31 . 12 . 86
N? L 375 / 22 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
REGULAMENTO (CEE) N° 4024 / 86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
relativo à abertura de contingentes pautais para a importação em Espanha de determinados
produtos da pesca , das posições e subposições 03.01 , 03.02 , 03.03 , 16.04 e 23.01 B da pauta
aduaneira comum, originários das Ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha ( 1987)
— 21 387 toneladas para os produtos da posição 03.03 ,
com exclusão das subposições 03.03 B I a ) e
03.03 B III ,
— 10 007 toneladas para os produtos da posição 16.04 e
— 27 483 toneladas para os produtos da subposição
23.01 B ;
que não há importações no que respeita aos outros produ
tos ;
Considerando que , quando os produtos forem importados
na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da
Comunidade , não podem ser considerados como estando aí
em livre prática , na acepção do artigo 10 ? do Tratado , se
forem reexpedidos para outro Estado-membro ; que convém,
portanto , abrir os contingentes em questão para o ano de
1987 ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal e ,
nomeadamente , o artigo 3 ? do Protocolo n? 2 a ele
anexo ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , por força do artigo 3 ? do Protocolo n? 2 ,
os produtos da pesca das posições e subposições 03.01 ,
03.02 , 03.03 , 05.15 A , 16.04 , 16.05 e 23.01 B da pauta
aduaneira comum e originários das Ilhas Canárias ou de
Ceuta e de Melilha beneficiam , na importação na parte de
Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade ,
da isenção de direitos no limite de contingentes pautais
anuais ; que essa preferência pautal se aplica apenas aos
produtos em relação aos quais se efectuaram importações
durante os anos de 1982 , 1983 e 1984 ; que os volumes dos
contingentes , calculados com base no referido artigo 3° , se
elevam a :
— 17 596 toneladas para os produtos da posição 03.01 ,
com exclusão das subposições 03.01 A I c ) e d ),
03.01 A IV , 03.01 Bia ) 1, 03.01 BI b ) 1, 03.01 BI c) e
03.01 B I o ) 1 ,
— 596 toneladas para os produtos da posição 03.02 ,
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , os direitos
aduaneiros aplicáveis na importação dos produtos abaixo
designados na parte de Espanha incluída no território
aduaneiro da Comunidade , são suspensos aos níveis e nos
limites de contingentes pautais comunitários indicados à
frente de cada um deles :
N? da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas)
Direito do
contingente
ex 03.01 Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado , com
exclusão dos produtos das subposições 03.01 A I c) e d ), 03.01
A IV , 03.01 B I a ) 1 , 03.01 B I b ) 1 , 03.01 B I c ) 1 e 03.01 B I o )
1 , originários das Ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha 17 596 isenção
ex 03 . 02 Peixe seco , salgado ou em salmoura ; peixe fumado , mesmo
cozido antes ou durante a fumação 596 isenção
ex 03.03 Crustáceos e moluscos , compreendendo os bivalves (mesmo
separados da concha ou da casca ), frescos (vivos ou mortos),
refrigerados , congelados , secos , salgados ou em salmoura ;
crustáceos com casca , simplesmente cozidos , com exclusão dos
produtos das subposições 03.03 B I a ) e 03.03 B III , originários
das Ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha 21 387 isenção
16.04 Preparados e conservas , de peixe , compreendendo o caviar e
seus sucedâneos , originários das Ilhas Canárias ou de Ceuta e
Melilha 10 007 isenção
23.01 B Farinha e pó de peixe , de crustáceos e moluscos , originários das
Ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha 27 483 isenção
Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 375 /2331 . 12 . 86
2 . Os produtos importados na parte de Espanha incluída
no território aduaneiro da Comunidade , no âmbito dos
contingentes pautais , não podem ser considerados como
estando em livre prática , na acepção do artigo 10? do
Tratado , quando forem reexpedidos para outro Esta
do-membro .
3 . Os produtos referidos no presente artigo apenas
podem ser admitidos ao benefício dos contingentes pautais
se , no momento da sua apresentação às autoridades encar
regadas das formalidades de importação na parte de Espanha
incluída no território aduaneiro da Comunidade , e indepen
dentemente do respectivo estado de apresentação , se apre
sentarem em embalagens contendo , de modo claramente
visível e perfeitamente legível , a indicação :
— da menção «Origem : Ilhas Canárias / ou Origem Ceuta e
Melilha» ou a sua tradução oficial noutra língua oficial
da Comunidade , impressa em caracteres latinos de , pelo
menos , 20 milímetros de altura ,
— do peso líquido , em quilogramas , de peixe contido nas
embalagens .
Além disso , os géneros alimentícios pré-embalados da posi
ção 16.04 da pauta aduaneira comum devem conter em cada
embalagem de uso imediato , de forma a ser facilmente
visível , claramente legível e indelével , a menção «Fabricado
nas Canárias», ou «Fabricado em Ceuta e Melilha» ou a sua
tradução noutra língua oficial da Comunidade .
O presente número aplica-se sem prejuízo das regras especi
ficas previstas no Regulamento (CEE ) n ? 103 /76 do Con
selho , de 19 de Janeiro de 1976 , que fixa as normas comuns
de comercialização para certos peixes frescos ou refrigera
dos (*), com a última redacção que lhe foi dada pelo
Regulamento (CEE ) n? 3396 / 85 ( 2 ), assim como no Regu
lamento (CEE ) n? 104 / 76 do Conselho , de 19 de Janeiro de
1976 , que fixa as normas comuns de comercialização para
os camarões negros do género Crangon spp ( 3 ), com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE )
n? 3118 / 85 ( 4 ).
Artigo 2 ?
1 . O Estado-membro interessado garante aos importado
res dos produtos em questão o livre acesso aos contingentes
pautais referidos no artigo 1 ?
2 . O Estado-membro interessado procede à imputação
das importações dos produtos em questão nos contingentes
pautais à medida que esses produtos forem apresentados na
alfândega a coberto de declarações de introdução em livre
prática .
3 . A situação de esgotamento dos contingentes pautais é
verificada com base nas importações nas condições definidas
no n? 2 .
Artigo 3 ?
A pedido da Comissão , o Estado-membro interessado
informá-la-á das importações efectivamente imputadas nos
contingentes pautais .
Artigo 4 ?
O Estado-membro interessado e a Comissão colaborarão
estreitamente para assegurar a observância do presente
regulamento ;
Artigo 5 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 18 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
0 ) JO n? L 20 de 28 . 1 . 1976 , p . 29:
( 2 ) JO n ? L 322 de 3 . 12 . 1985 , p . 1 .
( 3 ) JO n? L 20 de 28 . 1 . 1976 , p . 35 .
(
Full & Egal Universal Law Academy