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Regulamento (CEE) n.° 3955/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que fixa os limites indicativos e as quantidades "objectivo" aplicáveis em 1987 no âmbito de mecanismo complementar às trocas comerciais no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 610/86
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0055
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3955/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que fixa os limites indicativos e as quantidades « objectivo » aplicáveis em 1987 no âmbito de mecanismo complementar às trocas comerciais no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 610/86
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 83º e o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 84º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º,
Considerando que as regras comuns de execução do MCT foram determinadas pelo Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3866/86 (4); que o limite indicativo e a quantidade « objectivo » aplicável para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, bem como as regras especiais de execução do regime do MCT, foram determinados pelo Regulamento (CEE) nº 610/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras especiais de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais no sector da carne de bovino (5);
Considerando que é necessário determinar o limite indicativo e a quantidade « objectivo » aplicável em 1987, e alterar, à luz da experiência adquirida, determinadas regras previstas pelo Regulamento (CEE) nº 610/86 atrás citado; que, por razões de clareza, é adequado substituir inteiramente o texto do referido regulamento e proceder à sua revogação;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Os limites indicativos previstos no nº 1 do artigo 83º do Acto de Adesão para o ano de 1987 são os seguintes:
1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Limite indicativo // // // // 01.02 A ex II // Animais vivos da espécie bovina com exclusão dos reprodutores de raça pura e dos animais para touradas // 20 000 cabeças // 02.01 A II a) // Carnes de espécie bovina, frescas ou refrigeradas // 3 400 toneladas peso carcaça // 02.01 A II b) e 2.01 B II b) // Carnes da espécie bovina congeladas e miudezas da espécie bovina // 20 000 toneladas peso carcaça // // //
Artigo 2º
As quantidades « objectivo » que podem ser importadas em 1987 em Espanha, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, são as seguintes:
1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Quantidade « objectivo » // // // // 01.02 A ex II // Animais vivos da espécie bovina com exclusão dos reprodutores de raça pura e dos animais para touradas // 13 200 cabeças // 02.01 A II a) // Carnes da espécie bovina, frescas ou refrigeradas // 2 200 toneladas peso carcaça // 02.01 A II b) e 02.01 B II b) // Carnes da espécie bovina congeladas e miudezas da espécie bovina // 17 820 toneladas peso carcaça // // //
Artigo 3º
Para aplicação do presente regulamento, 100 quilogramas de carne com osso correspondem a 77 quilogramas de carne sem osso.
Artigo 4º
Para cada uma das posições referidas no artigo 2º, a soma dos pedidos de certificados MCT apresentados por um mesmo operador durante um mesmo mês não pode ultrapassar 10 % das quantidades referidas nesse artigo.
Artigo 5º
Durante os seis primeiros meses de cada ano, a quantidade máxima em relação à qual podem ser emitidos mensalmente os certificados MCT eleva-se a 10 % das quantidades referidas no artigo 2º do presente regulamento.
Artigo 6º
O certificado MCT, instituído nos termos do artigo 1º e do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, é válido por:
a) 60 dias, para os animais vivos da espécie bovina;
b) 60 dias, para as carnes de bovino frescas ou refrigeradas;
c) 45 dias, para as carnes de bovino congeladas e as miudezas da espécie bovina,
a partir da data da sua emissão na acepção do nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão.
Artigo 7º
A garantia relativa aos certificados MCT é de:
a) 5 ECUs por cabeça, para os animais vivos da espécie bovina;
b) 4 ECUs por 100 quilogramas, para as carnes frescas, refrigeradas e congeladas;
c) 20 ECUs por 100 quilogramas, para as miudezas da espécie bovina.
Artigo 8º
O Regulamento (CEE) nº 610/86 é revogado.
Artigo 9º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.
(2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3.
(4) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.
(4) JO nº L 359 de 19. 12. 1986, p. 33.
(5) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 35.
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