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Regulamento (CEE) n.° 3903/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2730/79, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, e o Regulamento (CEE) n.° 798/80, que estabelece regras de aplicação relativas ao pagamento antecipado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 364 de 23/12/1986 p. 0013 - 0014
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3903/86 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 2730/79, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, e o Regulamento (CEE) nº 798/80, que estabelece regras de aplicação relativas ao pagamento antecipado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 16º e o seu artigo 24º bem como os preceitos correspondentes dos outros regulamentos relativos às organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2746/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (3), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, e o nº 3 do seu artigo 8º, bem como os preceitos correspondentes dos Regulamentos nº 142/67/CEE (sementes de colza, de nabita e de girassol) (4), nº 171/67/CEE (azeite) (5), (CEE) nº 766/68 (açúcar) (6), (CEE) nº 876/68 (leite e produtos lácteos) (7), (CEE) nº 885/68 (carne de bovino) (8), (CEE) nº 2518/69 (frutas e produtos hortícolas) (9) (CEE) nº 326/71 (tabaco em rama) (10), (CEE) nº 2743/75 (alimentos compostos à base de cereais para animais) (11), (CEE) nº 2744/75 (produtos transformados à base de cereais e de arroz (12), (CEE) nº 2768/85 (carne de suíno) (13), (CEE) nº 2774/75 (ovos) (14), (CEE) nº 2779/75 (carne de aves de capoeira) (15), (CEE) nº 110/76 (produtos da pesca) (16), (CEE) nº 1431/76 (arroz) (17), (CEE) nº 519/77 (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas) (18) e (CEE) nº 345/79 (vinhos) (19) do Conselho,
Considerando que o nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2730/79 da Comissão (20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2108/86 (21), prevê que o pagamento da restituição à exportação está subordinado, nomeadamente, à apresentação da prova de que o produto em causa deixou, efectivamente, no seu estado inalterado, o território geográfico da Comunidade;
Considerando que, para evitar aplicações divergentes deste preceito na Comunidade, deve ser indicado claramente que, se o reacondicionamento dos produtos a granel não tiver por consequência a necessidade de alteração da nomenclatura, esse facto não prejudica o direito à restituição para os produtos em causa; que, em consequência, é necessário completar nesta acepção o Regulamento (CEE) nº 2730/79 e o Regulamento (CEE) nº 798/80 da Comissão (22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3445/85 (23);
Considerando que o artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2730/79 prevê que os exportadores podem ser dispensados da apresentação dos elementos de prova de chegada ao destino dos produtos agrícolas, no caso de não se chegarem a atingir determinados montantes da restituição; que o objectivo do preceito é a simplificação administrativa no contexto da apresentação da prova referida no artigo 20º do Regulamento nº 2730/79; que a experiência adquirida durante os últimos anos demonstrou, todavia, que só foi possível aplicar o artigo 23º a uma percentagem muito baixa das exportações agrícolas de que resulta uma restituição; que, para facilitar verdadeiramente o trabalho das autoridades competentes e dos operadores em causa, se afigura conveniente duplicar os montantes em questão;
Considerando que deixou de se afigurar oportuno manter as medidas específicas para os produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão em causa,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. O seguinte parágrafo é inserido após o segundo parágrafo do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2730/79 e aditado ao nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 798/80:
« O mesmo se passará em relação ao reacondicionamento, se este não implicar um alteração na nomenclatura da pauta aduaneira comum ou na nomenclatura utilizada para as restituições, ou outros montantes, à exportação. Esse reacondicionamento só pode ser efectuado após notificação prévia das autoridades aduaneiras, e com o seu acordo. »
2. O artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2730/79 passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 23º
1. Os Estados-membros podem dispensar o exportador da apresentação dos elementos de prova previstos no artigo 20º, com excepção do documento de transporte, no caso de uma operação que apresente garantias suficientes quanto à chegada ao seu destino dos produtos que tenham sido objecto de uma declaração de exportação e que de resulte direito a uma restituição de um montante inferior ou igual a:
a) 1 000 ECUs para os produtos referidos no nº 2, alínea c), do artigo 1º do Regulamento nº 136/66/CEE;
b) 1 000 ECUs para os produtos que não sejam os referidos na alínea a), se o país terceiro de destino for um país terceiro europeu;
c) 5 000 ECUs para os produtos que não sejam os referidos na alínea a), se o país terceiro de destino for um país terceiro não europeu.
2. Para execução do nº 1, não serão tomados em consideração o montante compensatório monetário incluindo o coeficiente monetário e o montante compensatório de adesão eventuais. »
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento produz efeitos relativamente aos processos de pagamento ainda em aberto à data da entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.
(2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.
(3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 78.
(4) JO nº 125 de 26. 6. 1967, p. 2461/67.
(5) JO nº 130 de 28. 6. 1967, p. 2600/67.
(6) JO nº L 143 de 25. 6. 1968, p. 6.
(7) JO nº L 155 de 3. 7. 1968, p. 1.
(8) JO nº L 156 de 4. 7. 1968, p. 2.
(9) JO nº L 318 de 18. 12. 1969, p. 17.
(10) JO nº L 39 de 17. 2. 1971, p. 1.
(11) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 60.
(12) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 65.
(13) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 39.
(14) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 68.
(15) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 90.
(16) JO nº L 20 de 28. 1. 1976, p. 48.
(17) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 36.
(18) JO nº L 73 de 21. 3. 1977, p. 24.
(19) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 69.
(20) JO nº L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.
(21) JO nº L 182 de 5. 7. 1986, p. 9.
(22) JO nº L 87 de 1. 4. 1980, p. 42.
(23) JO nº L 328 de 7. 12. 1985, p. 13.
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