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Regulamento (CEE) n.° 3988/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que suspende para a campanha de 1987 os direitos aplicáveis aos produtos da pesca fresca originários de Marrocos e provenientes das empresas comuns de pesca constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Portugal e de Marrocos, aquando do seu desembarque directo em Portugal
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0047
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3988/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que suspende para a campanha de 1987 os direitos aplicáveis aos produtos da pesca fresca originários de Marrocos e provenientes das empresas comuns de pesca constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Portugal e de Marrocos, aquando do seu desembarque directo em Portugal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 355º,
Considerando que o artigo 355º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevê a eliminação das isenções, suspensões ou contingentes pautais concedidos por Portugal para produtos da pesca fresca originários de Marrocos e provenientes das empresas comuns de pesca constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Portugal e de Marrocos, aquando do seu desembarque directo em Portugal, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992;
Considerando que o regime actual aplicado por Portugal a esses produtos pode ser mantido a título transitório;
Considerando que é conveniente proceder a uma suspensão, para o ano de 1987, dos direitos aplicáveis a esses produtos;
Considerando que é conveniente prever um sistema de informação da Comissão de modo a permitir-lhe acompanhar a gestão desse regime de suspensão;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Ficam suspensos na totalidade e no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da pesca referidos no artigo 355º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal desembarcados directamente em Portugal.
Artigo 2º
Portugal comunicará trimestralmente à Comissão, o mais tardar nos 15 dias seguintes ao termo de cada trimestre, as quantidades e as espécies efectivamente importadas ao abrigo desse regime de suspensão.
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
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