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Regulamento (CEE) n.° 3952/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 606/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais dos produtos lácteos importados em Espanha, provenientes da Comunidade dos Dez
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0049
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3952/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 606/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais dos produtos lácteos importados em Espanha, provenientes da Comunidade dos Dez
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 83º e o nº 3 do seu artigo 84º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º,
Considerando que é necessário prever, com base no balanço previsional dos produtos lácteos para 1987 referido no nº 1 do artigo 83º do Acto de Adesão, a fixação de limites indicativos para as importações em Espanha provenientes da Comunidade dos Dez e que, além disso, é necessário fraccionar ou repartir as quantidades « objectivo » para 1987;
Considerando que o mecanismo complementar às trocas comerciais no sector do leite e dos produtos lácteos instituído pelo Regulamento (CEE) nº 606/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2740/86 (4), continua a apresentar importantes anomalias, sobretudo no que respeita ao número dos pedidos de certificados MCT apresentados para determinadas categorias de queijos; que é conveniente, a fim de evitar que tais situações se repitam no futuro, limitar, para determinadas categorias de queijos, as quantidades objecto dos pedidos de certificados;
Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 606/86 é alterado do seguinte modo:
1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
« 1. Os limites indicativos referidos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 83º do Acto de Adesão são fixados no anexo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987. »
2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 2º
1. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987, as quantidades "objectivo" referidas no artigo 84º do Acto de Adesão são fraccionadas do seguinte modo:
a) Em relação ao leite e à nata da posição 04.01 da pauta aduaneira comum, com exclusão dos apresentados em embalagem para consumo imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 3 litros:
- Janeiro 1987: 25 000 toneladas
- Fevereiro 1987: 25 000 toneladas
- Março 1987: 20 000 toneladas
- Abril 1987: 10 000 toneladas
- Maio 1987: 8 000 toneladas
- Junho 1987: 5 000 toneladas
- Julho 1987: 5 000 toneladas
- Agosto 1987: 5 000 toneladas
- Setembro 1987: 8 000 toneladas
- Outubro 1987: 15 000 toneladas
- Novembro 1987: 25 000 toneladas
- Dezembro 1987: 25 000 toneladas
b) Em relação aos outros produtos, à razão de um duodécimo por mês.
2. Além disso, no que diz respeito aos queijos incluídos na posição 04.04 da pauta aduaneira comum, a quantidade "objectivo" é repartida por categorias.
Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987, a repartição é a seguinte:
(Em toneladas)
1.2 // // // Categorias // Quantidades // // // 1. Emmental, Gruyère // 2 127 // 2. Roquefort // 138 // 3. Queijos de pasta salpicada // 2 875 // 4. Queijos fundidos // 805 // 5. Parmigiano Reggiano, Grana Padano // 128 // 6. Havarti 60 % de matéria gorda // 1 035 // 7. Edam em bolas, Gouda // 5 290 // 8. Queijos de pasta mole curados provenientes de leite de vaca // 977 // 9. Cheddar, Chester 252 de 4. 9. 1986, p. 21.
3. Os pedidos de certificados MCT para os queijos devem mencionar, por quantidade, a categoria e, se for caso disso, o tipo em causa. »
3. No nº 1 do artigo 3º é aditado o parágrafo seguinte:
« No que respeita às categorias 1, 3, 7 e 10 dos queijos referidos no nº 2 do artigo 2º, o pedido de certificados MCT apresentado por cada empresa durante um mesmo mês não pode ultrapassar 10 % das quantidades disponíveis. »
4. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente // 138 // 10. Outros // 2 587 // //
(1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3. (3) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 28. (4) JO nº L
ANEXO
« ANEXO
Limites indicativos
(toneladas)
1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Quantidades // // // // 04.01 // Leite e nata, frescos, não concentrados nem açucarados // 230 000 // 04.02 // Leite e nata, conservados, concentrados ou açucarados: // // // A. Sem adição de açúcar: // // // ex II. Leite e nata em pó ou granulados: // // // - destinados ao consumo humano // // // B. Com adição de açúcar: // // // I. Leite e nata em pó ou granulados: // 4 750 // // a) Leites especiais para lactentes, em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido de 500 gr ou menos e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % e inferior ou igual a 27 % // // // ex b) Outros: // // // - destinados ao consumo humano // // 04.03 // Manteiga // 1 750 // 04.04 // Queijo e requeijão: // // // A. Emmental, gruyère, sbrinz, bergkaese, appezendell, vacherin fribourgeois e tête de moine, com exclusão do ralado ou em pó // // // B. Queijos de Glaris com ervas (designados por schabziger) fabricados com base de leite desnatado e com ervas moídas muito finas // // // C. Queijos de pasta salpicada, com exclusão dos ralados ou em pó // // // D. Queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó // // // E. Outros: // // // I. Com exclusão dos ralados ou em pó de teor, em peso, em matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda // // // ex a) Inferior ou igual a 47 %: // // // - com exclusão do requeijão // 17 500 » // // b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %: // // // 1. Cheddar // // // ex 2. Outros: // // // - com exclusão do requeijão // // // c) superior a 72 %: // // // ex 1. Apresentados em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 500 g: // // // - com exclusão do requeijão // // // ex 2. Outros: // // // - com exclusão do requeijão // // // II. Outros: // // // a) Ralados ou em pó // // // ex b) Outros: // // // - com exclusão do requeijão // // // //
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