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REGULAMENTO (CEE) N? 4008 /86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de polpas
de damasco da subposição ex 20.06 B II c) 1 aa) da pauta aduaneira comum, originárias da
Tunísia ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Considerando que, durante os últimos três anos para os
quais estão disponíveis dados estatísticos , as importações
correspondentes de cada Estado-membro representam, em
relação às importações na Comunidade dos produtos em
questão da Tunísia , as percentagens a seguir indicadas :
Estados-membros 1983 1984 1985
Benelux 1
Dinamarca
_ |-
Alemanha
_
Grécia
França 100 100 100
Irlanda
Itália
.
Reino Unido
— — —
Considerando que é necessário ter em conta estas per
centagens, as previsões formuladas por determinados
Estados-membros e a necessidade de assegurar, neste caso,
uma repartição equitativa entre todos os Estados-membros
da obrigação contraída no âmbito do Acordo considerado ;
que, portanto, as percentagens de participação inicial no
volume total do contingente podem estabelecer-se aproxi
madamente come segue :
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comu
nidade Económica Europeia e a República da Tunísia (*),
assinado em 25 de Abril de 1976 , prevê a abertura , pela
Comunidade , de um contingente pautal comunitário anual
de 4 300 toneladas de polpas de damascos da subposição
ex 20.06 B II c) 1 aa ) da pauta aduaneira comum,
originarias da Tunísia ; que os direitos aduaneiros aplicá
veis no limite deste contingente pautal são iguais a 70 %
dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados em relação
a países terceiros ; que é , pois , conveniente abrir o contin
gente pautal comunitário em questão para o ano de
1987 ;
Considerando que, na ausência de um Protocolo previsto
nos artigos 1799 e 366? do Acto de Adesão de Espanha e
de Portugal , a Comunidade deve tomar as medidas referi
das nos artigos 180? e 367? do referido Acto ; que a
medida pautal em questão se aplica portanto à Comunida
de , na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 ;
Considerando que é necessário garantir, nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem
interrupções , das taxas previstas para o referido contingen
te a todas as importações dos produtos em questão nos
Estados-membros até ao esgotamento do contingente ; que
um sistema de utilização do contingente pautal comunitá
rio , baseado numa repartição entre os Estados-membros ,
parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do
referido contingente em relação aos princípios acima referi
dos ; que esta repartição deve, para representar o melhor
possível a evolução real do mercado dos produtos em
questão , ser efectuada proporcionalmente às necessidades
dos Estados-membros , calculadas , por um lado, a partir
dos dados estatísticos relativos às importações dos referidos
produtos da Tunísia durante um período de referência
representativo e , por outro lado, a partir das perspectivas
económicas para o período de contingentamento considera
do ;
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
França
Irlanda
Itália
Reino Unido
2,4
2,4
4,4
0,5
78,1
2,4
2,4
7,4
Considerando que, para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros, é conveniente dividir o volume do con
tingente em duas parcelas , sendo a primeira repartida entre
os Estados-membros e constituindo a segunda uma reserva
destinada a cobrir posteriormente as necessidades dos
Estados-membros que tenham esgotado as respectivas
quotas-partes iniciais ; que, para dar uma determinada
segurança aos importadores de cada Estado-membro, é
adequado fixar a primeira parcela do contingente comuni
tário a um nível que, nas circunstâncias presentes , se
poderia situar em 50 % do volume do contingente ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapida
mente ; que, para tomar este facto em consideração e evitar
qualquer descontinuidade, importa que qualquer Estado(») JO n? L 265 de 27 . 9 . 1978 , p . 1 .
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Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela união económica do
Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida união económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
-membro que tenha utilizado quase totalmente a sua
quota-parte inicial proceda ao saque de uma quota-parte
complementar sobre a reserva ; que este saque deve ser
efectuado por cada Estado-membro logo que cada uma das
quotas-partes complementares esteja quase totalmente utili
zada , e tantas vezes quantas a reserva o permita ; que as
quotas-partes iniciais e complementares devem ser válidas
até ao fim do período de contingentamento ; que este modo
de gestão requer uma colaboração estreita entre os
Estados-membros e a Comissão , a qual deve , nomeada
mente , poder acompanhar a situação de esgotamento do
volume do contingente e de tal facto informar os
Estados-membros ;
Considerando que , se em determinada data o período de
contingentamento , existir um saldo importante em qual
quer Estado-membro , é indispensável que este Estado
transfira uma percentagem apreciável de tal saldo para a
reserva , a fim de evitar que uma parte do contingente
comunitário fique por utilizar num Estado-membro ,
enquanto poderia ser utilizada em outros ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 2 ?
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, o direito da
pauta aduaneira aplicável na Comunidade, na sua compo
sição em 31 de Dezembro de 1985 , para os produtos a
seguir designados é suspenso ao nível e no limite de um
contingente pautal comunitário indicados em frente :
Designação das mercadorias
Número
de
ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Volume do
contingente
(em toneladas)
Direito do
contingente
(% )
Polpas de damasco originárias da Tunísia 11,909.1203 ex 20.06 B II c) 1 aa ) 4 300
2 . Se , após esgotamento da sua quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , este Estado-membro procede ,
nas condições previstas no n? 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte inicial .
Artigo 2
1 . Uma primeira parcela de 2 050 toneladas do contin
gente pautal comunitário mencionado no artigo 1 9 é repar
tida entre os Estados-membros ; as quotas-partes que, sem
prejui'7.0 do artigo 5 ?, são válidas até 31 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
(em toneladas)
3 . Se , após esgotamento da sua segunda quota-parte , a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , este Estado-membro procede ,
nas mesmas condições , ao saque de uma quota-parte igual
à terceira .
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
França
Irlanda
Itália
Reino Unido
50
50
90
10
1 600
50
50
150
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reser
va .
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas nesses números se existirem razões para considerar
que estas podem não ser esgotadas . Os Estados-membros
informarão à Comissão dos motivos que os determinaram
a aplicar o presente número.
2 . A segunda parcela , de 2 250 toneladas , constitui a
reserva .
Artigo 4?
As quotas-partes complementares sacadas nos termos do
artigo 3 ? são válidas até 31 de Dezembro de 1987.
Artigo 3
1 . Se a quota -parte inicial de um Estado-membro , tal
como fixada no n9 1 do artigo 29 , ou essa mesma quota
diminuída da fracção transferida para a reserva , em caso de
aplicação do artigo 59 , for utilizada em 90 % ou mais , este
Estado-membro procederá sem demora , por via de notifi
cação à Comissão , ao saque , na medida em que o montante
da reserva o permita , de uma segunda quota-parte igual a
15 % da sua quota -parte inicial , eventualmente arredonda
da para a unidade superior .
Artigo 5"
Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
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da sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade superior se existirem
razões para considerar que esta pode não ser utilizada .
Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 e imputadas no contingente comunitário e , eventual
mente , a fracção da sua quota-parte inicial que transferem
para a reserva .
mentares sacadas nos termos do artigo 3 ? torne possíveis as
imputações , sem descontinuidade, na sua parte acumulada
do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros assegurarão aos importadores
dos produtos em questão o livre acesso às quotas-partes
que lhes forem atribuídas .
3 . Os Estados-membros procederão à imputação das
importações dos produtos em questão nas suas quotas
-partes à medida que estes produtos forem apresentados às
autoridades aduaneiras a coberto de declarações de intro
dução em livre prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 6°
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2? e 3 ? e informará cada um deles , logo que seja
notificada , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , da situação da reserva após as
transferências efectuadas nos termos do artigo 5 ?
A Comissão velara por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , indicará o seu
montante exacto ao Estado-membro que proceder a este
último saque .
Artigo 8 ?
A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão
das importações efectivamente inputadas nas suas
quotas-partes .
Artigo 99
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regulamen
to .
Artigo 7?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
adequadas para que a abertura das quotas-partes comple
Artigo 10 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento e obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito no Luxemburgo , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
Full & Egal Universal Law Academy