Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3928/86 do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 que abre um contingente pautal comunitário para as carnes de bovino de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, das subposições 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum (1987)
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0002
*****
REGULAMENTO (CEE) Nº 3928/86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
que abre um contingente pautal comunitário para as carnes de bovino de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, das subposições 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum (1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 113º,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando que, para as carnes de bovino de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, das subposições 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum, a Comunidade se comprometeu, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a abrir um contingente pautal anual, com o direito de 20 %, cujo volume, expresso em peso do produto, é fixado em 29 800 toneadas; que, deste modo, é conveniente abrir este contingente para o ano de 1987; que, todavia, nos termos do artigo 282º do Acto de Adesão de 1985, a República Portuguesa está autorizada a diferir até ao início da segunda etapa a aplicação progressiva à importação das preferências concedidas, por via autónoma ou convencional, pela Comunidade a certos países terceiros;
Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem interrupção, do direito previsto para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até as esgotamento do volume contingentário; que para o efeito se revela adequado um sistema de utilização do contingente pautal comunitário baseado na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza e a origem dos produtos;
Considerando que as regras de execução destas disposições devem ser adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado ne sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (4),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. É aberto, para o ano de 1987, um contingente pautal comunitário de carnes de bovino de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, das subposições 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum.
O volume total deste contingente, expresso em peso do produto, eleva-se a 29 800 toneladas.
2. No âmbito deste contingente, o direito da pauta aduaneira comum aplicável é fixado em 20 %.
Artigo 2º
Serão determinadas, de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, as regras de execução do presente regulamento e, nomeadamente:
a) As disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem dos produtos;
b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias previstas na alínea a).
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
JOPLING
(1) JO nº C 267 de 23. 10. 1986, p. 9.
(2) Parecer dado em 12. 12. 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.
(4) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
Top