N? L 374 / 34 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE ) N? 4016 / 86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão dum contingente pautal comunitário de papel de
jornal da subposição 48.01 A da pauta aduaneira comum ( 1987) e relativo à extensão do benefício
desse contingente a outros tipos de papel
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , importações de cada Estádo-membro representam em rela
ção às importações globais do produto em questão prove
nientes de países terceiros , não beneficiários de regime
preferencial equivalente , as seguintes percentagens :Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
1139 , — com proveniência do Canadá :
1983 1984 1985
Benelux 5,82 5,59 3,81
Dinamarca 0,01 0 0,01
Alemanha 11,01 18,66 15,18
Grécia 0 0 0,01
Espanha 1,71 1,17 1,05
França 0,81 0,20 0,82
Irlanda 1,36 1,08 1,10
Itália 1,65 2,10 2,34
Portugal 1,23 0 0,09
Reino Unido 76,40 71,20 75,59
— com proveniência de outros países :
1983 1984 1985
Benelux 16,28 5,83 1,75
Dinamarca 0,39 0,04 0
Alemanha 26,73 40,75 39,39
Grécia 14,09 5,55 10,11
Espanha 16,08 20,32 24,52
França 2,32 4,43 2,20
Irlanda 0,04 0,01 0,01
Itália 2,46 0,81 0,53
Portugal 1,67 6,13 7,79
Reino Unido 19,94 16,13 13,70
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que, para o papel de jornal classificado na
subposição 48.01 da pauta aduaneira comum , a Comuni
dade decidiu celebrar um acordo que prevê nomeadamente ,
a abertura de um contingente pautal comunitário de
650 000 toneladas, do qual 600 000 toneladas , em confor
midade com o artigo XIII do Acordo Geral sobre Pautas
Aduaneiras e Comércio , são reservadas até 30 de Novem
bro de cada ano unicamente a produtos provenientes do
Canadá ; que esse Acordo prevê igualmente que, a partir de
30 de Novembro de cada ano , determinados saldos não
utilizados em 29 de Novembro possam cobrir as importa
ções de papel de jornal independentemente da sua prove
niência ; que convém , portanto , abrir para o ano de 1987 e
para o produto em questão um contingente pautal comuni
tário global de 650 000 toneladas com isenção de direitos ,
subdividido como adiante indicado ;
Considerando que é oportuno prever a extensão do
benefício do contingente pautal em questão a determinados
tipos de papel que preencham todas as condições previstas
na nota complementar do Capítulo 48 , salvo no que diz
respeito às linhas de água ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo dé todos Os importadores da
Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem inter
rupção , das taxas previstas para esses contingentes a todas
as importações dos produtos em questão em todos os
Estados-membros até ao esgotamento do contingente ; que
um sistema de utilização dos contingentes pautais comuni
tários , baseado na repartição entre os Estados-membros ,
parece susceptível de respeitar a natureza comunitária dos
referidos contingentes relativamente aos princípios acima
enunciados ; que esta repartição deve , para representar o
melhor possível a evolução real do mercado do produto em
questão , ser efectuada proporcionalmente às necessidades
dos Estados-membros, calculadas , por um lado , com base
nos dados estatísticos relativos às importações desses pro
dutos de países terceiros que não beneficiam de preferência
equivalente durante um período de referência representati
vo e , por outro lado , com base nas perspectivas económicas
para o período de contingentamento em questão ;
Considerando que , no decurso dos últimos três anos , para
os quais se dispõe inteiramente de dados estatísticos , as
Considerando que, tendo em conta esses elementos e a
evolução previsível do mercado do papel de jornal , em
geral , e da produção comunitária , em especial , durante o
ano de 1987, as percentagens de participação inicial nos
volumes contingentados podem estabelecer-se , aproxima
damente , como segue :
Volume de
600 000 toneladas
Volume de
50 000 toneladas
Benelux 8,35 1,03
Dinamarca 0,11 0,21
Alemanha 18,40 40,66
Grécia 0,28 27,81
Espanha 0,37 2,57
França 1,20 3,59
Iralanda 1,29 0,02
Itália 0,92 4,45
Portugal 0,07 2,57
Reino Unido 61,01 17,09
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 374 / 35
Considerando que , se em data determinada do período de
contingentamento existe um saldo importante da quota
parte inicial em qualquer Estado-membro , é indispensável
que esse Estado transfira uma percentagem apreciável para
a reserva , a fim de evitar que uma parte dos contingentes
pautais comunitários permaneça inutilizada num Estado
-membro, quando podia ser utilizada noutros ;
Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela união económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida união económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
Considerando que , para ter em conta a eventual evolução
das importações do referido produto , convém dividir em
duas parcelas os volumes contingentados, sendo a primeira
parcela repartida entre os Estados-membros e constituindo
a segunda parcela uma reserva destinada a cobrir posterior
mente as necessidades dos Estados-membros que esgotaram
a sua quota-parte inicial ; que, para garantir aos importa
dores uma certa segurança , permitindo ao mesmo tempo
um escoamento satisfatório da produção comunitária , é
indicado fixar a primeira parcela dos contingentes comuni
tários a um nível que se poderia situar em cerca de 91 % e
78 % dos volumes contingentados ;
Considerando que as quotas-partes iniciais podem ser
esgotadas mais ou menos rapidamente ; que , para ter em
conta este facto e evitar qualquer descontinuidade , importa
que qualquer Estado-membro , que tenha utilizado quase
totalmente a sua quota-parte inicial , proceda ao saque
duma quota-parte complementar sobre a reserva corres
pondente ; que esse saque deve ser efectuado por cada
Estado-membro quando cada uma das quotas-partes com
plementares estiver quase totalmente utilizada e tantas
vezes quantas o permita a reserva ; que as quotas-partes
iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do
período de contingentamento ; que este modo de gestão
requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros
e a Comissão , a qual deve , nomeadamente , poder acom
panhar a situação de esgotamento dos volumes contingen
tados e informar desse facto os Estados-membros ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , o direito
da pauta aduaneira comum para o produto a seguir men
cionado é suspenso no nível e no limite de contingentes
pautais comunitários indicados em frente :
Número N9 da pauta . _
t i Designaçao das
ue aduaneira , .
■ mercadorias
ordem comum
Volume do
contingente
(em t)
Direito do
contingente
(% )
09.0015 48.01 A Papel de jornal ( 1 )
— com proveniência do Canadá 600 000 0
09.0017 — com proveniência de outros países terceiros 50 000 0
( MA admissão a esta subposição está subordinada às condições a estabelecer pelas autoridades competentes .
2 . No âmbito deste contingente pautal , a Espanha e Portu
gal aplicam os direitos calculados nos termos das disposi
ções fixadas na matéria no Acto de Adesão .
Artigo 2 ?
A partir de 30 de Novembro de 1987 os saldos dos
volumes indicados no n? 1 do artigo 1 ?, que não tenham
sido efectivamente utilizados em 29 de Novembro de 1987
ou que não sejam susceptíveis de o ser antes de 31 de
Dezembro de 1987, podem cobrir as importações dos
produtos em questão do Canadá ou de um outro país
terceiro .
3 . Não são imputáveis nesse contingente pautal as impor
tações de papel de jornal que já beneficiam da isenção de
direitos aduaneiros ao abrigo de outro regime pautal prefe
rencial .
Artigo 3 ?
1 . Uma primeira parcela de cada um dos volumes referi
dos no artigo 1 ?, que se eleva a 543 400 toneladas para o
contingente mencionado sob o número de ordem 09.0015 e
de 38 910 toneladas para o contingente mencionado sob o
número de ordem 09.0017, é repartida entre os
Estados-membros ; as quotas-partes que, sem prejuízo do
artigo 6?, são válidas de 1 a 31 de Dezembro de 1987 ,
elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
4 . Sem prejuízo das obrigações internacionais da Comuni
dade , os Estados-membros podem imputar no referido
contingente pautal os outros tipos de papel que correspon
dam , exepto no que diz respeito às linhas de água , à
definição de papel de jornal que consta da nota comple
mentar do Capítulo 48 .
N9 L 374 / 36 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Volume
mencionado
sob o número
de ordem
09.0015
Volume
mencionado
sob o número
de ordem
09.0017
Benelux 45 400 400
Dinamarca , 600 80
Alemanha 100 000 15820
Grécia 1 500 10 820
Espanha 2 000 1 000
França 6 500 1 400
Irlanda 7 000 10
Itália 5 000 1 730
Portugal 400 1 000
Reino Unido 375 000 6 650
Artigo 6 ?
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
das suas quotas-partes iniciais que, em 15 de Setembro de
1987 , exceda 20% do volume inicial . Os Estados
-membroS podem transferir uma quantidade mais import
ante , se existirem razões para considerar que esta não será
utilizada .
Cada Estado-membro comunicará à Comissão, o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 , inclusive , e imputadas nos contingentes pautais
comunitários , bem como, eventualmente , a fracção das
suas quotas-partes iniciais que transferem para cada uma
das reservas.
2 . As segundas parcelas , respectivamente de 56 600 tone
ladas e 11 090 toneladas , constituem a reserva .
Artigo 7?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros, em conformidade com os
artigos 3 ? e 4?, e informará cada um deles , logo que receba
as notificações, da situação de esgotamento das reservas .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987, sobre o volume das reservas
após as transferências efectuadas nos termos do arti
go 6 ?
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , informará
com precisão do seu montante o Estado-membro que
procede a este último saque.
Artigo 4°
1 . Se uma das quotas-partes iniciais de um Estado
-membro , tal como fixadas no n? 1 do artigo 3 ? — ou a
mesma quota-parte deduzida da fracção transferida para a
reserva , em caso de aplicação do artigo 6° — for utilizada
em 90 % ou mais , este Estado-membro procede, sem
demora , por via de notificação à Comissão , ao saque, na
medida em que o montante da reserva o permita , de uma
segunda quota-parte igual a 10 % da sua quota-parte
inicial , arredondada eventualmente para a unidade supe
rior .
2 . Se , após esgotamento de uma das quotas-partes inici
ais , a segunda quota-parte sacada por um Estado-membro
for utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro proce
de , nas condições previstas no n? 1 , ao saque de uma
terceira quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte ini
cial .
3 . Se , após esgotamento de uma das segundas quotas
-partes , a terceira quota-parte sacada por um Estado
-membro for utilizada em 90 % ou mais , esse Estado
-membro procede , nas mesmas condições , ao saque de
uma quarta quota-parte igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reser
va .
4 . Em derrogação dos n
pode proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números , se existirem razões para consi
derar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar
o disposto no presente número .
Artigo 8 ?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias , para que a abertura das quotas-partes comple
mentares , que sacaram em aplicação do artigo 4?, torne
possíveis as imputações , sem descontinuidade, nas suas
partes acumuladas do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias destinadas a assegurar que o papel mencionado
no artigo 1 ? satisfaça adequadamente as condições prescri
tas antes de ser admitido ao benefício do presente contin
gente pautal .
Nesse caso , o controlo da utilização para o destino especial
prescrito efectua-se mediante aplicação das disposições
comunitárias na matéria .
3 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso à quotas-partes que lhes
são atribuídas .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
Artigo 5 ?
As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do
artigo 49 são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 L 374/37
dos produtos em questão , apresentadas na alfândega a .
coberto de declarações de introdução em livre prática.
Artigo 10?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regulamen
to .
Artigo 11 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
Artigo 9 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 18 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
Full & Egal Universal Law Academy