31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 L 374 / 13
REGULAMENTO (CEE) N9 4011 / 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura, repartição e modo de gestão de contingentes pautais autónomos para o café
não torrado e não descafeinado e para o cacau inteiro ou partido das subposição e posição
09.01 A I a ) e 18.01 da pauta aduaneira comum
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, base nos dados disponíveis e tendo em conta elementos
especiais dos contingentes em causa , é permitido estimar as
percentagens de participação inicial nos volumes contingen
tados nos seguintes níveis :
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 28?,
09.01 A I a) 18.01
Benelux 0,83 1,72
Dinamarca 0,22 0,01
Alemanha 2,23 2,48
Grécia 0,11 0,12
Espanha 95,00 95,00
França 0,57 0,21
Irlanda 0,01 0,01
Itália 0,76 0,15
Portugal 0,05 0,01
Reino Unido 0,22 0,29
Tendo em conta o projecto de regulamento submetido pela
Comissão ,
Considerando que , no âmbito das negociações de adesão e
para ter em conta as correntes de trocas tradicionais de
Espanha com a América Latina , a Comunidade se propôs
abrir , durante os três primeiros anos do período de tran
sição , contingentes pautais comunitários autónomos de
direito nulo de 40 000 toneladas , para o café não torrado
nem descafeinado da subposição 09.01 A I a ) da pauta
aduaneira comum , e de 10 000 toneladas para o cacau
inteiro ou partido da posição 18.01 da pauta aduaneira
comum ; que é conveniente , portanto , abrir os referidos
contingentes pautais para o segundo ano de aplicação , isto
é , para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
Dezembro de 1987 ;
Considerando que, para ter em conta a evolução eventual
das importações dos referidos produtos , convém dividir em
duas parcelas os volumes contingentados , sendo a primeira
parcela repartida entre os Estados-membros e constituindo
a segunda parcela uma reserva destinada a cobrir posterior
mente as necessidades dos Estados-membros que esgotaram
a sua quota-parte inicial ; que, para garantir aos importa
dores uma certa segurança , é indicado fixar a primeira
parcela do contingente comunitário a um nível importante
que, neste caso, se poderia situar em cerca de 99 % dos
volumes contingentados ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamen
te ; que, para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte
inicial proceda ao saque de uma quota-parte complementar
sobre a reserva ; que esse saque deve ser efectuado , por
cada Estado-membro, quando cada uma das suas
quotas-partes complementares estiver quase totalmente uti
lizada e tantas vezes quantas o permita a reserva ; que as
quotas-partes iniciais e complementares devem ser válidas
até ao fim do período de contingentamento ; que este modo
de gestão requer estreita colaboração entre os Esta
dos-membros e a Comissão, a qual deve , nomeadamente ,
poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes
contingentados e informar desse facto os Estados
-membros ;
Considerando que , se em data determinada do período de
contingentamento existir um saldo importante num ou
noutro Estado-membro, é indispensável que esse Estado
transfira uma percentagem apreciável para a reserva , a fim
de evitar que uma parte dos contingentes comunitários
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores a esses
contingentes e a aplicação , sem interrupção , a todas as
importações , das taxas previstas para esses contingentes até
ao esgotamento destes últimos ; que um sistema de utiliza
ção dos contingentes pautais comunitários , baseado numa
repartição entre os Estados-membros , parece susceptível de
respeitar a natureza comunitária dos referidos contingentes
relativamente aos princícpios acima expostos ; que essa
repartição deve , para reflectir o melhor possível a evolução
real do mercado dos produtos em causa , ser efectuada
proporcionalmente às necessidades calculadas , por um
lado , com base nos dados estatísticos relativos às importa
ções provenientes de países terceiros no decurso de um
período de referência representativo , e , por outro lado ,
com base nas perspectivas económicas para o ano de
contingentamento considerado ;
Consiaerando , todavia , que para os produtos considerados
não é possível recolher , em relação a todos os Estados
-membros , dados estatísticos completos e precisos das
importações provenientes de países terceiros que não bene
ficiam de uma preferência pautal equivalente ; que, com
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permaneça inutilizada num Estado-membro , quando pode
ria ser utilizada noutros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela união económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida união económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, são
suspensos os direitos da pauta aduaneira comum para os
produtos a seguir designados , nos níveis e dentro do limite
dos contingentes pautais comunitários indicados para cada
um deles :
Número
de
ordem
N? da
pauta aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas)
Direito
do
contingente
09.1933
09.1935
09.01 A I a)
18.01
Café não torrado , não descafeinado
Cacau inteiro ou partido
40 000
10 000
0
0
inicial , arredondada eventualmente para a unidade supe
rior .
2 . Se , após esgotamento de qualquer das suas quotas
-partes iniciais, a segunda quota-parte sacada por um
Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais , esse
Estado-membro procede, sem demora , nas condições indi
cadas no n? 1 , ao saque de uma terceira quota-parte igual a
5 % da sua quota-parte inicial, arredondada eventualmente
para a unidade superior .
2 . As importações dos produtos em causa que beneficiam
da isenção do direito aduaneiro a título de um outro regime
pautal preferencial não são imputáveis nestes contingentes
pautais .
3 . Dentro do limite destes contingentes pautais , é suspen
so totalmente o direito da pauta aduaneira .
Artigo 29
1 . Os contingentes pautais referidos no artigo 1 ? são
divididos em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela , respectivamente de 39 500 e
9 900 toneladas , é repartida entre os Estados-membros ; as
quotas-partes que, sem prejuízo do artigo 59 , são válidas
de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , elevam-se , para
esses Estados-membros , às quantidades indicadas a seguir ,
expressas em toneladas :
3 . Se , após esgotamento de qualquer das suas segundas
quotas-partes , a terceira quota-parte sacada por um
Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais , esse
Estado-membro procede, nas condições indicadas no n? 1 ,
ao saque de uma quarta quota-parte igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento de cada
uma das reservas .
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3, os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números se existirem razões para conside
rar que estas não serão esgotadas. Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar
o presente número .
09.01 A I a ) 18.01
Benelux 326 170
Dinamarca 88 1
Alemanha 880 245
Grécia 43 12
Espanha 37 525 9 405
França 226 21
Irlanda 1 1
Itália 301 15
Portugal 22 1
Reino Unido 88 29
3 . A segunda parcela , respectivamente de 500 e 100
toneladas , constitui a reserva correspondente .
Artigo 49
As quotas-partes complementares sacadas nos termos do
artigo 3 ? são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 39
1 . Se uma das quotas-partes iniciais de um Estado
-membro , tal como fixada no n? 2 do artigo 2? — ou a
mesma quota-parte deduzida da fracção transferida para a
reserva em caso de aplicação do artigo 5 ? — for utilizada
em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede, sem
demora , por via de notificação à Comissão , ao saque, na
medida em que o montante da reserva o permita , de uma
segunda quota-parte igual a 10 % da sua quota-parte
Artigo 59
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
de cada uma das suas quotas-partes iniciais que, em 15 de
Setembro de 1987, exceda 20 % do volume inicial . Podem
transferir uma quantidade mais importante se existirem
razões para considerar que esta não será utilizada .
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Os Estados-membros comunicam a Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em causa efectuadas até 15 de Setembro de
1987 , inclusive , imputadas nos contingentes pautais comu
nitários , bem como , eventualmente , a fracção das suas
quotas-partes iniciais que transferem para a reserva .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em causa o livre acesso às quotas-partes que lhes
são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação nas suas
quotas-partes das importações dos produtos em questão, à
medida que esses produtos são apresentados na alfândega a
coberto de declarações de introdução em livre prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n° 3 .
Artigo 6°
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros nos termos dos artigos 2° e 3 ?
e informa cada um deles , logo que receba as notificações ,
da situação de esgotamento das reservas .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , do volume das reservas após as
transferências efectuadas em aplicação do artigo 5 ?
A Comissão velará por que o saque que esgota uma das
reservas se limite ao saldo disponível e , para esse efeito ,
informa com precisão do seu montante o Estado-membro
que proceda a este último saque .
Artigo 89
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
das importações dos produtos em questão efectivamente
imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 9
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurarem a observância do presente regula
mento .
Artigo 7?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
adequadas para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram em aplicação do artigo 3? torne
possíveis as imputações , sem descontinuidade , à sua parte
acumulada do contingente comunitário .
Artigo 20?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxeías , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
Full & Egal Universal Law Academy