N? L 374 / 16 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N? 4012 / 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de
aguardente de ameixas « Sljivovica » da subposição ex 22.09 C IV a) da pauta aduaneira comum,
originária da Jugoslávia ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , de referência representativo e , por outro lado, com base
nas perspectivas económicas para o período de contingen
tamento em questão ;
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?, Considerando que , todavia , neste caso , não existem dados
estatísticos , comunitários ou nacionais , e que não pode ser
feita nenhuma previsão válida quanto a futuras importa
ções ; que, nestas circunstâncias , parece oportuno prever
uma repartição do volume contingentado em quotas-partes
iniciais que tenha em conta as possibilidades de absorção
do referido produto nos mercados dos diferentes
Estados-membros ;
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o artigo 21 ? do Acordo de Cooperação
entre a Comunidade Económica Europeia e a República
Socialista Federativa da Jugoslávia (*) prevê que a aguar
dente de ameixas , comercializada sob o nome de « Sljivovi
ca », da subposição ex 22.09 C IV a ) da pauta aduaneira
comum, originaria da Jugoslávia , é admitida à importação
na Comunidade com um direito aduaneiro de 0,3 ECU por
hectolitro por % do volume de álcool + 3 ECUs por
hectolitro , dentro do limite de um contingente pautal
comunitário anual de 5 420 hectolitros ; que esse produto
deve ser acompanhado de um certificado de autenticidade ;
que convém abrir o contingente pautal em questão para o
ano de 1987 ;
Considerando que, para ter em conta a evolução das
importações do produto em questão nos diferentes
Estados-membros , convém dividir em duas parcelas o
volume contingentado, sendo a primeira parcela repartida
entre os Estados-membros e constituindo a segunda parcela
uma reserva destinada a cobrir posteriormente as necessi
dades dos Estados-membros que esgotaram a sua
quota-parte inicial ; que , para garantir aos importadores de
cada Estado-membro uma certa segurança , é indicado fixar
a primeira parcela do contingente comunitário a um nível
que , neste caso , se poderia situar em 75 % do volume
contingentado ;
Considerando que, na ausência de um Protocolo previsto
nos artigos 1799 e 3669 do Acto de Adesão de Espanha e
de Portugal , a Comunidade deve tomar as medidas referi
das nos artigos 1809 e 3679 do referido Acto ; que a
medida pautal em questão se aplica portanto à Comunida
de , na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esse contingente e a aplicação , sem interrup
ção , das taxas previstas para esse contingente a todas as
importações do produto em questão em todos os
Estados-membros até ao esgotamento do contingente ; que
um sistema de utilização do contingente pautal comunitá
rio , baseado na repartição entre os Estados-membros ,
parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do
referido contingente relativamente aos princípios acima
enunciados ; que esta repartição deve, para representar o
melhor possível a evolução real do mercado do produto em
questão , ser efectuada proporcionalmente às necessidades
dos Estados-membros , calculadas , por um lado , com base
nos dados estatísticos relativos às importações desse pro
duto proveniente da Jugoslávia no decurso de um período
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamen
te ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade, importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte
inicial proceda ao saque duma quota-parte complementar
sobre a reserva ; que esse saque deve ser efectuado por cada
Estado-membro quando cada uma das suas quotas-partes
complementares estiver quase totalmente utilizada e tantas
vezes quantas o permita a reserva ; que as quotas-partes
iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do
período de contingentamento ; que este modo de gestão
requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros
e a Comissão, a qual deve , nomeadamente , poder acom
panhar a situação de esgotamento do volume contingenta
do e informar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que, se em data determinada do período de
contingentamento existe um saldo importante da quota
-parte inicial em qualquer Estado-membro , é indispensável
que esse Estado transfira uma percentagem apreciável para
a reserva , a fim de evitar que uma parte do contingenf 1 ) JO N? L 41 de 14 . 12 . 1983 , p . 2 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 374 / 17
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:te comunitário permaneça inutilizada num Estado
-membro , quando podia ser utilizada noutros ;
Artigo 1 ■
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , o direito
da pauta aduaneira comum para os produtos a seguir
designados é suspenso na Comunidade, na sua composição
em 31 de Dezembro de 1985 , ao nível e no limite de um
contingente pautal comunitário indicados em frente :
Considerando que , pelo facto de o Reino de Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela união económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida união económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
Número
de
ordem
N? da
pauta aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em hl)
Direito do
contingente
09.1503 ex 22.09 C IV a ) Aguardente de ameixas , comercializada sob o nome de
« Sljivovica », que se apresente em recipentes de 21 ou
menos , originária da Jugoslávia
5 420 0,3 ECU por
hectolitro por
1 % de volume
de álcool mais
3 ECUs por
hectolitro
-parte igual a 15 % da sua quota-parte inicial, arredondada
eventualmente para a unidade superior.
2 . Aquando da importação , esse produto deve ser acom
panhado de um certificado de autenticidade emitido pela
autoridade jugoslava competente , conforme ao modelo
anexo ao presente regulamento .
2 . Se , após esgotamento da quota-parte inicial , a segunda
quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada
em 90 % ou mais, esse Estado-membro procede , nas
condições previstas no n? 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte inicial .Artigo 2
1 . Uma primeira parcela de 4 050 hectolitros do contin
gente pautal comunitário mencionado no artigo 1 ? é repar
tida entre os Estados-membros ; as quotas-partes que , sem
prejuízo do artigo 5° , são válidas até 31 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
3 . Se , após esgotamento da segunda quota-parte , a tercei
ra quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada
em 90 % ou mais, esse Estado-membro procede, nas
mesmas condições , ao saque de uma quarta quota-parte
igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reser
va .
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
França
Irlanda
Itália
Reino Unido
(em hectolitros)
200
100
3 725
5
5
5
5
5
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 , 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números se existem razões para conside
rar que estas não serão esgotadas. Os Estados-membros
informarão a Comissão dos motivos que os levaram a
aplicar o disposto no presente número .2 . A segunda parcela , de 1 370 hectolitros , constitui a
reserva .
Artigo 4 y
As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do
artigo 39 são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 3 ?
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro , tal
como está fixada no n? 1 do artigo 2? — ou essa mesma
quota-parte deduzida da fracção transferida para a reserva
em caso de aplicação do artigo 5° — for utilizada em 90 %
ou mais , esse Estado-membro procede , sem demora, por
via de notificação à Comissão , ao saque , na medida em que
o montante da reserva o permita , de uma segunda quota
Artigo 59
Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que, em 15 de Setembro de 1987,
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exceda 20 ^ do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante se exis
tirem razões para considerar que esta não sera utili
zada .
Os Estados-membros comunicam à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 , inclusive , e imputadas no contingente comunitário ,
bem como, eventualmente , a fracção da sua quota-parte
que transferem para a reserva .
mentares que sacaram em aplicação do artigo 3 ? torne
possível as imputações , sem descontinuidade, nas suas
partes acumuladas do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas.
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações do produto em questão nas suas quotas-partes
à medida que esse produto for apresentado na alfândega a
coberto das declarações de introdução em livre prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros e verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 8 ?■
A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações efectivamente imputadas nas suas
quotas-partes .
Artigo 6 ?
A comissão registara os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2 • e 3 • e informara cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre o volume da reserva após
as transferencias efectuadas nos termos do artigo 5 ?
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , informará
com precisão do seu montante o Estado-membro que
procede a este último saque .
Artigo 9?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 7?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessarias para que a abertura das quotas-partes comple
Artigo 10?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de faneiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
ANEXO — BILAG — ANHANG — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — ALLEGATO — BIJLAGE — ANEXO
2 No ORIGINAL1 Exporter (name, full address , country)
Exportateur (nom, adresse complète , pays)
3 Quota year
Année contingentare
4 Country of destination
Pays de destination I
6 Issuing authority
Organisme émetteur5 Consignee (name, full address, country)
Destinataire (nom, adresse complète , pays)
7
CERTIFICATE OF AUTHENTICITY
CERTIFICAT D'AUTHENTICITÉ8 Place and date of shipment—Means of transport
Lieu et date d'embarquement—Moyen de transport
Plum spirit 'Sljivovica'
Eau-de-vie de prunes «Sljivovica»
(CCT subheading ex 22.09 C IV a))
[Sous-position du TDC : ex 22.09 C IV a)]
11 Litres
Utres
9 Marks and numbers—Number and kind of packages
Marques et numéros—Nombre et nature des colis
10 «w vol of
alcohol
Qbvol
d'alcool
12 Oto vol of alcohol and litres (in words)
vol d'alcool et litres (en lettres)
1 3 CERTIFICATE BYTHE ISSUING AUTHORITY—VISA DE L'ORGANtSME ÉMETTEUR
I hereby certify that the plum spirit 'Sljivovica' described in this certificate corresponds with the definition given on the reverse.
Je certifie que l'eau-de-vie de prunes -Sljivovica- décrite dans ce certificat correspond & la définition figurant au verso.
Piace
Lieu
Date
Date
(Stamp and signature)
(Cachet et signature)
DEFINITION
5,,TvSiv!^ith an alcoholic strength Of 40 o/o vol or more, marketed under the name
ŠLJIVOVICA, corresponding to the specifications laid down in the Regulation
relating to the quality of spirituous beverages , published in the Official Journal of the
Socialist Federal Republic of Yugoslavia on 7 October 1971 .
DEFINITION
Eau-de-vie de prunes ayant un titre alcoométrique égal ou supérieur à 40% vol
commercialisée sous la dénomination ŠLJIVOVICA Correspondant à la spécification
reprise dans la réglementation relative à la qualité des boissons alcooliques publiée au
Journal officiel de la republique socialiste fédérative de Yougoslavie le 7 octobre 1971 .
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