Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 375 / 1331 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N? 4021 / 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de
colofónias (compreendendo os produtos designados por «breus resinosos») de madeira da
subposição ex 38.08 A da pauta aduaneira comum (1987 )
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 28 ?,
Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela
Comissão ,
Considerando que a produção de colofónias , da subposição
ex 38.08 A da pauta aduaneira comum, na Comunidade é
actualmente insuficiente para cobrir as necessidades das
indústrias transformadoras da Comunidade ; que , por con
sequência , o abastecimento da Comunidade nos produtos em
questão depende actualmente , em parte , de importações de
países terceiros ; que é indicado prover sem demora às
necessidades mais prementes de abastecimento da Comuni
dade nos produtos em questão nas condições mais favorá
veis ; que se torna , assim , oportuno abrir um contingente
pautal comunitário de direito nulo dentro do limite de um
volume adequado ; que , para não pôr em causa o equilíbrio
do mercado desse produto e para assegurar uma evolução
paralela do escoamento da produção comunitária e da
segurança satisfatória do abastecimento das indústrias utili
zadoras , é conveniente fixar o volume do contingente pautal
comunitário em 8 000 toneladas ; que convém portanto ,
abrir em 1 de Janeiro de 1987 o contingente pautal em
questão e reparti-lo entre os Estados-membros ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o acesso
igual e continuo de todos os importadores dos Estados-mem
bros a esse contingente e a aplicação , sem interrupção , da
taxa prevista para o mesmo a todas as importações dos
produtos em questão nos Estados-membros até ao esgota
mento do contingente ; que um sistema de utilização desse
contingente , baseado numa repartição entre os Esta
dos-membros , parece susceptível de respeitar a natureza
comunitária do contingente tendo em conta os princípios
anteriormente enunciados ; que , para respeitar o mais
possível a evolução real do mercado dos produtos em causa *
esta repartição deve ser efectuada proporcionalmente às
necessidades dos Estados-membros , calculadas , por um
lado , com base nas estatísticas relativas às importações de
países terceiros não preferenciais , durante um período de
referência representativo e , por outro lado , com base nas
perspectivas económicas para o período de contingenta
mento em questão ;
Considerando que , segundo as estatísticas actualmente dis
poníveis , as importações do produto em questão na Comu
nidade dos Dez , de países terceiros não beneficiários de uma
preferência pautal equivalente , evoluíram da forma a seguir
indicada durante os anos de 1983 , 1984 e 1985 e que
representam , em relação às importações totais da Comuni
dade , as seguintes percentagens :
Estados-membros
1983 1984 1985
Toneladas % Toneladas % Toneladas %
Benelux 1 393 20,46 974 18,27 5 822... 56,47
Dinamarca 269 3,95 58 1,09 18 0,17
Alemanha 1 929 28,34 1 771 33,22 885 8,58
Grécia 0 0 3 0,06 2 0,02
Espanha 56 0,82 12 0,23 27 0,26
França 814 11,96 31 0,58 1 370 13,29
Irlanda 16 0,24 161 . 3,02 - 36 0,35
Itália 467 6,86 160 3,00 270 2,62
Portugal 0 0 8 0,15 11 0,11
Reino Unido 1 863 27,37 2 153 40,38 1 869 18,13
6 807 5 331 10 310
Considerando que , tendo em conta estes elementos e a
evolução previsível do mercado do produto em questão em
1987 , as percentagens de participação inicial no volume
contingentado podem-se estabelecer aproximadamente
como segue :
20,42
0,02
0,42
9,87
0,95
4,00
0,08
26,22
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
Benelux
Dinamarca
36,48
1,54
Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86N? L 375 / 14
Considerando que , para ter em conta a evolução eventual das
importações do produto em questão nos diferentes Esta
dos-membros , convém dividir em duas parcelas o volume
contingentado , sendo a primeira parcela repartida entre os
Estados-membros e constituindo a segunda parcela uma
reserva destinada a cobrir posteriormente as necessidades
dos Estados-membros que esgotaram a sua quota-parte
inicial ; que , para garantir aos importadores de cada Esta
do-membro uma certa segurança , é indicado fixar a primeira
parcela do contingente comunitário a um nível relativamente
elevado que, neste caso , se poderia situar em aproximada
mente 94 % do volume contingentado ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Esta
dos-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapida
mente ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro que
tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte inicial
proceda ao saque duma quota-parte complementar sobre a
reserva ; que esse saque deve ser efectuado por cada Esta
do-membro quando cada uma das suas quotas-partes com
plementares estiver quase totalmente utilizada e tantas vezes
quantas o permita a reserva ; que as quotas-partes iniciais e
complementares devem ser válidas até ao fim do período de
contingentamento ; que este modo de gestão requer uma
colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comis
são , a qual deve , nomeadamente , poder acompanhar a
situação de esgotamento do volume contingentado e infor
mar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , se em determinada data do período de
contingentamento existir um saldo importante da quota-par
te inicial num ou noutro Estado-membro , é indispensável
que esse Estado transfira uma percentagem apreciável para a
reserva , a fim de evitar que uma parte do contingente
comunitário permaneça inutilizada num Estado-membro ,
quando podia ser utilizada noutros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o Reino
dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem
reunidos e representados pela União Económica do Benelux ,
qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atri
buídas à referida união económica pode ser efectuada por um
dos seus membros ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1 ?"
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , o direito da
pauta aduaneira comum para o produto a seguir designado é
suspenso ao nível e no limite de um contingente pautal
comunitário indicados a seguir :
N? de
ordem
N? da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas )
Direito do
contingente
(em % )
09.1915 ex 38.08 A Colofónias (compreendendo os produtos designados
por «breus resinosos»):
— de madeira 8 000 0
No âmbito desse contingente pautal , a Espanha e Portugal
aplicarão os direitos calculados em conformidade com as
disposições fixadas na matéria no Acto de Adesão da
Espanha e de Portugal .
2 . As importações do produto em causa que j á beneficiam
da isenção de direitos aduaneiros a título de outro regime
pautal preferencial não podem ser imputadas neste contin
gente pautal .
Artigo 2 ?
1 . O contingente pautal referido no n ? 1 do artigo 1 ? é
dividido em duas parcelas .
2 . A primeira parcela , de 7 600 toneladas , é repartida
entre os Estados-membros ; as quotas-partes que , sem pre
juízo do artigo 5° , são válidas até 31 de Dezembro de 1987 ,
elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
3 . A segunda parcela , de 400 toneladas , constitui a
reserva .
Artigo 3 ?
1 . Se a quota-parte inicial dum Estado-membro , tal como
está fixada no n ? 2 do artigo 2 ? — ou a mesma quota-parte
deduzida da fracção transferida para a reserva em caso de
aplicação do artigo 5 ? — for utilizada em 90 % ou mais , esse
Estado-membro procede , sem demora , por via de notificação
à Comissão , ao saque , na medida em que o montante da
reserva o permita , de uma segunda quota-parte igual a 5 %
da sua quota-parte inicial , arredondada eventualmente para
a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da quota-parte inicial , a segunda
quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada em
90% ou mais , esse Estado-membro procede , nas condições
previstas no n ? 1 , ao saque duma terceira quota-parte igual a
2,5% da sua quota-parte inicial .
3 . Se , após esgotamento da segunda quota-parte , a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90% ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas mesmas condições , ao saque de uma quarta quota-parte
igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da re
serva .
(Em toneladas)
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
2 772
117
1 552
2
. 32
750
72
304
6
1 993
Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 375 / 1531 . 12 . 86
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números se existirem razões para considerar
que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros infor
mam a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar o
disposto no presente número .
Artigo 4 ?
As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do
artigo 3 ? são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , inormará com
precisão do seu montante o Estado-membro que procede a
este último saque .
Artigo 7?
1 . Os Estados-membros tomarão as disposições adequa
das para que a abertura das quotas-partes complementares
que sacaram em aplicação do artigo 3 ? torne possível as
imputações , sem descontinuidade , nas suas partes acumula
das do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que lhes
são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações dos produtos em questão nas suas quotas-partes
à medida que esses produtos forem apresentados na alfân
dega a coberto de declarações de introdução em livre
prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 8 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectivamente
imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 9 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamen
te para assegurar a observância do presente regulamento .
Artigo 10 ?
O presente regulamento entra em vigor era 1 de Janeiro de
1987 .
Artigo 5 ?
Os Estados-membros transferem par3 a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada da
sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros podem
transferir uma quantidade maior , se existirem razões para
considerar que esta não será utilizada .
Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 o total das importações dos
produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de 1987 ,
inclusive , e imputadas no contingente comunitário , bem
como , eventualmente , a fracção da sua quota-parte inicial
que transferem para a reserva .
Artigo 6 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes abertas
pelos Estados-membros em conformidade com os artigos 2 ?
e 3 ? e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , das situações de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre a situação da reserva após as
transferências efectuadas nos termos do artigo 5 ?
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
Full & Egal Universal Law Academy