31 . 12 . 86N? L 375 / 16 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
REGULAMENTO (CEE ) N? 4022 / 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os
filetes de bacalhau , da subposição 03.02 A H a ) da pauta aduaneira comum, originários da
Noruega ( 1987 )
Considerando que , durante os anos considerados , os produ
tos em questão apenas foram importados por determinados
Estados-membros , não se tendo verificado quaisquer impor
tações nos outros Estados-membros; que , nestas circunstân
cias , é oportuno , por um lado , prever a atribuição de
quotas-partes iniciais aos Estados-membros importadores e ,
por outro , garantir aos Estados-membros o acesso ao
benefício dos contingentes pautais , quando se informar da
realização de importações nestes últimos ; que este sistema de
repartição permite igualmente a uniformidade de aplicação
da pauta aduaneira comum ;
Considerando que , tendo em conta estes elementos , as
percentagens de participação inicial nos volumes dos contin
gentes são estabelecidas aproximadamente do seguinte
modo :
Dianamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Itália
0,77
0,12
0,09
0,44
0,77
97,81
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que foi celebrado um Acordo entre a Comu
nidade Económica Europeia e o Reino dá Noruega , em 14 de
Maio de 1973 ;
Considerando que o referido acordo prevê , nomeadamente ,
a abertura de um contingente pautal comunitário de direito
nulo para os filetes de bacalhau originários da Noruega ; que
importa , portanto , abrir o contingente pautal em questão
para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de
1987 ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o acesso
igual e contínuo de todos os importadores a esse contingente
e a aplicação , sem interrupção , das taxas previstas para esse
contingente a todas as importações até ao esgotamento do
mesmo ; que um sistema de utilização do contingente pautal
comunitário , baseado na repartição entre os Estados-mem
bros , parece susceptível de respeitar a natureza comunitária
do referido contingente relativamente aos princípios acima
enunciados ; que esta repartição , a fim de representar o
melhor possível a evolução real do mercado do produto em
questão , deve ser efectuada proporcionalmente às necessida
des , calculadas , por um lado , com base nos dados estatísticos
relativos às importações provenientes da Noruega no decur
so de um período de referência representativo e , por outro
lado , com base nas perspectivas económicas para o período
de contingentamento em questão ;
Considerando que , durante os últimos anos para os quais há
dados estatísticos disponíveis , as importações dos Esta
dos-membros evoluíram do seguinte modo :
(Em toneladas)
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes Esta
dos-membros , convém dividir em duas parcelas o volume do
contingente , sendo a primeira parcela repartida entre os
Estados-membros e constituindo a segunda parcela uma
reserva destinada a cobrir posteriormente as necessidades
dos Estados-membros que esgotaram a sua quota-parte
inicial ; que , para garantir aos importadores de cada Esta
do-membro uma certa segurança , é indicado fixar a primeira
parcela do contingente pautal comunitário a um nível que,
neste caso , se poderia situar em 80% do volume do
contingente ;
Considerando que - as quotas-partes iniciais dos Esta
dos-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapida
mente ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro que
tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte inicial
proceda ao saque de uma quota-parte complementar sobre a
reserva ; que esse saque deve ser efectuado por cada Esta
do-membro quando cada uma das suas quotas-partes com
plementares estiver quase totalmente utilizada e tantas vezes
quantas o permita a reserva ; que as quotas-partes iniciais e
complementares devem ser válidas até ao fim do período de
contingentamento ; que este modo de gestão requer uma
colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comis
são , a qual deve , nomeadamente , poder acompanhar a
situação de esgotamento do volume do contingente e infor
mar desse facto os Estados-membros;
Considerando que , se em determinada data do período de
contingentamento existir um saldo importante em qualquer
Estado-membro , é indispensável que esse Estado transfira
uma percentagem apreciável para a reserva , a fim de evitar
que um parte do contingente pautal comunitário permaneça
Estados-membros 1983 1984 1985
Benelux 0 0 0
Dinamarca 12 72 10
Alemanha 15 0 0
Grécia 0 0 11
Espanha 17 37 0
França 29 58 8
Irlanda 0 0 0
Itália 4 751 4 589 2 691
Portugal 0 0 0
Reino Unido 0 0 0
Total 4 824 4 756 2 720
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :inutilizada num Estado-membro , quando poderia ser utili
zada noutros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o Reino
dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem
reunidos e representados pela União Económica do Benelux ,
qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atri
buídas a essa união económica pode ser efectuada por um dos
seus membros ,
Artigo 1 r
1 . De 1 de Janeiro a 3 1 de Dezembro de 1 987 , o direito da
pauta aduaneira comum para o produto a seguir designado ,
originário da Noruega , é suspenso ao nível e nò limite do
contingente pautal comunitário indicados :
N? de
ordem
N? da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume dó
contigente
( em toneladas )
Taxa do
direito
( em % )
09.0709 03.02 Peixe seco , salgado ou em salmoura ; peixe fumado ,
mesmo cozido antes ou durante a defumação :
A. Seco , salgado ou em salmoura :
II . Filetes :
a ) De bacalhau (Gadus morhua, Boreogadus
saida, Gadus ogac) 3 000 0
3 . A segunda parcela do contingente , ou seja , 600
toneladas , constitui a reserva .
4 . Se um importador informar da realização iminente de
importações dos produtos em questão num Estado-membro
que não participa na repartição inicial e pedir o benefício do
contingente , o Estado-membro interessado procede , por via
de notificação à Comissão , ao saque de uma quantidade
correspondente às suas necessidades , na medida em que o
saldo disponível da reserva o permita .
No âmbito deste contingente pautal , o Reino de Espanha e a
República Portuguesa aplicam respectivamente um direito de
5,1% e de 0% .
2 . As importações dos produtos em questão só benefi
ciam do contingente referido no n ? 1 se os preços franco
fronteira , fixados pelos Estados-membros em conformidade
com o artigo 21 ? do Regulamento (CEE ) n? 3796 / 81 ( 1 ),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE ) n ? 2315 / 86 ( 2 ), forem pelo menos iguais aos preços
de referência eventualmente fixados ou a fixar pela Comu
nidade para o produto ou categorias de produtos em
questão .
3 . É aplicável o protocolo relativo à definição da noção de
produtos originários e aos métodos de cooperação adminis
trativa anexo ao Acordo entre a Comunidade Económica
Europeia e o Reino da Noruega .
Artigo 2 ?
1 . O contingente pautal referido no n ? 1 do artigo 1 ? é
dividido em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela desse contingente é repartida
entre determinados Estados-membros ; as quotas-partes que ,
sem prejuízo do artigo 5 ° , são válidas até 3 1 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas , em
toneladas :
(Ern toneladas)
Artigo 3 ?
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro , tal
como ficada no n ? 2 do artigo 2° — ou essa mesma
quota-parte deduzida da fracção transferida para a reserva
em caso de aplicação do artigo 5 ? — for utilizada em 90 % ou
mais , esse Estado-membro procede , sem demora , por via de
notificação à Comissão , ao saque , na medida em que o
montante da reserva o permita , de uma segunda quota-parte
igual a 10% da sua quota-parte inicial , arredondada even
tualmente para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da sua quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90% ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas condições previstas no n ? 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte inicial , arredon
dada eventualmente para a unidade superior .
3 . Se , após esgotamento da sua segunda quota-parte , a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90% ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas condições previstas no n ? 1 , ao saque de uma quarta
quota-parte igual à terceira .
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Itália
18
3
2
11
18
2 348
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da re
serva .
í 1 ) JO n ? L 379 de 31 . 12 . 1981 , p . 1 .
( 2 ) JO n ? L 202 de 25 . 7 . 1986 , p . 1 .
Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86N? L 375 / 18
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque do quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números , se existirem razões para conside
rar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informarão a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar
o disposto no presente número .
Artigo 4 ?
As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do
artigo 3 ? são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
precisão do seu montante o Estado-membro que procede a
este último saque .
Artigo 7 ?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram em aplicação do artigo 3 ? torne
possível as imputações , sem descontinuidade , na sua parte
acumulada do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que lhes
são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações do produto em questão nas suas quotas-partes ,
à medida que esse produto for apresentado na alfândega a
coberto de declarações de introdução em livre prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 5 ?
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada da
sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros podem
transferir uma quantidade mais importante , se existirem
razões para considerar que esta não será utilizada .
Os Estados-membros comunicam à Comissão , o mais tardar
em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações dos
produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de 1987 ,
inclusive , e imputadas no contingente pautal comunitário ,
bem como , eventualmente , a fracção da sua quota-parte
inicial que transferem para a reserva .
Artigo 8 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações efectivamente imputadas nas suas
quotas-partes .
Artigo 9 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamen
te para assegurar a observância do presente regulamento .
Artigo 6 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes abertas
pelos Estados-membros em conformidade com os artigos 2 ?
e 3 ? e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre o volume da reserva após as
transferências efectuadas nos termos do artigo 5°
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para esse efeito , informará com
Artigo 10 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicavel em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
Full & Egal Universal Law Academy