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Regulamento (CEE) n.° 3981/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 relativo à prorrogação dos Regulamentos (CEE) n.° 3044/79, (CEE) n.° 1782/80, (CEE) n.° 2295/82, (CEE) n.° 3652/85, (CEE) n.° 1769/86 e (CEE) n.° 1971/86 e à alteração do Regulamento (CEE) n.° 1782/80 relativos ao regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis originários de Malta, do Egipto e da Turquia
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0025
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3981/86 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à prorrogação dos Regulamentos (CEE) nº 3044/79, (CEE) nº 1782/80, (CEE) nº 2295/82, (CEE) nº 3652/85, (CEE) nº 1769/86 e (CEE) nº 1971/86 e à alteração do Regulamento (CEE) nº 1782/80 relativos ao regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis originários de Malta, do Egipto e da Turquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1243/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,
Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo estabelecido pelo artigo 5º do regulamento acima referido,
Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 2819/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3980/86 (4), a Comissão submeteu a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros;
Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3044/79 (5), a Comissão submeteu a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de Malta;
Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 1782/80 (6), a Comissão submeteu a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários do Egipto;
Considerando que, pelos Regulamentos (CEE) nº 2295/82 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1241/85 (8), (CEE) nº 3652/85 (9), (CEE) nº 1769/86 (10) e (CEE) nº 1971/86 (11), a Comissão submeteu a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários da Turquia;
Considerando que estes regulamentos caducam em 31 de Dezembro de 1986;
Considerando que persistem os motivos que justificaram a adopção destes regulamentos, e que é assim conveniente prorrogá-los por um período suplementar;
Considerando que é conveniente precisar que os preceitos do Regulamento (CEE) nº 1782/80 se aplicam aos fios de algodão (categoria 1) originários do Egipto,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis adoptado pelos Regulamentos (CEE) nº 3044/79, (CEE) nº 1782/80, (CEE) nº 2295/82, (CEE) nº 3652/85, (CEE) 1769/86 e (CEE) nº 1971/86 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1987.
Artigo 2º
O Regulamento (CEE) nº 1782/80 é alterado como segue:
1. O artigo 1º é substituído pelo texto seguinte:
« Artigo 1º
Sem prejuízo das outras disposições do Regulamento (CEE) nº 2819/79 da Comissão, o documento de importação referido no artigo 2º do referido regulamento só será emitido ou visado, para os produtos enumerados no Anexo I, em presença de uma licença de exportação, emitida e visada pelas autoridades egípcias competentes (Cotton Textile Consolidation Fund) e conforme ao modelo que consta do Anexo II. »
2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 e é aplicável até 31 de Dezembro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Willy DE CLERCQ
Membro da Comissão
(1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.
(2) JO nº L 113 de 30. 4. 1986, p. 1.
(3) JO nº L 320 de 15. 12. 1979, p. 1.
(4) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
(5) JO nº L 343 de 31. 12. 1979, p. 8.
(6) JO nº L 174 de 9. 7. 1980, p. 16.
(7) JO nº L 245 de 20. 8. 1982, p. 25.
(8) JO nº L 129 de 15. 5. 1985, p. 6.
(9) JO nº L 348 de 24. 12. 1985, p. 19.
(10) JO nº L 153 de 7. 6. 1986, p. 26.
(11) JO nº L 170 de 27. 6. 1986, p. 27.
ANEXO I
1.2.3.4.5.6 // // // // // // // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe (1987) // Designação das mercadorias // Unidades // País terceiro // // // // // // // 1 // 55.05 // 55.05-13, 19, 21, 25, 27, 29, 33, 35, 37, 41, 45, 46, 48, 51, 53, 55, 57, 61, 65, 67, 69, 72, 78, 81, 83, 85, 87 // Fios de algodão, não acondicionados, para venda a retalho // Toneladas // Egipto // // // // // //
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