Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 375 / 731 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N? 4018 / 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
que estabelece a abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário
para certas folhas de polietileno tereftalato da subposição ex 39.01 C III a) da pauta aduaneira
comum
dos-membros , até ao esgotamento do contingente ; que , no
entanto , tratando-se de um contingente pautal destinado a
cobrir necessidades que não podem ser determinadas com
suficiente exactidão , convém não prever qualquer repartição
entre os Estados-membros , sem prejuízo de estes poderem
retirar do volume contingentário as quantidades correspon
dentes às suas necessidades , em condições e de acordo com
um procedimento a determinar ; que este modo de gestão
requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e
a Comissão , devendo esta , nomeadamente , poder acompa
nhar a evolução do nível de utilização do volume contingen
tário e informar dela os Estados-membros ;
Considerando que , uma vez que o Reino da Bélgica , o Reino
dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estão
reunidos e representados na União Económica Benelux ,
todas as operações relativas à gestão das quotas-partes
atribuídas à referida união económica podem ser efectuadas
por qualquer dos seus membros ,
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 28 ?,
Considerando que a produção comunitária de folhas de
polietileno tereftalato não revestidas , de espessura não
inferior a 22 nem superior a 25 mícrones , é actualmente
insuficiente para satisfazer as exigências das indústrias
utilizadoras da Comunidade ; que , por conseguinte , o apro
visonamento da Comunidade em produtos do género depen
de actualmente , em proporção não desprezível, de importa
ções provenientes de países terceiros ; que é do interesse da
Comunidade suspender parcialmente o direito da pauta
aduaneira comum para os produtos em questão , dentro dos
limites de um contingente pautal comunitário de volume
adequado e por um período relativamente limitado ; que ,
para não pôr em causa as perspectivas de desenvolvimento
desta produção na Comunidade , assegurando , no entanto , o
aprovisionamento satisfatório das indústrias utilizadoras ,
convém limitar o benefício do contingente pautal apenas aos
produtos destinados ao fabrico de cassetes de fitas magnéti
cas , abrir este contingente para o período compreendido
entre 1 de Janeiro de 30 de Junho de 1987 , com isenção de
direitos , e fixar o seu volume em 850 toneladas ;
Considerando que é conveniente garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade ao referido contingente e a aplicação , sem
interrupção , da taxa prevista para este contingente a todas as
importações do produto em questão em todos os Esta
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . Entre 1 de Janeiro de 30 de Junho de 1987 , o direito da
pauta aduaneira comum aplicável à importação dos produ
tos a seguir designados é suspenso ao nível e no limite do
contingente pautal comunitário indicados em frente :
N?
de ordem
N?
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
( toneladas )
Direito
contingentário
(% )
09.1939 ex 39.01 C III a ) Folhas de polietileno tereftalato , não revestidas , de
espessura não inferior a 22 nem superior a 25 mícrones ,
destinadas ao fabrico de cassetes de fitas magnéticas 850 0
dente às suas necessidades , mediante notificação a Comis
são , e na medida em que o saldo disponível do contingente o
permita .
3 . Os saques efectuados em aplicação do n? 2 são válidos
até ao fim do período contingentário .
Até ao limite deste contingente pautal , o Reino de Espanha e
a República Portuguesa aplicarão direitos aduaneiros calcu
lados em conformidade com o disposto sobre esta matéria no
Acto de Adesão de Espanha e de Portugal .
O controlo da utilização dos produtos para o destino especial
fixado faz-se por aplicação das disposições comunitárias na
matéria .
2 . Se um importador fizer referência a importações
iminentes do produto em causa para um Estado-membro e
solicite o benefício do contingente , o Estado-membro inte
ressado procederá ao saque de uma quantidade correspon
Artigo 2 ?
1 . Os Estados-membros tomarão as disposições úteis
para que os saques por ele efectuados em aplicação do n? 2
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do artigo 1 ? possam ser imputados , sem descontinuidade , às
respectivas partes acumuladas do contingente comunitá
rio .
2 . Cada Estado-membro garante aos importadores do
produto em questão o livre acesso ao contingente , na medida
em que o saldo do volume contingentário o permita .
3 . Os Estados-membros procederão ao lançamento nos
seus saques das importações do produto em questão , à
medida que os produtos forem sendo apresentados na
alfândega ao abrigo de declarações de colocação em livre
prática .
4 . O estado de esgotamento do contingente é verificado
com base nas importações imputadas nas condições defini
tivas no n ? 3 .
Artigo 3 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
das importações do produto em causa efectivamente impu
tadas ao contingente .
Artigo 4 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente com vista a assegurar o cumprimento do presente
regulamento .
Artigo 5 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
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