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Regulamento (CEE) n.° 3950/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que permite concluir contratos de armazenamento privado a longo prazo para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado para a campanha de 1986/1987
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0042
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3950/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que permite concluir contratos de armazenamento privado a longo prazo para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado para a campanha de 1986/1987
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º e o seu artigo 65º,
Considerando que resulta do balanço previsional estabelecido para a campanha de 1986/1987 que as disponibilidades de vinhos de mesa no início da campanha ultrapassam em mais de quatro meses as utilizações normais da campanha; que, por esta razão, encontram-se preenchidas as condições para permitir a conclusão de contratos de armazenamento a longo prazo na acepção do nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 337/79;
Considerando que o balanço previsional acima referido revela a existência de excedentes em relação a todos os tipos de vinhos de mesa, bem como aos vinhos de mesa que se encontram numa estreita relação económica com estes tipos de vinhos de mesa; que é necessário prever a possibilidade de concluir contratos a longo prazo para estes tipos de vinhos de mesa; que, pelas mesmas razões, é necessário prever tal possibilidade para os mostos de uvas, os mostos de uvas concentrados e os mostos de uvas concentrados rectificados;
Considerando que o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 337/79 prevê que apenas podem beneficiar das medidas de intervenção os produtores que tenham cumprido as obrigações do artigo 39º e, se for caso disso, dos artigos 40º e 41º do referido regulamento durante um período de referência a determinar; que é, por conseguinte, necessário fixar tal período;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1059/83 da Comissão, de 29 de Abril de 1983, relativo aos contratos de armazenamento para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3949/86 (4), prevê no nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 6º que os vinhos de mesa susceptíveis de serem objecto de contratos de armazenamento privado sejam classificados em duas categorias consoante as suas características qualitativas; que é conveniente fixar, para as duas categorias, as características qualitativas mínimas que a qualidade da colheita de 1985 exige;
Considerando que, para efeitos da eventual aplicação do artigo 12º A do Regulamento (CEE) nº 337/79, é necessário conhecer a quantidade máxima de vinho de mesa objecto de contrato de armazenamento que pode ser destilada, tal como previsto no referido artigo; que é, por conseguinte, necessário determinar que os produtores comuniquem aos organismos de intervenção as informações necessárias e que estas sejam notificadas à Comissão;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. Podem celebrar-se contratos de armazenamento privado a longo prazo, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 1059/83, durante o período de 16 de Dezembro de 1986 a 15 de Fevereiro de 1987 para:
- todos os tipos de vinhos de mesa, bem como os vinhos de mesa que se encontram numa estreita relação económica com estes tipos de vinhos de mesa, desde que satisfaçam as condições fixadas no artigo 6º do referido regulamento;
- os mostos de uvas, os mostos de uvas concentrados e os mostos de uvas concentrados rectificados.
2. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 337/79, os produtores que, durante a campanha de 1985/1986, estavam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 39º, 40º ou 41º do Regulamento (CEE) nº 337/79 só podem beneficiar das medidas previstas no presente regulamento se apresentarem a prova de que cumpriram as suas obrigações durante os períodos de referência respectivamente fixados no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2260/85 da Comissão (5), no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2261/85 da Comissão (6) e no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 854/86 da Comissão (7).
Artigo 2º
As condições qualitativas mínimas que os vinhos das duas categorias previstas no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1059/83 devem satisfazer encontram-se definidas nos anexos.
Artigo 3º
1. Os produtores que, dentro dos limites previstos no nº 1, do primeiro parágrafo, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1059/83, pretendam concluir contratos de armazenamento a longo prazo para um vinho de mesa comunicarão ao organismo de intervenção, aquando da apresentação do pedido de conclusão de contratos, a quantidade total de vinho de mesa que tenham produzido para a campanha em curso.
Para esse efeito, o produtor apresentará uma cópia da ou das declarações de produção estabelecidas nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2102/84 da Comissão (1).
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 10 de Maio de 1987, a quantidade máxima de vinho de mesa com contrato de armazenamento a longo prazo que possa ser objecto da destilação referida no nº 2 do artigo 12º A do Regulamento (CEE) nº 337/79.
Artigo 4º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 16 de Dezembro de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 54, de 5. 3. 1979, p. 1.
(2) JO nº 367 de 31. 12. 1985, p. 39.
(3) JO nº L 116 de 30. 4. 1983, p. 77.
(4) Ver página 40 do presente Jornal Oficial.
(5) JO nº L 211 de 8. 8. 1985, p. 12.
(6) JO nº L 231 de 8. 8. 1985, p. 18.
(7) JO nº L 80 de 25. 3. 1986, p. 14.
(1) JO nº L 194 de 24. 7. 1984, p. 1.
ANEXO I
CONDIÇÕES QUALITATIVAS MÍNIMAS EXIGIDAS PARA OS VINHOS DE MESA DE SEGUNDA CATEGORIA
I. Vinhos brancos
1.2 // a) Teor alcoólico adquirido mínimo: // 10 % vol; // b) Acidez total mínima (expressa em ácido tartárico): // 4,5 gramas por litro e 3,5 gramas por litro para os vinhos de mesa produzidos em Espanha (1) // c) Acidez volátil máxima: // 9 miliequivalentes por litro; // d) Teor máximo em anidrido sulfuroso: // 155 miligramas por litro; // e) Teor máximo em açúcares residuais: // 2,5 gramas por litro; // f) Estabilidade ao ar: // boa durante vinte e quatro horas; // g) Ausência de mau sabor. //
II. Vinhos tintos
1.2 // a) Teor alcoólico adquirido mínimo: // 10 % vol; // b) Acidez total mínima (expressa em ácido tartárico): // // - para os vinhos que tenham um teor alcoólico adquirido inferior a 11 % vol: // 5 gramas por litro e 4 gramas por litro para os vinhos de mesa produzidos em Espanha (1); // - para os vinhos que tenham um teor alcoólico adquirido igual ou superior a 11 % de vol: // 4,5 gramas por litro e 3,5 gramas por litro para os vinhos de mesa produzidos em Espanha (1); // c) Acidez volátil máxima // // - vinhos cujo teor alcoólico é inferior a 12,5 % vol: // 12 miliequivalentes por litro; // - vinhos cujo teor alcoólico é igual ou superior a 12,5 % vol: // 14 miliequivalentes por litro; // d) Teor máximo em anidrido sulfuroso: // 120 miligramas por litro; // e) Teor máximo em açúcares residuais: // 2,5 gramas por litro; // f) Estabilidade ao ar: // boa durante vinte e quatro horas; // g) Ausência de mau sabor; // // h) Ausência de híbridos. //
Os vinhos rosés devem satisfazer as condições previstas acima para os vinhos tintos, salvo no que se refere ao anidrido sulfuroso, cujo teor máximo será o teor fixado para os vinhos brancos.
Contudo, os vinhos de mesa dos tipos R III, A II e A III não estão sujeitos às condições previstas nas alíneas a), d) e e).
(1) Artigo 127º do Acto de Adesão.
ANEXO II
CONDIÇÕES QUALITATIVAS MÍNIMAS EXIGIDAS PARA OS VINHOS DE MESA DE CATEGORIA SUPERIOR
I. Vinhos brancos
1.2 // a) Teor alcoólico adquirido mínimo: // 11 % de vol; // b) Acidez total mínima (expressa em ácido tartárico): // 4,5 gramas por litro e 3,5 gramas por litro para os vinhos de mesa produzidos em Espanha (1); // c) Acidez volátil máxima: // 8 miliequivalentes por litro; // d) Teor máximo em anidrido sulfuroso: // 135 miligramas por litro; // e) Teor máximo em açúcares residuais: // 2 gramas por litro; // f) Estabilidade ao ar: // boa durante vinte e quatro horas; // g) Ausência de mau sabor. //
II. Vinhos tintos
1.2 // a) Teor alcoólico adquirido mínimo: // 11 % de vol; // b) Acidez total mínima (expressa em ácido tartárico): // 4,5 gramas por litro e 3,5 gramas por litro para os vinhos de mesa produzidos em Espanha (1); // c) Acidez volátil máxima: // 11 miliequivalentes por litro; // d) Teor máximo em anidrido sulfuroso: // 95 miligramas por litro; // e) Teor máximo em açúcares residuais: // 2 gramas por litro; // f) Estabilidade ao ar: // boa durante vinte e quatro horas; // g) Ausência de mau sabor; // // h) Ausência de híbridos. //
Os vinhos rosés devem satisfazer as condições previstas acima para os vinhos tintos, salvo no que se refere ao anidrido sulfuroso, cujo teor máximo será o teor fixado para os vinhos brancos.
Contudo, os vinhos de mesa tipos R III, A II e A III não estão sujeitos às condições previstas nas alíneas a), d) e e).
(1) Artigo 127º do Acto de Adesão.
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