31 . 12 . 86
N? L 375 / 24 jornal Oficial das Comunidades Europeias
REGULAMENTO (CEE ) N? 4025 / 86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados
produtos da pesca das posições e subposições 03.01 , 03.03 . 16.04 e 23.01 B da pauta
aduaneira comum e originários das Ilhas Canárias ( 1987)
Considerando que os produtos importados no limite desses
contingentes beneficiam da redução progressiva dos direitos
aduaneiros segundo o mesmo ritmo e nas mesmas condições
que os previstos no artigo 173 ? do Acto de Adesão e sob
reserva da observância dos preços de referência ; que,
todavia , quando os produtos em causa forem importados em
Portugal , os direitos a aplicar devem ser calculados com base
nas disposições do Acto de Adesão na matéria ; que convém,
portanto , abrir os contingentes em questão para o ano de
1987 ;
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal
e , nomeadamente , o artigo 3 ? do Protocolo n ? 2 a ele
anexo ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , por força do artigo 3 ? do Protocolo n ? 2
e do artigo 10 ? do Protocolo n? 3 anexo ao Acto de Adesão ,
os produtos da pesca das posições e subposições 03.01 ,
03.02 , 03.03 , 05.15 A, 16.04 , 16.05 e 23.01 B da pauta
aduaneira comum e originários das Ilhas Canárias ou de
Ceuta e de Melilha beneficiam , na importação no território
aduaneiro da Comunidade , à excepção de Espanha , de
direitos reduzidos no limite de contingentes pautais comuni
tários anuais ; que essa preferência pautal se aplica apenas aos
produtos em relação aos quais se efectuaram importações
durante os anos de 1982 , 1983 e 1984 ; que não há corrente
de trocas para os referidos produtos originários de Ceuta e de
Melilha e que não há , portanto , que abrir contingentes para
os produtos desses territórios ; que , no que diz respeito aos
produtos das Ilhas Canárias , os volumes dos contingentes
calculados com base nesse artigo 3 ?, se elevam a :
— 604 toneladas para os produtos da posição 03.01 , com a
exclusão das subposições 03.01 ATc) e d ), 03.01 A IV ,
03.01 B i a ) 1 , 03.01 B I b ), 1 , 03.01 B I-c) 1 e
03.01 B I o ) 1 ,
— 3 429 toneladas para os produtos da posição 03 . 03 , com
exclusão das subposições 03.03 B I a ) e 03.03 B III ,
— 539 toneladas para os produtos da posição 16.04 e
— 227 toneladas para os produtos da subposição
23.01 B ;
que não há importações no que respeita aos outros produ
tos ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o acesso
igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a
esse contingentes e a aplicação , sem interrupção , das taxas
previstas para esses contingentes a todas as importações dos
produtos em questão nos Estados-membros , até ao esgota
mento desses contingentes ; que , no caso presente , convém
não prever a repartição entre os Estados-membros , sem
prejuízo do saque , sobre os volumes contingentários , das
quantidades que correspondam às suas necessidades nas
condições e nos termos do procedimento previsto no ar
tigo 2 ?; que esse modo de gestão requer uma colaboração
estreita entre os Estados-membros e a Comissão que deve ,
nomeadamente , poder seguir o estado de esgotamento dos
volumes contingentários e informar de futuro os Esta
dos-membros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino de Bélgica , o Reino
dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem
reunidos è representados pela União Económica do Benelux ,
qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atri
buídas à referida união económica pode ser efectuada por um
dos seus membros ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 Dezembro de 1987 , os direitos da
pauta aduaneira comum aplicáveis na importação na Comu
nidade , à excepção de Espanha , dos produtos abaixo
designados são suspensos aos níveis e nos limites de contin
gentes pautais comunitários indicados à frente de cada um
deles :
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N? de
ordem
N? da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas )
09.0405 ex 03.01 Peixe fresco (vivo ou morto ), refrigerado ou congelado , com
exclusão dos produtos das subposições 03.01 A I c) e d ), 03.01
A IV , 03.01 Bia), 1 , 03.01 B I o ) 1 , originários das Ilhas
Canárias 604
09.0407 ex 03.03 Crustáceos e moluscos , compreendendo os bibalves (mesmo
separados da concha ou da casca ), frescos (vivos ou mortos ),
refrigerados , congelados , secos , salgados ou em salmoura ;
crustáceos com casca , simplesmente cozidos , com exclusão dos
produtos das subpolições 03.03 B I a ) e 03.03 B III, originários
das Ilhas Canárias 3 429
09.0409 16.04 Preparados e conservas , de peixe , compreendendo o caviar e os
seus sucedâneos , originários das Ilhas Canárias 539
09.0411 23.01 B Farinha e pó de peixe , de crustáceos e moluscos , originários das
Ilhas Canárias 227
2 . No limite dos contingentes pautais , fixados no n ? 1 ,
são aplicáveis os direitos a seguir indicados à frente de cada
uma das posições e subposições :
Posição e subposição
da pauta
aduaneira comum
Direito do
contingente
%
03.03 B IV a ) 2 , 3 , 4 , 5 , 6 6,0
(cont. ) b ) 1 aa ) 4,5
bb ) 4,5
cc ) 6,0
dd ) 6,0
2 6,0
16.04 A 22,5
BI 4,1
II 5,2
C I 11,2
II 15,0
D 20,4
E 18,0
F 18,7
G I 11,2
II 15,0
23.01 B 1,5
Posição e subposição
da pauta
aduaneira comum
Direito do
contingente
%
03.01 A I a ) 9,0
b ) 1,5
II 2,2
III 6,0
B I a ) 2 11,2
b 2 9,7
c)2 16,5
d ) 17,2
e ), f) 6,0
g) 1 6,0
g)2 isenção
h ) 9,0
ij ), k ), 1 ), m ), n ) 11,2
o ) 2 ) 15,0
P )> q ), r ), s ), t ), u ), v ), w), . 1
x ), y ) j 11,2
II a ) 13,5
b ) 1 , 2 , 3 11,2
4 ' 9,0
5 , 6 11,2
7 13,5
8,9,10,11,12,13,14
15,16,17 J 11,2
C 7,5
03.03 A I 9,3
II isenção
III a ) 6,0
b), c ) 11,2
IV a ) 9,0
b), c ) 13,5
V 9,0
B I b ) 13,5
IIl 5,6
IV a ) 1 aa ) 4,5
bb ) ; 4,5
cc ) 6,0
dd ) 6,0
Nos limites dos contingentes pautais , Portugal aplica os
direitos aduaneiros calculados em conformidade com as
disposições pertinentes do Acto de Adesão .
3 . Para serem admitidos ao benefício dos contingentes
pautais , os produtos em questão devem observar os preços de
referência que lhes são aplicáveis .
4 . Os produtos da pesca referidos no presente artigo
apenas podem ser admitidos ao benefício dos contingentes
pautais se , no momento da sua apresentação às autoridades
encarregadas das formalidades de admissão com vista à sua
introdução em livre prática no território aduaneiro da
Comunidade , e independentemente do respectivo estado de
apresentação , se apresentarem em embalagens contendo , de
modo claramente visível e perfeitamente legível , a indica
ção :
— da menção «Origem : Ilhas Canárias», ou a sua tradução
noutra língua oficial da Comunidade , impressa em
caracteres latinos de , pelo menos , 20 milímetros de
altura ,
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aplicação do n? 1 do artigo 2° tornem possíveis as imputa
ções , sem descontinuidade , nas suas partes acumuladas do
contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso aos contingentes na
medida em que o saldo dos volumes contingentários o
permita .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações dos produtos em questão nos seus saques à
medida que esses produtos forem apresentados na alfândega
a coberto de declarações de introdução em livre prática .
4 . A situação de esgotamento dos contingentes é verifica
da com base nas importações imputadas nas condições
definidas no n? 3 .
— de peso líquido , em quilogramas , de peixe contido nas
embalagens .
Além disso , os géneros alimentícios pré-embalados da posi
ção 16.04 da pauta aduaneira comum devem conter em cada
embalagem de uso imediato , de forma a ser facilmente
visível , claramente legível e indelével , a menção «Fabricado
nas Canárias», ou a sua tradução noutra língua oficial da
Comunidade.
O presente número aplica-se sem prejuízo das regras específi
cas previstas nos Regulamentos (CEE ) n? 103 /76 do
Conselho , de 19 de Janeiro de 1976 , que fixa normas comuns
de comercialização para certos peixes frescos ou refrigera
dos ( r), com a última redacção que lhe foi dada pelo
Regulamento (CEE) n? 3396 / 85 (2 ), assim como no Regu
lamento (CEE ) n? 104 /76 do Conselho, de 19 de Janeiro de
1976 , que fixa normas comuns de comercialização para os
camarões negros do género Crangon spp ( 3 ), com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE )
n° 3118 / 85 ( 4 ).
Artigo 2 ?
1 . Se um importador informar da realização iminente de
) importações dos produtos em causa num Estado-membro e
solicitar o benefício dos contingentes , o Estado-membro
interessado procede , por via de notificação à Comissão , ao
saque de uma quantidade correspondente às suas necessida
des , na medida em que o saldo disponível dos contingentes o
permita .
2 . Os saques efectuados em aplicação dó n? 1 serão
válidos até ao fim do período contingentário .
Artigo 3 ?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que os saques que tiverem efectuado em
Artigo 4 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão , efectiva
mente imputadas nos contingentes .
Artigo 5 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 6 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 18 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
(») JO n? L 20 de 28 . 1 . 1976 , p . 29 .
( 2 ) JO n? L 322 de 3 . 12. 1985 , p . 1 .
( 3 ) JO n? L 20 de 28 . 1 . 1976 p . 35 .
H JO n? L 297 de 9 . 11 . 1985 , p . 3 .
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