31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 374 / 1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
REGULAMENTO (CEE) N9 4007 / 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de polpas
de damasco da subposição ex 20.06 B II c) 1 aa ) da pauta aduaneira comum, originárias de
Marrocos ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
dos ; que esta repartição deve, para representar o melhor
possível a evolução real do mercado dos produtos em
questão , ser efectuada proporcionalmente às necessidades
dos Estados-membros, calculadas , por um lado, a partir
dos dados estatísticos relativos às importações dos referidos
produtos de Marrocos durante um período de referência
representativo e , por outro lado, a partir das perspectivas
económicas para o período de contingentamento conside
rado ;
Considerando que , durante os últimos três anos para os
quais estão disponíveis dados estatísticos, as importações
correspondentes de cada Estado-membro representam, em
relação às importações na Comunidade dos produtos em
questão de Marrocos, as percentagens a seguir indicadas :
Estados-membros 1983 1984 1985
Benelux 1 2 6
Dinamarca — — —
Alemanha — — —
Grécia — — —
França 97 98 94
Irlanda — — —
Itália — — —
Reino Unido 2 — —
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comu
nidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assi
nado a 27 de Abril de 1976 0 ), prevê a abertura , pela
Comunidade , de um contingente pautal comunitário anual
de 8 250 toneladas de polpas de damascos da subposição
ex 20.06 B II c) 1 aa ) da pauta aduaneira comum, originá
rias de Marrocos ; que os direitos aduaneiros aplicáveis no
limite deste contingente pautal são iguais a 70 % dos
direitos aduaneiros efectivamente aplicados em relação a
países terceiros ; que é , pois , conveniente abrir o contingen
te pautal comunitário em questão para o ano de 1987 ;
Considerando que , na ausência de um Protocolo previsto
nos artigos 179 ? e 366 ? do Acto de Adesão de Espanha e
de Portugal , a Comunidade deve tomar as medidas referi
das nos artigos 180 ? e 367? do referido Acto ; que a
medida pautal em questão se aplica portanto à Comunida
de na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 ;
Considerando que é necessário garantir , nomeadamente, o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade ao referido contingente e a aplicação , sem
interrupções , das taxas previstas para o referido contingen
te a todas as importações dos produtos em questão nos
Estados-membros até ao esgotamento do contingente ; que
um sistema de utilização do contingente pautal comunitá
rio , baseado numa repartição entre os Estados-membros ,
parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do
referido contingente em relação aos princípios acima referi
Considerando que é necessário ter em conta estas per
centagens , as previsões formuladas por determinados
Estados-membros e a necessidade de assegurar , neste caso,
uma repartição equitativa entre todos os Estados-membros
da obrigação contraída no âmbito do Acordo considerado ;
que , portanto , as percentagens de participação inicial no
volume total do contingente podem estabelecer-se aproxi
madamente como segue :
Benelux 5,5
Dinamarca 1,3
Alemanha 6,5
Grécia 0,3
França 75,7
Irlanda 1,3
Itália 1,3
Reino Unido 8,1(') JO n? L 264 de 27 . 9 . 1978 , p . 1 .
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Considerando que, se em determinada data do período de
contingentamento existir um saldo importante em qualquer
Estado-membro , é indispensável que este Estado transfira
uma percentagem apreciável de tal saldo para a reserva , a
fim de evitar que uma parte do contingente comunitário
fique por utilizar num Estado-membro , enquanto poderia
ser utilizada em outros ;
Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela união económica do
Benelux , qualquer operação realtiva à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida união económica pode ser
efectuada por um dos seus membros,
Considerando que, para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros , é conveniente dividir o volume do con
tingente em duas parcelas , sendo a primeira repartida entre
os Estados-membros e constituindo a segunda uma reserva
destinada a cobrir posteriormente as necessidades dos
Estados-membros que tenham esgotado as respectivas
quotas-partes iniciais ; que , para dar uma determinada
segurança aos importadores de cada Estado-membro, é
adequado fixar a primeira pareela do contingente comuni
tário a um nível que , nas circunstâncias presentes , se
poderia situar em 55 % do volume do contingente ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamen
te ; que , para tomar este facto em consideração e evitar
qualquer descontinuidade , importa que qualquer Estado
-membro que tenha utilizado quase totalmente a sua quota
-parte inicial proceda ao saque de uma quota-parte comple
mentar sobre a reserva ; que este saque deve ser efectuado
por cada Estado-membro logo que cada uma das quotas
-partes complementares esteja quase totalmente utilizada , e
tantas vezes quantas a reserva o permita ; que as quotas
-partes iniciais e complementares devem ser válidas até ao
fim do período de contingentamento ; que este modo de
gestão requer uma colaboração estreita entre os
Estados-membros e a Comissão , a qual deve , nomeada
mente , poder acompanhar a situação de esgotamento do
volume do contingente e de tal facto informar os Estados
-membros ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , o direito
aduaneiro aplicável na Comunidade, na sua composição
em 31 de Dezembro de 1985 , para os produtos a seguir
designados e suspenso ao nível e no limite de um contingen
te pautal comunitário indicados em frente :
Número
de
ordem
N9 da
pauta aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas)
Direito do
contingente
(% )
09.1105 ex 20.06 B II c) 1 aa ) Polpas de damascos originárias de Marrocos 8 250 11,9
Artigo 2 ?
1 . Uma primeira parcela de 3 700 toneladas do contin
gente pautal comunitário mencionado no artigo 1 ? é repar
tida entre os Estados-membros ; as quotas-partes que, sem
prejuízo do artigo 5 ?, são válidas até 31 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
diminuída da fracção transferida para a reserva , em caso de
aplicação do artigo 5?, for utilizada em 90 % ou mais , este
Estado-membro procederá sem demora, por via de notifi
cação à Comissão, ao saque, na medida em que o montante
da reserva o permita , de uma segunda quota-parte igual a
15 % da sua quota-parte inicial , eventualmente arredonda
da para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da sua quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais, este Estado-membro procede,
nas condições previstas no n? 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte inicial .
3 . Se , após esgotamento da sua segunda quota-parte, a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , este Estado-membro procede,
nas mesmas condições , ao saque de uma quota-parte igual
à terceira .
(em toneladas)
Benelux 200
Dinamarca 50
Alemanha 240
Grécia 10
França 2 800
Irlanda 50
Itália 50
Reino Unido 300
2 . A segunda parcela , de 4 550 toneladas , constitui a
reserva .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reser
va.
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
Artigo 3 ?
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal
como fixada no n9 1 do artigo 2?, ou essa mesma quota
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montante exacto ao Estado-membro que proceder a este
último saque .
fixadas nesses números se existirem razões para considerar
que estas podem não ser esgotadas . Os Estados-membros
informarão a Comissão dos motivos que os determinaram
a aplicar o presente número .
Artigo 4 ?
As quotas-partes complementares sacadas nos termos do
artigo 3 ? são válidas até 31 de Dezembro de 1987 ,
Artigo 5 ?
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que, em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade superior se existirem
razões para considerar que esta pode não ser utilizada .
Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 e imputadas no contingente comunitário e , eventual
mente , a fracção da sua quota-parte inicial que transferem
para a reserva .
Artigo 7°
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
adequadas para que a abertura das quotas-partes comple
mentares sacadas nos termos do artigo 3 ? torne possíveis as
imputações , sem descontinuidade, na sua parte acumulada
do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros assegurarão aos importadores
dos produtos em questão o livre acesso às quotas-partes
que lhes forem atribuídas .
3 . Os Estados-membros procederão à imputação das
importações dos produtos em questão nas suas quotas
-partes à medida que estes produtos forem apresentados às
autoridades aduaneiras a coberto de declarações de intro
dução em livre prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 8?
A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão
das importações efectivamente imputadas nas suas
quotas-partes .
Artigo 9?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regulamen
to .
Artigo 6 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2° e 3 ? e informará cada um deles , logo que seja
notificada , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , da situação da reserva após as
transferências efectuadas nos termos do artigo 5 ?
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , indicará o seu
Artigo 10?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito no Luxemburgo , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
Full & Egal Universal Law Academy