31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 374 /27
REGULAMENTO (CEE) N? 4014 / 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de
determinados produtos petrolíferos do Capítulo 27 da pauta aduaneira comum refinados em
Espanha ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal e , nomeadamente , os seus artigos 30? e 31 ?,
possível a evolução real do mercado dos produtos em
questão , ser efectuada proporcionalmente às necessidades
dos Estados-membros , calculadas , por um lado , com base
nos dados estatísticos relativos às importações dos referidos
produtos de Espanha durante um período de referência
representativo e , por outro lado, com base nas perspectivas
económicas para o período de contingentamento considera
do ;
Considerando que, durante os últimos três anos para os
quais estão disponíveis dados estatísticos , as importações
correspondentes de cada Estado-membro representam , em
relação às importações na Comunidade dos produtos em
questão de Espanha, as percentagens a seguir indicadas :
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que , por força dos artigos 30? e 31 ? do Acto
de Adesão , os direitos aduaneiros aplicáveis na importação
na Comunidade dos Dez de determinados produtos
petrolíferos , do Capítulo 27 da pauta aduaneira comum,
refinados em Espanha , no âmbito de um contingente
pautal comunitário de 1 424 000 toneladas, são suprimidos
progressivamente ; que esses direitos serão reduzidos , em 1
de Janeiro de 1987 , a 77,5 % dos direitos de base ; que , em
derrogação do artigo 309 do Acto de Adesão o Regulamen
to ( CEE ) n? 443 / 86 0 ) prevê que os direitos de base sejam
os direitos efectivamente aplicáveis em 1 de Janeiro de
1986 ; que convém, portanto , para determinar os direitos
aplicáveis na importação desses produtos abrir , para o
período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , um
contingente pautal comunitário de 1 424 000 toneladas
para esses produtos petrolíferos , refinados em Espanha ,
com os direitos indicados no quadro que consta do
artigo 1 ? ;
Estados-membros 1983 1984 1985
Benelux 4,1 2,4 2,3
Dinamarca — — —
Alemanha 1,1 1,5 1,0
Grécia 0,3 0,9 —
França 57,5 23,9 48,9
Irlanda — — 2,8
Itália 8,7 8,0 13,4
Reino Unido 28,3 63,3 31,6
Considerando que, tendo em conta estes elementos e a
evolução previsível do mercado dos produtos em questão e ,
nomeadamente , as previsões formuladas por determinados
Estados-membros, as percentagens de participação inicial
no volume do contingente se podem estabelecer aproxima
damente como segue :
Considerando que o artigo 1 ? do Protocolo n ? 3 anexo ao
Acto de Adesão prevê um regime especial na importação
em Portugal dos produtos em questão , refinados em Espa
nha , que , por consequência , o contingente pautal comuni
tário apenas se aplica na Comunidade dos Dez ;
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
França
Irlanda
Itália
Reino Unido
4.3
2,6
2,2
0,4
22,1
9,0
5.4
54,0
Considerando que é necessário garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem
interrupções , das taxas previstas para o referido contingen
te a todas as importações dos produtos em questão nos
Estados-membros até ao esgotamento do contingente ; que
um sistema de utilização do contingente pautal comunitá
rio , baseado numa repartição entre os Estados-membros ,
parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do
referido contingente em relação aos princípios acima referi
dos ; que esta repartição deve , para representar o melhor
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros , é conveniente dividir o volume do con
tingente em duas parcelas, sendo a primeira repartida entre
os Estados-membros e constituindo a segunda uma reserva
destinada a cobrir posteriormente as necessidades dos
Estados-membros que tenham esgotado a respectiva
quota-parte inicial ; que, para dar uma determinada segu
rança aos importadores de cada Estado-membro, é adequa
do fixar a primeira parcela do contingente comunitário(>) JO n? L 50 de 28 . 2 . 1986 , p . 9 .
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para a reserva , a fim de evitar que uma parte do contingen
te comunitário fique por utilizar num Estado-membro,
quando poderia ser utilizada noutros ;
Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela união económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida união económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
que , nas circunstancias presentes , se poderia situar em
65 % do volume do contingente ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamen
te ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade, importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte
inicial proceda ao saque de uma quota-parte complementar
sobre a reserva ; que este saque deve ser efectuado por cada
Estado-membro logo que cada uma das quotas-partes
complementares esteja quase totalmente utilizada , e tantas
vezes quantas a reserva o permita ; que as quotas-partes
iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do
período de contingentamento ; que este modo de gestão
requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros
e a Comissão , a qual deve , nomeadamente , poder acom
panhar a situação de esgotamento do volume do contingen
te e desse facto informar os Estados-membros ;
Considerando que , se em determinada data do período de
contingentamento , existir um saldo importante em qual
quer Estado-membro , é indispensável que este Estado
transfira uma percentagem apreciável de tal contingente
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 19
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, os direitos
aduaneiros de importação na Comunidade dos Dez , para
os produtos a seguir designados, refinados em Espanha,
são suspensos aos níveis indicados à frente de cada um
deles , no limite de um contingente pautal comunitário de
1 424 000 toneladas :
Número
de
ordem
N? da
pauta
aduneira comum
Designação das mercadorias
Taxas dos
direitos
í% )
09.0313 27.10 Óleos derivados dos petróleos e dos minerais betuminosos (com exclusão dos óleos
brutos); produtos não especificados nem compreendidos noutras posições que conte
lnham, em peso , pelo menos 70 % desses óleos , os quais devem constituir o seu
elemento base :
A. Óleos leves :
III . Destinados a outros usos 1,8
B. Óleos médios :
III . Destinados a outros usos 1,8
ll C. Óleos pesados :
li I. Gasóleo :
I c) Destinado a outros usos 1,0
II . Fuelóleos :
c ) Destinados a outros usos 1,0
III . Óleos lubrificantes e outros :
c ) Destinados a ser misturados em conformidade com as condições da nota
complementar 7 do Capítulo 27 ( a) 1,2
d ) Destinados a outros usos 1,8
27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos :
B. Outros :
I. Propano e butano comerciais :
c ) Destinados a outros usos 0,4
27.12 Vaselina
A. Em bruto :
III . Destinada a outros usos 0,5
B. Outra 1,4
31 . 12 . 86 N? L 374 / 29Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Número
de
ordem
N9 da
pauta
aduneira comum
Designação das mercadorias
Taxas dos
direitos
(% }
09.0313 27.13 Parafina , ceras de petróleo ou de minerais betuminosos , ozocerite, cera de lignite , cera
(cortt.) II de turfa e resíduos parafínios [gatsch, slack wax, etc), mesmo corados :
B. Outros :
\\ I. Em bruto :
\ c ) Destinados a outros usos 0,5
\ II . Não especificados 1,3
27.14 Betume e coque de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais
\ betuminosos :
l C. Outros :
II . Não especificados 0,5
( a ) A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes .
3 . Se , após esgotamento da sua segunda quota-parte , a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , este Estado-membro procede,
nas mesmas condições , ao saque de uma quarta quota
-parte igual à terceira .
Artigo 2 ?
1 . Uma primeira parcela de 926 000 toneladas do contin
gente pautal comunitário mencionado no artigo 1 9 é repar
tida entre os Estados-membros ; as quotas-partes que , sem
prejuízo do artigo 59 , são válidas até 31 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
(em toneladas) Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reser
va .Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
França
Irlanda
Itália
Reino Unido
40 000
24 000
20 000
4 000
205 000
83 000
50 000
500 000
4. Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas nesses números se existirem razões para considerar
que estas podem não ser esgotadas . Os Estados-membros
informarão a Comissão dos motivos que os determinaram
a aplicar o presente número.
2 . A segunda parcela , de 498 000 toneladas , constitui a
reserva . Artigo 4°
As quotas-partes complementares sacadas nos termos do
artigo 3 ? são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 3 ?
1 . Se a quota -parte inicial de um Estado-membro, tal
como fixada no n? 1 do artigo 2?, ou essa mesma
quota-parte diminuída da fracção transferida para a reser
va , em caso de aplicação do artigo 59 , for utilizada em
90 % ou mais , este Estado-membro procede sem demora ,
por via de notificação à Comissão , ao saque, na medida em
que o montante da reserva o permita , de uma segunda
quota-parte igual a 15 % da sua quota-parte inicial , even
tualmente arredondada para a unidade superior .
Artigo 5°
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade superior se existirem
razões para considerar que esta pode não ser utilizada .
Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 e imputadas no contingente comunitário e , eventual
mente , a fracção da sua quota-parte inicial que transferem
para a reserva .
2 . Se , após esgotamento da sua quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , este Estado-membro procede,
nas condições previstas no n9 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte inicial .
N9 L 374 / 30 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Artigo 6°
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2 ? e 3 ? e informará cada um deles , logo que seja
notificada , da situação de esgotamento da reserva .
2 . Os Estados-membros garantirão aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes forem atribuídas .
3 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros será verificada com base nas importações
dos produtos em questão apresentadas na alfândega a
coberto de declarações de introdução em livre prática .
Artigo 8 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
das importações efectivamente imputadas nas suas
quotas-partes .
A Comissão informará os Estados-membros, o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987, da situação da reserva após as
transferências efectuadas nos termos do artigo 5 ?
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , indicará o seu
montante exacto ao Estado-membro que proceder a este
último saque . Artigo 9 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regulamen
to .Artigo 7?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas ade
quadas para que a abertura das quotas-partes complemen
tares sacadas nos termos do artigo 3 ? torne possíveis as
imputações , sem descontinuidade, nas suas partes acumula
das do contingente comunitário .
Artigo 109
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
Full & Egal Universal Law Academy