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Regulamento (CEE) nº 4017/86 do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 relativo à celebração do Acordo relativo aos textos em línguas espanhola e portuguesa do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Confederação Suíça e a República da Áustria sobre a ampliação do âmbito de aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário
Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1986 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CEE) Ng. 4017/86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à celebração do Acordo relativo aos textos em línguas espanhola e portuguesa do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Confederação Suíça e a República da Áustria sobre a ampliação do âmbito de aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Eco-
nómica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g.,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando que, após a sua adesão à Comunidade, o Reino de Espanha e a República Portuguesa ficam vinculados pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Confederação Suíça e a República da Áustria sobre a ampliação do âmbito de aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário (1), assinado em 12 de Julho de 1977;
Considerando que este Acordo foi redigido em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo igualmente fé qualquer dos sete textos;
Considerando que se mostra necessário conferir aos textos em línguas espanhola e portuguesa valor igual ao dos outros textos acima citados;
Considerando que é conveniente aprovar o Acordo relativo aos textos em línguas espanhola e portuguesa do Acordo de 12 de Julho de 1977,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1g.
É aprovado em nome da Comunidade o Acordo relativo aos textos nas línguas espanhola e portuguesa do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Confederação Suíça e a República da Áustria sobre a ampliação do âmbito de aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário.
O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.
Artigo 2g.
O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 2g. do Acordo (2).
Artigo 3g.
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
(1) JO n° L 142 de 9. 6. 1977, p. 1.
(2) A data da entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do Secretariado-geral do Conselho.
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