N? L 375 / 931 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
REGULAMENTO (CEE ) N? 4019 / 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
que estabelece abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário
para uma certa variedade de polivinilpirrolidona da subposição ex 39.02 C XIV a) da pauta
aduaneira comum
cobrir necessidades que não podem ser determinadas com
suficiente precisão , é conveniente não estabelecer nenhuma
repartição entre os Estados-membros , sem prejuízo de estes
poderem retirar do volume contingentário as quantidades
correspondentes às suas necessidades , em condições e segun
do um procedimento a determinar ; que este modo de gestão
requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e
a Comissão , devendo esta , nomeadamente , poder seguir a
redução do nível de utilização do contingente e informar dela
os Estados-membros ;
Considerando que , estando o Reino da Bélgica , o Reino dos
Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo reunidos e
representados pela União Económica Benelux , todas as
operações relativas à gestão das quotas-partes atribuídas à
referida união económica podem ser efectuadas por qualquer
dos seus membros ,
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 28 ?,
Considerando que a produção comunitária de polivinilpir
rolidona para uso farmacêutico , classificável na subposição
ex 39.02 C XIV a ) da pauta aduaneira comum , e actualmente
insuficiente para satisfazer ' as exigências das indústrias
transformadoras da Comunidade ; que , por conseguinte , o
abastecimento da Comunidade em produtos deste tipo
depende actualmente , em escala significativa , de importa
ções provenientes de países terceiros; que convém satisfazer
imediatamente e nas melhores condições as mais urgentes
necessidades de abastecimento da Comunidade no que se
refere ao produto em questão ; que é conveniente abrir um
contingente pautal comunitário de direito nulo com um
volume adequado e por um período compreendido entre 1 de
Janeiro e 31 de Julho de 1987 ; que , a fim de não afectar o
equilíbrio do mercado deste produto , convém fixar o volume
do contingente pautal comunitário em 30 toneladas ;
Considerando que é conveniente garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade ao referido contingente e a aplicação , sem
interrupção , da taxa prevista para este contingente a todas as
importações do produto em questão em todos os Esta
dos-membros até ao esgotamento do contingente ; que , no
entanto , tratando-se de um contingente pautal destinado a
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . Entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 1987 , o direito da
pauta aduaneira comum aplicável à importação dos produ
tos a seguir designados é suspenso ao nível e no limite de um
contingente pautal comunitário indicados em frente :
N? de
ordem
N
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
( em toneladas )
Direito
contingentário
(% )
09.1931 ex 39.02 C XIV a ) Polivinilpirrolidona apresentada em pó com partículas
de dimensões inferiores a 38 microns e com uma
solubilidade na água a 25 °C inferior ou igual a 1,5 %
em peso 30 0
Artigo 2 ?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
úteis para que os saques por eles efectuados em aplicação do
n? 2 do artigo 1 °. possam ser lançados , sem descontinuidade ,
nas suas partes acumuladas do contingente comunitário .
2 . Cada Estado-membro garantirá aos importadores do
produto em questão o livre acesso ao contingente enquanto o
saldo do volume contingentário o permitir .
3 . Os Estados-membros procederão ao lançamento , nos
seus saques , das importações do produto em questão , à
medida que os produtos forem sendo apresentados na
alfândega ao abrigo de declarações de colocação em livre
prática .
No limite deste contingente pautal , o Reino da Espanha e a
República Portuguesa aplicarão direitos aduaneiros calcula
dos em conformidade com o disposto sobre a matéria no
Acto de Adesão de Espanha e de Portugal .
2 . Se um importador fizer prova da iminência da impor
tação do produto em causa num Estado-membro e solicitar o
benefício do contingente , o Estado-membro interessado
procederá ao saque da quantidade correspondente às suas
necessidades , mediante notificação à Comissão e na medida
em que o saldo disponível do contingente o permita .
3 . Os saques efectuados em aplicação do n? 2 são válidos
até ao fim do período contingentário .
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4 . O estado de esgotamento do contingente é verificado
com base nas importações imputadas nas condições definidas
no n? 3 .
Artigo 3 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
das importações do produto em questão efectivamente
imputadas ao contingente .
Artigo 4 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamen
te a fim de assugurarem a observância do presente regula
mento .
Artigo 5 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
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