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Regulamento (CEE) n.° 3989/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que abre para a campanha de 1987 contingentes pautais para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0048
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3989/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que abre para a campanha de 1987 contingentes pautais para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 168º,
Considerando que o artigo 168º do Acto de Adesão prevê um regime de eliminação progressiva das insenções, suspensões ou contingentes pautais concedidos pela Espanha para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países;
Considerando que é conveniente proceder à abertura anual de contingentes que correspondam a essa eliminação progressiva, por posição ou subposição pautal, no âmbito das quantidades globais previstas pelo Acto de Adesão;
Considerando que, no âmbito dessas quantidades globais, a repartição dos contingentes por posição ou subposição pautal é efectuada proporcionalmente segundo a repartição existente em 1983;
Considerando que é conveniente prever um sistema de informação da Comissão com o objectivo de permitir-lhe assegurar um acompanhamento da gestão desse regime;
Considerando que as disposições previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, são abertos, em Espanha, contingentes pautais para os produtos da pesca nas condições referidas no artigo 168º do Acto de Adesão, de acordo com as modalidades fixadas no anexo.
2. O direito aduaneiro aplicável é totalmente suspenso para cada um dos produtos referidos no nº 1 no limite de cada um dos contingentes pautais referidos no anexo.
Artigo 2º
A repartição das quantidades referidas no artigo 1º, que, se for caso disso, pode ser objecto de um fraccionamento sobre uma base semestral, entre as empresas referidas no Anexo XII do Acto de Adesão, será efectuada pelas autoridades competentes de Espanha.
Artigo 3º
A Espanha comunicará trimestralmente à Comissão, o mais tardar nos 15 dias seguintes ao fim da cada trimestre, as quantidades efectivamente importadas ao abrigo deste regime de contingentes. A Comissão pode solicitar, em qualquer momento, uma relação da situação da utilização dos contingentes.
Artigo 4º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
ANEXO
(Em toneladas)
1.2.3 // // // // Produto, posição e subposição // Designação do produto // Quantidades autorizadas com direito nulo // // // // 03.01 B I t) 2 // Pescada congelada // 17 755 // // // // 03.01 B II b) 1, 2, 6, 8, 9 // Filetes congelados // 3 460 // ex 03.01 B II b) 14 // // // // // // ex 03.02 A I b) // Bacalhau, seco, não salgado // 1 570 // // // // ex 03.01 B I c) // Atum congelado // 1 570 // // // // ex 03.01 A I b) // Produtos da pesca diversos congelados // 4 465 // ex 03.01 B I // // // ex 03.01 C // // // // // // ex 03.01 B I // Peixes diversos frescos // 12 460 // // // // ex 03.03 B IV a) 1 cc) // Lula (Illex) congelada // 7 810 // // // // ex 03.03 B IV a) // Moluscos frescos e congelados // 6 790 // ex 03.03 B IV b) // // // // // // ex 03.03 A I // Crustáceos congelados // 6 480 // ex 03.03 A III b) // // // ex 03.03 A IV c) // // // ex 03.03 A V a) 1 // // // // // // ex 03.03 A I // Crustáceos vivos e frescos // 625 // 03.03 A II a) // // // ex 03.03 A III b) // // // 03.03 A V a) 2 // // // // // // // Total // 62 985 // // //
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