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Regulamento (CEE) n.° 3913/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3183/80 que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 364 de 23/12/1986 p. 0031 - 0032
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3913/86 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 3183/80 que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, o nº 5 do seu artigo 15º, o nº 6 do seu artigo 16º e o seu artigo 24º, bem como os preceitos correspondentes dos outros regulamento relativos à organização comum de mercado no sector dos produtos agrícolas,
Considerando que, no seguimento de um pedido das autoridades helénicas para trocar a sigla GR, que designa a Grécia nos actos comunitários, pela sigla EL, o nº 4 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 592/86 (4), deve ser alterado;
Considerando que, no caso em que as provas da utilização do certificado são apresentadas tardiamente, mas durante um determinado período após o prazo de eficácia do certificado, é necessário submeter os operadores que tenham utilizado um certificado que implique uma fixação antecipada às mesmas consequências económicas que os operadores que tenham utilizado um certificado que não implique fixação antecipada para o mesmo produto;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão em causa,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 3183/80 é alterado do seguinte modo:
1. O nº 4 do artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:
« 4. Compete aos Estados-membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, deve ser feita referência a essa aprovação em cada formulário. Cada formulário deve conter uma menção que indique o nome e o endereço do impressor, ou um sinal que permita a sua identificação, bem como, salvo que diz respeito ao pedido e aos aditamentos, um número de série destinado a individualizá-lo. O número deve ser precedido as seguintes letras conforme o país onde o documento é emitido: B para a Bélgica, DK para a Dinamarca, D para a República Federal da Alemanha, EL para a Grécia, ESP para a Espanha, F para a França, IR para Irlanda, I para a Itália, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, P para Portugal e UK para o Reino Unido.
Aquando da sua emissão, os certificados podem conter um número de emissão atribuído pelo organismo emissor. »
2. O nº 4 do artigo 33º passa a ter a seguinte redacção:
« 4. a) Quando as provas referidas no artigo 30º não tiverem sido apresentadas, salvo caso de força maior, nos seis meses seguintes ao último dia de eficácia do certificado, a caução é perdida em conformidade com o nº 3;
b) Todavia, se forem apresentadas as provas durante o período compreendido entre o termo de um prazo de seis meses e o termo de um prazo de vinte e quatro meses após a data de expiração do certificado, uma parte da caução perdida não será restituída e o resto será reembolsado.
O montante a reter será, para as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentadas provas no prazo referido na alínea a), de 15 % do montante que teria sido definitivamente perdido se estas quantidades não tivessem sido importadas ou exportadas; se, para um produto determinado, existirem certificados implicando taxas diferentes de caução, tomar-se-á a taxa mais baixa aplicável à operação de importação ou exportação para efeitos de cálculo do montante a reter.
Se o montante total da caução que devia ficar perdida em aplicação do disposto nos parágrafos anteriores for igual ou inferior a 5 ECUs, o montante a reembolsar será o montante total. »
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Contudo,
- os certificados com as letras GR podem ser emitidos até 31 de Maio de 1987,
- o disposto no nº 4, segundo parágrafo da alínea b), do Regulamento (CEE) nº 3183/80, é aplicável aos processos ainda em aberto à data da entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.
(2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.
(3) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.
(4) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 4.
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