31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 374 / 31
REGULAMENTO (CEE) N9 4015 / 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de outros
tecidos de algodão da posição 55.09 da pauta aduaneira comum originários de Espanha ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , dos referidos produtos de Espanha durante um período de
referência representivo e, por outro lado, com base nas
perspectivas económicas para o período de contingenta
mento considerado ;
Considerando que , durante os últimos três anos para os
quais estão disponíveis dados estatísticos , as importações
correspondentes de cada Estado-membro representam , em
relação às importações na Comunidade dos produtos em
questão de Espanha , as percentagens a seguir indicadas :
Estados-membros 1983 1984 1985
Benelux 0,7 7,2 8,7
Dinamarca 0,1 2,9 1,9
Alemanha 4,1 11,9 5,7
Grécia 1,1 1,3 —
França 58,2 39,4 49,1
Irlanda 27,8 13,9 2,2
Itália 4,2 10,8 15,7
Reino Unido 3,8 12,6 16,7
Considerando que , tendo em conta estes elementos e a
evolução previsível do mercado dos produtos em questão e ,
nomeadamente , as previsões formuladas por determinados
Estados-membros , as percentagens de participação inicial
no volume do contingente podem estabelecer-se aproxima
damente como segue :
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal e , nomeadamente , os seus artigos 30? e 319 ,
l endo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , por força dos artigos 30? e 31 ? do Acto
de Adesão , os direitos aduaneiros aplicáveis na importação
na Comunidade dos Dez de outros tecidos de algodão , da
posição 55.09 da pauta aduaneira comum, originários de
Espanha , no âmbito de um contingente pautal comunitário
de 2 013 toneladas , são suprimidos progressivamente ; que
esses direitos serão reduzidos , em 1 de Janeiro de 1987 , em
77,5 % dos direitos de base ; que , em derrogação do artigo
30 ? do Acto de Adesão , o Regulamento (CEE ) n? 443 /
/ 86 ( ! ) prevê que os direitos de base sejam os direitos
efectivamente aplicáveis em 1 de Janeiro de 1986 ; que
convém portanto , para determinar os direitos aplicáveis na
importação desses produtos abrir , para o período com
preendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987 ,
um contingente pautal comunitário de 2 013 toneladas
para os outros tecidos de algodão , originários de Espanha ,
da posição 55.09 da pauta aduaneira comum, com os
direitos indicados no quadro que consta do artigo 1 ? ;
Considerando que o artigo 1 ? do Protocolo n? 3 anexo ao
Acto de Adesão prevê um regime especial na importação
em Portugal dos produtos em causa , originários de Espa
nha ; que , por consequência , o contingente pautal comuni
tário apenas se aplica na Comunidade dos Dez ;
Considerando que é necessário garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade ao referido contingente e a aplicação , sem
interrupções , das taxas previstas para o referido contingen
te a todas as importações dos produtos em questão nos
Estados-membros até ao esgotamento do contingente ; que
um sistema de utilização do contingente pautal Comunitá
rio , baseado numa repartição entre os Estados-membros ,
parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do
referido contingente em relação aos princípios acima referi
dos ; que esta repartição deve , para representar o melhor
possível a evolução real do mercado dos produtos em
questão , ser efectuada proporcionalmente às necessidades
dos Estados -membros , calculadas , por um lado , com base
nos dados estatísticos relativos às importações
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
França
Irlanda
Itália
4.5
3.4
5.6
0,6
53,4
21,2
8.5
2,8Reino Unido
Considerando que, para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros, é conveniente dividir o volume do con
tingente em duas parcelas , sendo a primeira repartida entre
os Estados-membros e constituindo a segunda uma reserva
destinada a cobrir posteriormente as necessidades dos
Estados-membros que tenham esgotado a respectiva
quota-parte inicial ; que , para dar uma determinada segu
rança aos importadores de cada Estado-membro , é adequa
do fixar a primeira parcela do contingente comunitário
que , nas circunstâncias presentes , se poderia situar em
88 % do volume do contingente ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidaV ) JO n " L 50 de 28 . 2 . 1986 , p . 9 .
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gente comunitário fique por utilizar num Estado-membro ,
quando poderia ser utilizada noutros ;
Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela união económica do
Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida união económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
mente ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte
inicial proceda ao saque de uma quota-parte complementar
sobre a reserva ; que este saque deve ser efectuado por cada
Estado-membro logo que cada uma das quotas-partes
complementares esteja quase totalmente utilizada , e tantas
vezes quantas a reserva o permita ; que as quotas-partes
iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do
período de contingentamento ; que este modo de gestão
requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros
e a Comissão , a qual deve , nomeadamente , poder acom
panhar a situação de esgotamento do volume do contingen
te e desse facto informar os Estados-membros :
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , os direitos
aduaneiros na importação na comunidade dos Dez para os
produtos a seguir designados , originários de Espanha , são
suspensos nos níveis e no limite do contingente pautal
comunitário indicados em frente :
Considerando que, se em determinada data do período de
contingentamento , existir um saldo importante em qual
quer Estado-membro , é indispensável que este Estado
transfira uma percentagem apreciável de tal contingente
para a reserva , a fim de evitar que uma parte do contin
Numero
de ordem
N? da
pauta aduaneira
comum
Direito do
contingenteDesignação das mercadorias
Volume do
contingente
( em toneladas) ( /ó )
09.0315 55.09 2 013Outros tecidos de algodão :
A. Contendo pelo menos 85 % , em peso , de algodão :
I. De largura inferior a 85 cm '
II . Outros
B. Outros :
I. De largura inferior a 85 cm
II . Não especificados
3,1
3,1
3,1
3,1
Artigo 29
1 . Uma primeira parcela de 1 770 toneladas do contin
gente pautal comunitário mencionado no artigo 1 9 é repar
tida entre os Estados-membros ; as quotas partes que, sem
prejuízo do artigo 59 , são válidas até 31 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
(em toneladas)
quota-parte diminuída da fracção transferida para a reser
va , em caso de aplicação do artigo 59 , for utilizada em
90 % ou mais, este Estado-membro procede sem demora,
por via de notificação à Comissão , ao saque, na medida em
que o montante da reserva o permita , de uma segunda
quota-parte igual a 15 % da sua quota-parte inicial , even
tualmente arredondada para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da sua quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , este Estado-membro procede ,
nas condições previstas no n9 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte inicial .
Benelux 80
Dinamarca 60
Alemanha 100
Grécia 10
França 945
Irlanda 375
Itália 150
Reino Unido 50
2 . A segunda parcela , de 243 toneladas , constitui a reser
va .
3 . Se , após esgotamento da sua segunda quota-parte , a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais, este Estado-membro procede ,
nas mesmas condições , ao saque de uma quota-parte igual
à terceira .
Artigo 39
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro , tal
como fixada no n9 1 do artigo 29 , ou essa mesma
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reser
va .
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montante exacto ao Estado-membro que proceder a este
último saque.
4 . Em derrogação dos n
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas nesses números se existirem razões para considerar
que estas podem não ser esgotadas . Os Estados-membros
informarão a Comissão dos motivos que os determinaram
a aplicar o presente número .
Artigo 4 ?
As quotas-partes complementares sacadas nos termos do
artigo 3° são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 7°
1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas ade
quadas para que a abertura das quotas-partes complemen
tares sacadas em aplicação do artigo 3° torne possíveis as
imputações , sem descontinuidade, nas suas partes acumula
das do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros assegurarão aos importadores
dos produtos em questão o livre acesso às quotas-partes
que lhes forem atribuídas .
3 . Os Estados-membros procederão à imputação das
importações dos produtos em questão nas suas quotas
-partes à medida que estes produtos forem apresentados às
autoridades aduaneiras a coberto de declarações de intro
dução em livre prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros será verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 5 ?
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que, em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade superior se existirem
razões para considerar que esta pode não ser utilizada .
Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1 987 e imputadas no contingente comunitário e , eventual
mente , a fracção da sua quota-parte inicial que transferem
para a reserva .
Artigo 8 °
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações efectivamente imputadas nas suas
quotas-partes .
Artigo 9°
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regulamen
to .
Artigo 6°
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2 ? e 3 ? e informará cada um deles , logo que seja
notificada , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros, o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , da situação da reserva após as
transferências efectuadas nos termos do artigo 5 ?
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , indicará o seu
Artigo 10?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
Full & Egal Universal Law Academy