Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3949/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 1059/83 relativo as contratos de armazenagem para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0040 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0106
*****
REGULAMENTO (CEE) Nº 3949/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 1059/83 relativo as contratos de armazenagem para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º, o nº 5 do seu artigo 9º e o nº 5 do seu artigo 12º A,
Considerando que as definições dos tipos de vinho de mesa foram alteradas pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, certos regulamentos relativos a sector vitivinícola; que, por consequência, é necessário adaptar as definições dos vinhos de mesa considerados para fins da armazenagem em relação económica estreita com os tipos de vinho de mesa que constam do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1059/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2850/85 (4);
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1059/83 não exclui a possibilidade de vários lotes de vinho armazenado em diferentes recipientes serem objecto de um único boletim de análise; que, por razões de controlo, é necessário assegurar que cada lote de vinho contido num recipiente possa ser identificado pelos elementos analíticos que o caracterizam;
Considerando que é oportuno precisar que o direito à ajuda relativa a um contrato de armazenagem se extingue pela aceitação de uma declaração de exportação;
Considerando que é conveniente, além disso, introduzir na redacção do Regulamento (CEE) nº 1059/83 alguns termos mais precisos;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2706/86 da Comissão, de 28 de Agosto de 1986, que estabelece as regras de execução das medidas complementares reservadas aos titulares de contratos de armazenagem a longo prazo dos vinhos de mesa para a campanha de 1985/1986 (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3197/86 (6), prevê que podem ser celebrados contratos de armazenagem entre 16 de Setembro de 1986 e 15 de Janeiro de 1987; que, para que o conjunto destes contratos seja regulado pelos mesmos preceitos, é necessário excluí-los do âmbito de aplicação do presente regulamento;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 1059/83 é alterado do seguinte modo:
1. O segundo parágrafo, alínea b), do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
« b) Como encontrando-se numa relação económica estreita com o vinho de mesa do tipo:
- AI, os vinhos de mesa brancos que tenham um teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e que não pertençam ao tipo A II ou ao tipo A III,
- RI, os vinhos de mesa tintos que tenham um teor alcoólico adquirido superior a 12 % vol e não superior a 12,5 % vol e que não pertençam ao tipo R III,
- R II, os vinhos de mesa tintos que, tenham um teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e que não pertençam ao tipo R III. »
2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 4º
1. O contrato é redigido pelo menos em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao produtor, outro fica na posse do organismo de intervenção.
2. O contrato deve mencionar, pelo menos:
a) O nome e endereço do ou dos produtores em questão;
b) O nome e endereço do organismo de intervenção;
c) O montante da ajuda expresso em ECUs;
d) O primeiro e último dias do período de armazenagem;
e) A natureza do produto (vinho de mesa, mosto de uvas, mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado);
f) O local de armazenagem;
g) A quantidade;
quando se trate de vinho de mesa, o contrato mencionará, além disso:
h) O tipo a que pertence ou com o qual se encontra em relação económica estreita;
i) A declaração de que foi realizada a primeiro trasfega;
quando se trate de mosto de uvas obtido a partir de variedades de vinha do tipo Sylvaner, Mueller-Thurgau ou Riesling, o contrato mencionará, além disso:
j) A variedade de vinha a partir da qual foi obtido o mosto.
3. A celebração de um contrato está subordinada à apresentação, por parte do produtor, em relação a cada recipiente no qual o produto em causa é armazenado:
- das indicações que permitam identificá-lo,
- dos seguintes dados analíticos:
a) A cor;
b) O teor em anidrido sulfuroso total, expresso em miligramas por litro;
c) A ausência de híbridos;
quando se trate de vinho de mesa, são, além disso, fornecidos os seguintes dados analíticos:
d) O ter, em volume, total;
e) O teor, em volume, adquirido;
f) O teor de ácido total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro ou em miliequivalentes por litro;
g) O teor de acidez volátil, expresso em gramas de ácido acético por litro ou em miliequivalentes por litro;
h) A estabilidade ao ar, em vinte e quatro horas;
i) A ausência de sabores desagradáveis;
quando se trate de mosto de uvas, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado é, além disso, fornecida:
j) A indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizada segundo o método referido no anexo do Regulamento (CEE) nº 543/86 da Comissão (1).
Os dados analíticos anteriormente referidos são elaborados por um laboratório oficial durante os 30 dias que antecedem a celebração do contrato.
4. Os Estados-membros podem:
- exigir indicações suplementares para a identificação do produto em causa,
- não exigir, no que diz respeito ao vinho de mesa branco, a indicação do teor em acidez volátil.
(1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 41.
3. No artigo 6º, o nº 4 é suprimido.
4. O nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:
« No prazo de um mês a contar do dia do fim das operações de transformação, os produtores transmitem ao organismo de intervenção um boletim de análise do produto obtido mencionando pelo menos os dados exigidos no artigo 4º em relação a este produto. »
5. No artigo 15º é aditado o seguinte parágrafo:
« A aceitação de uma declaração de exportação põe termo ao regime de armazenagem em relação à quantidade que é objecto desta declaração. Neste caso, não é paga nenhuma ajuda para esta quantidade. Não obstante o disposto no nº 2 do artigo 5º, o contrato continua a aplicar-se às quantidades residuais. »
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento produz efeitos relativamente aos contratos celebrados depois de 15 de Dezembro de 1986. Todavia, em relação aos contratos celebrados por força do Regulamento (CEE) nº 2706/86 mantém-se aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 1059/83 na versão em vigor antes das alterações do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.
(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.
(3) JO nº L 116 de 30. 4. 1983, p. 77.
(4) JO nº L 270 de 12. 10. 1985, p. 6.
(5) JO nº L 246 de 30. 8. 1986, p. 66.
(6) JO nº L 298 de 22. 10. 1986, p. 8.
Top