31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 374 / 21
REGULAMENTO (CEE) N? 4013 / 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão dum contingente pautal comunitário de
determinados tabacos da subposição ex 24.01 B da pauta aduaneira comum, originários da
Jugoslávia ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o artigo 23 ? do Acordo de Cooperação
entre a Comunidade Económica Europeia e a República
Socialista Federativa da Jugoslávia (') prevê que o tabaco
do tipo Prilep da subposição ex 24.01 B da pauta aduna
neira comum , originário e proveniente da Jugoslávia , espe
cificado num Acordo em forma de Troca de Cartas de 11
de Julho de 1980 , é admitido à importação na Comunidade
com um direito aduaneiro de 7 % com um mínimo de
cobrança de 13 ECUs por 100 kg e um máximo de
cobrança de 45 ECUs por 100 kg , dentro do limite de um
contingente pautal comunitário anual de 1 500 toneladas ;
que esse tabaco deve ser acompanhado de um certificado de
origem e de autenticidade ; que convém abrir o contingente
pautal em questão para o ano de 1987 ;
ladas , por um lado, com base nos dados estatísticos
relativos às importações desses produtos provenientes da
Jugoslávia no decurso de um período de referência repre
sentativo e , por outro lado , com base nas perspectivas
económicas para o período de contingentamento em ques
tão ;
Considerando que, todavia , neste caso, não existem dados
estatísticos , comunitários ou nacionais , e que não pode ser
feita nenhuma previsão válida quanto a futuras importa
ções ; que , nestas circunstâncias , parece oportuno prever
uma repartição do volume contingentado em quotas-partes
iniciais que tenha em conta as possibilidades de absorção
dos referidos produtos nos mercados dos diferentes
Estados-membros ;
Considerando que, para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros , convém dividir em duas parcelas o
volume contingentado , sendo a primeira parcela repartida
entre os Estados-membros e constituindo a segunda parcela
uma reserva destinada a cobrir posteriormente as necessi
dades dos Estados-membros que esgotaram a sua quota
-parte inicial ; que , para garantir aos importadores de cada
Estado-membro uma certa segurança , é indicado fixar a
primeira parcela do contingente comunitário a um nível
que , neste caso , se poderia situar em 74 % do volume
contingentado ;
Considerando que ás quotas-partes iniciais dos Estados
membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamen
te ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte
inicial proceda ao saque de uma quota-parte complementar
sobre a reserva ; que esse saque deve ser efectuado por cada
Estado-membro quando cada uma das suas quotas-partes
complementares estiver quase totalmente utilizada e tantas
vezes quantas o permita a reserva ; que as quotas-partes
iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do
período de contingentamento ; que este modo de gestão
requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros
e a Comissão , a qual deve, nomeadamente, poder acom
panhar a situação de esgotamento do volume contingenta
do e informar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , se em data determinada do período de
contingentamento existe um saldo importante da quota
-parte inicial em qualquer Estado-membro , é indispensável
que esse Estado transfira uma percentagem apreciável para
a reserva , a fim de evitar que uma parte do contin
Considerando que, na ausência de um Protocolo previsto
nos artigos 1799 e 366 ? do Acto de Adesão de Espanha e
de Portugal , a Comunidade deve tomar as medidas referi
das nos artigos 180? e 367? do referido Acto ; que a
medida pautal em questão se aplica portanto à Comunida
de na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 ;
Cosiderando que se deve garantir , nomeadamente , o acesso
igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade
a esse contingente e a aplicação , sem interrupção , das taxas
previstas para esse contingente a todas as importações dos
produtos em questão em todos os Estados-membros até ao
esgotamento do contingente ; que um sistema de utilização
do contingente pautal comunitário , baseado na repartição
entre os Estados-membros , parece susceptível de respeitar a
natureza comunitária do referido contingente relativamente
aos princípios acima enunciados ; que esta repartição deve ,
para representar o melhor possível a evolução real do
mercado dos produtos em questão , ser efectuada propor
cionalmente às necessidades dos Estados-membros , calcu
(») JO n ? L 41 de 14 . 2 . 1983 , p . 2 .
N9 L 374 / 22 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :gente comunitário permaneça inutilizada num Estado
-membro , quando podia ser utilizada noutros :
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela união económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida união económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , o direito
da pauta aduaneira comum para os produtos ,a seguir
designados é suspenso na Comunidade* na sua composição
em 31 de Dezembro de 1985 , ao nível e no limite de um
contingente pautal comunitário indicados em frente :
Número
de
Ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas)
Direito do
contingente
09.1505 ex 24.01 B Tabaco do tipo Prilep , originário e proveniente da Jugoslá
via
1 500 7 % ad valorem
com mín . de
cobr . de 13 ECUs
e máx . de cobr .
de 45 ECUs
por 100 Kg
peso líquido
2 . Aquando da importação , esses produtos devem ser
acompanhados de um certificado de autenticidade emitido
pela autoridade jugoslava competente , conforme ao mode
lo anexo ao presente regulamento .
-parte igual a 15 % da sua quota-parte inicial , arredondada
eventualmente para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da quota-parte inicial , a segunda
quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada
em 90% ou mais , esse Estado-membro procede, nas
condições previstas no n? 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte iniciai .
3 . Se , após esgotamento da segunda quota-parte , a tercei
ra quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada
em 90 % ou mais, esse Estado-membro procede, nas
mesmas condições , ao saque de uma quarta quota-parte
igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reser
va .
Artigo 2 ?
1 . Uma primeira parcela de 1 090 toneladas do contin
gente pautal comunitário mencionado no artigo 1 9 é repar
tida entre os Estados-membros ; as quotas-partes que, sem
prejuízo do artigo 5?, são válidas até 31 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
França
Irlanda
Itália
Reino Unido
(en toneladas)
5
5
590
5
5
5
470
5
4 . Em derrogação dos n
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números se existem razões para conside
rar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informarão a Comissão dos motivos que os levaram a
aplicar o disposto no presente número.2 . A segunda parcela , de 410 hectolitros , constitui a
reserva .
Artigo 4?
As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do
artigo 39 são válidas até 31 de Dezembro de 1987.
Artigo 5 ?
Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
Artigo 3 ?
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal
como fixada no n? 1 do artigo 29 — ou essa mesma
quota-parte deduzida da fracção transferida para a reserva
em caso de aplicação do artigo 59 — for utilizada em 90 %
ou mais , esse Estado-membro procede, sem demora , por
via de notificação à Comissão , ao saque, na medida em que
montante da reserva o permita , de uma segunda quota
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da sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante, se
existirem razões para considerar que esta não será utiliza
da .
Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 , inclusive , e imputadas no contingente comunitário ,
bem como , eventualmente , a fracção da sua quota-parte
que transferem para a reserva .
mentares que sacaram em aplicação do artigo 3 ? torne
possível as imputações, sem descontinuidade , nas suas
partes acumuladas do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações dos produtos em questão nas suas quotas
-partes à medida que esses produtos forem apresentados na
alfândega a coberto das declarações de introdução em livre
prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 8°
A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações efectivamente imputadas nas suas
quotas-partes .
Artigo 9 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regulamen
to .
Artigo 6°
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2 ? e 3 ? e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre o volume da reserva após
as transferências efectuadas nos termos do artigo 5°
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , informará
com precisão do seu montante o Estado-membro que
procede a este último saque .
Artigo 7?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
Artigo 109
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G.HOWE
ANEXO — BILAG — ANHANG — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — ALLEGATO — BIJLAGE — ANEXO
2 No ORIGINAL1 Exporter ( name , full address , country)
Exportateur (nom , adresse complète , pays)
3 Quota year
Année contingentare
4 Country of (testination
Pays de destination
6 Issuing authority
Organisme émetteur5 Consignee (name , full address , country)
Destinataire (nom , adresse complète , pays)
7
CERTIFICATE OFAUTHENTICITY
CERTIFICAT D'AUTHENTICITÉ
Tobacco—Tabac
'Pi-Mep'
(CCT subheading ex 24.01 B)
(Sous-position du TOC : ex 24.01 B)
8 Place and date of shipment — Means of transport
Lieu et date d'embarquement — Moyen de transport
9 Marks and numbers — Number and kind of packages
Marques et numéros — Nombre et nature des colis
10 Net weight
(kg)
Poids net
(kg)
1 1 Net weight ( kg) ( in words)
Poids net (kg) ( en lettres)
1 2 CERTIFICATE BY THE ISSUING AUTHORITY—VISA DE L'ORGANISME ÉMETTEUR
I hereby certify that the tobacco described in this certificate is 'Prilep ' tobacco within the meaning of the Agreement .
Je certifie que le tabac décrit dans ce certificat est le tabac «Prilep» au sens de l'accord .
Place
Lieu
Date
Date
(Stamp and signature)
(Cachet et signature)
Full & Egal Universal Law Academy