
Considerando que, uma vez que o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estão reunidos e representados na União Económica Benelux, todas as operações relativas à gestão das quotas-partes atribuídas à referida união económica podem ser efectuadas por qualquer dos seus membros,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até 31 de Janeiro de 1987, o direito da pauta aduaneira comum para a pescada (Merluccius spp, com excepção da espécie Merlucius bilinearis) congelada, inteira, descabeçada ou em pedaços, da subposição ex 03.01 B I t) 2 da pauta aduaneira comum, é suspenso ao nível de 5 % até ao limite de um contingente pautal comunitário de 3 000 toneladas.
2. Até ao limite desse contingente, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão direitos aduaneiros calculados em conformidade com o disposto sobre esta matéria no Acto de Adesão de 1985.
3. As importações de produtos em questão apenas beneficiarão do contingente referido no nº 1 se o preço franco-fronteira fixado pelos Estados-membros, nos termos do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 (1), for pelo menos igual ao preço de referência fixado, ou a fixar, pela Comunidade para os produtos ou as categorias de produtos considerados.
4. Se um importador fizer referência a importações iminentes do produto em questão, solicitando autorização para beneficiar do contingente, o Estado-membro interessado procederá ao sque de uma quantidade correspondente às suas necessidades, mediante notificação à Comissão, e na medida em que o saldo disponível do contingente o permita.
5. Os saques efectuados em aplicação do nº 4 são válidos até ao fim do período contingentário.
Artigo 2º
1. Os Estados-membros tomarão as disposições úteis para que os saques por eles efectuados em aplicação do nº 4 do artigo 1º possam ser imputados, sem descontinuidade, às respectivas partes acumuladas do contingente comunitário.
2. Cada Estado-membro garante aos importadores do produto em questão o livre acesso ao contingente na medida em que o saldo do volume contingentário o permita.
3. Os Estados-membros procederão ao lançamento nos seus saques das importações do produto em questão, à medida que os produtos forem sendo apresentados na alfândega ao abrigo de declarações de colocação em livre prática.
4. O estado de esgotamento do contingente é verificado com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 3.
Artigo 3º
A pedido da Comissão os Estados-membros informá-la-ão das importações do produto em causa efectivamente imputadas ao contingente.
Artigo 4º
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente com vista a assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 5º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.
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