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31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
REGULAMENTO (CEE ) N ? 4023 / 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para
certos preparados e conservas de peixe da subposição ex 16.04 G II da pauta aduaneira comum
originários da Noruega ( 1987)
Considerando que , no decurso dos referidos anos , os
produtos em questão apenas foram importados por determi
nados Estados-membros , enquanto se verifica inexistência
total de importações nos outros Estados-membros; que nesta
situação é oportuno , por um lado , prever a atribuição de
quotas-partes iniciais aos Estados-membros importadores e ,
por outro , garantir aos Estados-membros o acesso ao
benefício dos contingentes pautais quando houver informa
ção de importações nestes últimos ; que este sistema de
repartição permite igualmente garantir a uniformidade na
aplicação da pauta aduaneira comum ;
Considerando que , tendo em conta estes elementos , as
percentagens de participação inicial no volume do contin
gente estabelecem-se aproximadamente do seguinte modo :
Benelux
Dinamarca
Alemanha
França
Itália
Reino Unido
0,29
1,08
0,88
73,68
1,45
22,58
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que foi celebrado um Acordo entre a Comu
nidade Económica Europeia e o Reino da Noruega , em 14 de
Maio de 1973 ;
Considerando que esse Acordo prevê , nomeadamente , a
abertura de um contingente pautal comunitário com direitos
reduzidos para certos preparados e conservas de peixe
originários da Noruega ; que é conveniente , portanto , abrir
esse contingente pautal comunitário para o período com
preendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987 ;
Considerando que é oportuno garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores a esse
contingente e a aplicação , sem interrupção , a todas as
importações da taxa prevista para esse contingentre , até ao
esgotamento deste ; que um sistema de utilização do contin
gente pautal comunitário , baseado numa repartição entre os
Estados-membros , parece susceptível de respeitar a natureza
comunitária do referido contingente relativamente aos
princípios acima enunciados ; que esta repartição deve , para
representar o melhor possível a evolução real do mercado do
produto em questão , ser efectuada proporcionalmente às
necessidades , calculadas por um lado , com base nos dados
estatísticos relativos às importações da Noruega no decurso
de um período de referência representativo e , por outro lado ,
com base nas perspectivas económicas para o ano de
contingentamento em questão ;
Considerando que , no decurso dos últimos anos para os
quais se dispõe de dados estatísticos , as importações dos
Estados-membros evoluíram do seguinte modo :
Considerando que , para ter em conta a eventual evolução das
importações dos citados produtos , convém dividir em duas
parcelas o volume do contingente , sendo a primeira parcela
repartida entre os Estados-membros e constituindo a segun
da parcela uma reserva destinada a cobrir posteriormente as
necessidades dos Estados-membros que esgotaram a sua
quota-parte inicial ; que , para garantir aos importadores uma
certa segurança e indicado fixar a primeira parcela do
contingente pautal comunitário a um nível importante que,
neste caso , se poderia situar em 80% do volume do
contingente ;
Considerando que as quotas-partes iniciais podem ser esgo
tadas mais ou menos rapidamente ; que , para ter em conta
este facto e evitar qualquer descontinuidade , é importante
que qualquer Estado-membro que tenha utilizado quase
totalmente a sua quota-parte inicial proceda ao saque de uma
quota-parte complementar sobre a reserva ; que esse saque
deve ser efectuado por cada Estado-membro quando cada
uma das quotas-partes complementares estiver quase total
mente utilizada e tantas vezes quantas o permita a reserva ;
que as quotas-partes iniciais e complementares devem ser
válidas até ao final do período de contingentamento ; que este
modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os
Estados-membros e a Comissão , a qual deve , nomeadamen
te , poder acompanhar a situação de esgotamento de volume
do contingente e informar desse facto os Estados-mem
bros .
Considerando que , se em data determinadá do período de
contingente , existir um saldo importante em qualquer Esta
do-membro , é indispensável que esse Estado transfira uma
percentagem apreciável desse saldo para a reserva , a fim de
evitar que uma parte do contingente pautal comunitário
(Em toneladas)
1983 1984 1985
Benelux 10 0 11
Dinamarca 31 41 7
Alemanha 27 15 22
Grécia 0 0 0
Espanha 0 0 3
França 2 087 1 690 1 604
Irlanda 0 0 0
Itália 0 0 106
Portugal 0 0 0
Reino Unido 795 500 354
2 950 2 246 2 107
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :permaneça inutilizada num Estado-membro , quando podia
ser utilizada noutros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o Reino
dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem
reunidos e representados na União Económica Benelux ,
qualquer operação relativa à gestão dos quotas-partes atri
buídas à referida união económica pode ser efectuada por um
dos seus membros ,
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro até 3 1 de Dezembro de 1 9 87 , o direito
da pauta aduaneira comum para o produto a seguir desig
nado , originário da Noruega , é suspenso ao nível e no limite
do contingente pautal comunitário indicados em frente :
N? de
ordem
N? da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas )
Taxa do
direito
( % )
09.0711 16.04 Preparados e conservas de peixe , compreendendo o
caviar e seus sucedâneos :
\ G. Outros :
I ex II . Não especificados ( com exclusão do escamudo escuro fumado ) 400 10
No âmbito deste contingente pautal , o Reino de Espanha e a
República Portuguesa aplicarão direitos de 12,9% e 25% ,
respectivamente .
2 . As importações dos produtos em questão só benefi
ciam do contingente referido no n? 1 se os preços franco
fronteira , fixados pelos Estados nos termos do artigo 21 ? do
Regulamento (CEE ) n ? 3796 / 81 do Conselho , de 29 de
Dezembro de 1981 , que estabelece a organização comum de
mercado no sector dos produtos da pesca i 1 ), com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n?2315 / 86 ( 2 ),
forem pelo menos iguais aos preços de referência eventual
mente fixados ou a fixar pela Comunidade para o produto ou
categorias de produtos em questão .
3 . É aplicável o protocolo relativo à definição de produ
tos originários e aos métodos de cooperação administrativas ,
anexo ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e
o Reino da Noruega .
Artigo 2 ?
1 . O contingente pautal referido no n? 1 do artigo 1 ° é
dividido em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela desse contingente é repartida
entre certos Estados-membros; as quotas-partes que , sem
prejuízo do artigo 5?, são válidas até 31 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas , em
toneladas :
(Em toneladas)
3 . A segunda parcela do contingente , ou seja , 80 tonela
das , constitui a reserva .
4 . Se um importador informar da realização iminente de
importações dos produtos em questão num Estado-membro
que não participe na repartição inicial e solicitar o benefício
do contingente , o Estado-membro interessado procederá ,
mediante notificação à Comissão , ao saque de uma quanti
dade correspondente às suas necessidades , na medida em que
o saldo disponível na reserva o permita .
Artigo 3 ?
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro , tal
como fixada no n° 2 do artigo 2 ?, ou a mesma quota-parte
deduzida da fracção transferida para a reserva em caso de
aplicação do artigo 5° , for utilizada em 90% ou mais , esse
Estado-membro procederá sem demora , por via de notifica
ção à Comissão , ao saque , na medida em que o montante da
reserva o permita , de uma segunda quota-parte igual a 10%
da sua quota-parte inicial , arredondada eventualmente para
a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da quota-parte inicial , a segun
da , quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada
em 90% ou mais , esse Estado-membro procederá sem
demora , nas condições previstas no n ? 1 , ao saque de uma
terceira quota-parte igual a 5% da sua quota-parte inicial ,
arredondada eventualmente para a unidade superior .
3 . Se , após esgotamento da segunda quota-parte , a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90% ou mais , esse Estado-membro procederá ,
nas condições previstas no n ? 1 , as saque de uma quarta
quota-parte igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da re
serva .
4 . Em derrogação do disposto nos n ? s 1 , 2 e 3 , cada
Estado-membro pode proceder as saque de quotas-partes
Benelux
Dinamarca
Alemanha
França
Itália
Reino Unido
1
3
3
236
5
72
(>) JO n ? L 379 de 31 . 12 . 1981 , p . 1 .
( 2 ) JO n° L 202 de 25 . 7 . 1986 , p . 1 .
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precisão o Estado-membro que proceder a este último saque ,
do respectivo montante .
inferiores às fixadas nesses números , se existirem razões para
considerar que estas não serão esgotadas . Os Estados-mem
bros informarão a Comissão dos motivos que os levaram a
aplicar o disposto no presente número .
Artigo 4 ?
As quotas-partes complementares sacadas nos termos do
artigo 3 ? são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 5 ?
Os Estados-membros transferirão para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada da
sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
execeda 20% do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante , se
existirem razões para considerar que esta pode não ser
utilizada .
Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações do
produto em questão efectuadas até 15 de Setembro de 1987 ,
inclusive , e imputadas no contingente pautal comunitário ,
bem como , eventualmente , a fracção da sua quota-párte que
transferem para a reserva .
Artigo 6 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes abertas
pelos Estados-membros em conformidade com o disposto
nos artigos 2 ? e 3 ? e informará cada um deles , logo que
receba as notificações , da situação de esgotamento da
reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre o volume da reserva após as
transferências efectuadas nos termos do artigo 5 ?
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , informará com
Artigo 7 ?
1.. Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que tiverem sacado nos termos do artigo 3 ? torne
possível as imputações , sem descontinuidade , na sua parte
acumulada do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantirão aos importadores do
produto em questão o livre acesso às quotas-partes que lhes
estão atribuídas .
3 . Os Estados-membros procederão à imputação nas suas
quotas-partes das importações do produto em questão , à
medida que esse produto for apresentado na alfândega a
coberto de declarações de introdução em livre prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros será verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 8 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações efectivamente imputadas nas suas
quotas partes .
Artigo 9 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estrei
tamente para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 10 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
Full & Egal Universal Law Academy