31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 376 / 101
REGULAMENTO (CEE) N9 4040/ 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que fixa , para 1987, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca
aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão de certos países terceiros na zona de 200 milhas
situada ao largo do departamento francês da Guiana
res científicos e que , assim , o número de uma parte dessas
licenças está sujeito a alterações em função dessas pareceres
científicos ;
Considerando que é conveniente manter as medidas técni
cas e de controlo aplicáveis por força do Regulamento
(CEE ) n° 3729 / 85 e , nomeadamente , completá-las ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
Os navios que arvoram pavilhão de um dos países mencio
nados no Anexo I são autorizados , durante o período que
vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , a pescar as
espécies indicadas no referido anexo na parte da zona de
pesca de 200 milhas ao largo das costas do departamento
francês da Guiana , situada para além de 12 milhas calcula
das a partir das linhas de base , nas condições fixadas no
presente regulamento .
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tenco em conta o Regulamento (CEE ) n? 170 /83 do
Conselho , de 25 de Janeiro de 1983 , que institui um regime
comunitário de conservação e de gestão dos recursos da
pesca i 1 ), e , nomeadamente , o seu artigo 11 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , nos termos do artigo 2? do Regulamen
to (CEE ) n? 170 / 83 , cabe ao Conselho elaborar , à luz dos
pareceres científicos existentes , as medidas de conservação
necessárias à realização dos objectivos enumerados no
artigo 1 ? desse regulamento ;
Considerando que , desde 1977 , a Comunidade estabeleceu
um regime de conservação e de gestão dos recursos da
pesca , aplicável aos navios que arvoram pavilhão de certos
países terceiros na zona de 200 milhas situada ao largo das
costas do departamento francês da Guiana , com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE )
n? 3729 / 85 ( 2 ) ; que a validade desse regulamento termina
em 31 de Dezembro de 1986 ;
Considerando que é conveniente assegurar a continuidade
desse regime, nomeadamente mantendo o limite de esforço
da pesca sobre a unidade populacional de camarões nessa
zona , a fim de a conservar e de assegurar uma rentabilidade
adequada das actividades dos pescadores em causa ;
Considerando que a indústria de transformação instalada
no território do departamento francês da Guiana depende
dos desembarques dos navios de países terceiros que ope
ram na zona de pesca situada ao largo desse departa
mento ;
Considerando que é conveniente , assim , assegurar as activi
dades de pesca dos navios obrigados por contrato a desem
barcar as suas apanhas no departamento francês da
Guiana ;
Considerando que são emitidas, aos países terceiros cujos
navios operem na zona do referido departamento , licenças
para a pesca de camarões , calculadas com base em parece
Artigo 2 ?
1 . O exercício de actividades de pesca na zona referida no
artigo 1 ? é subordinado à detenção a bordo de uma
licença , emitida pela Comissão por conta da Comunidade ,
e ao respeito das condições mencionadas nessa licença , bem
como às medidas de controlo e de outras disposições que
regulam as actividades de pesca na referida zona .
2 . Os pedidos de licença são apresentados pelos autorida
des dos países terceiros em causa , junto dos serviços da
Comissão , o mais tardar quinze dias úteis antes da data
desejada do início de validade . As licenças serão emitidas às
autoridades dos países terceiros em causa .
3 . Se nenhum pedido de concessão de licença , referida no
ponto 1 do Anexo I , tiver sido apresentado no prazo de
quinze dias úteis a contar da entrada em vigor do presente
regulamento , a Comissão , a pedido das autoridades france
sas , pode , por seu intermédio , emitir as licenças aos
armadores dos países terceiros interessados .
4 . As letras e números de matrícula de cada navio que
detenha uma licença , devem ser marcados distintamente
H JO n? L 24 de 27 . 1 . 1983 , p . 1 .
( 2 ) JO n? L 361 de 31 . 12 . 1985 , p . 58 .
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4 . As licenças referidas no n? 1 , que forem emitidas aos
navios de um país terceiro , deixarão de ser válidas logo que
se verifique esgotar a quota fixada para esse país , no
ponto 2 do Anexo I.
dos dois lados da frente do navio e , de cada lado das
superestruturas , no local mais visível . As letras e números
serão pintados numa cor que contraste com a do casco ou
das superestruturas e não serão apagados , alterados , cober
tos ou escondidos de qualquer modo .
Artigo 5
1 . Podem ser concedidas licenças para a pesca das espécies
que não sejam camarões , a navios que arvoram pavilhão de
um dos países mencionados no ponto 3 do Anexo I. O
número máximo dessas licenças é indicado , em relação a
cada país , no ponto 3 do Anexo I.
2 . A concessão de licenças destinadas à pesca de
meros-castanhola é subordinada à obrigação do armador
do navio em causa , desembarcar 75 % das apanhas no
departamento francês da Guiana .
3 . A concessão de licenças destinadas à pesca de tubarões
é subordinada à obrigáção de o armador do navio em causa
desembarcar 50 % das apanhas no departamento francês
da Guiana .
Artigo 3°
1 . O número máximo de licenças , bem como o número
Tnáximo de licenças temporárias renováveis , que podem ser
concedidas para a pesca dos camarões , com base nos
pareceres científicos , aos navios que arvoram pavilhão dos
Estados-Unidos e , obrigados por contrato , a desembarcar
todas as suas apanhas no departamento francês da Guiana ,
são indicados no ponto 1 do Anexo I.
2 . As licenças referidas no n? 1 deixam de ser válidas logo
que cesse o contrato que estipula a obrigação de desembar
car as apanhas e , o mais tardar , em 31 de Dezembro de
1987 .
3 . O período de validade das licenças temporárias é
limitado a tês meses . A fim de ter em conta um aumento
eventual da presença de navios que arvoram pavilhão de
um Estado-membro na zona referida no artigo 1 ?, pode
não ser renovado um certo número de licenças tempo
rárias . No caso de um tal aumento, o Estado-membro em
causa informará os serviços da Comissão o mais tardar um
mês antes de terminar a validade das licenças temporári
as .
4 . O número de licenças referidas no n? 1 pode ser
revisto , se os pareceres científicos demonstrarem uma evo
lução substancial da unidade populacional (stock ).
Artigo 6 ?
1 . Aquando no depósito de cada pedido de licença junto
da Comissão , serão fornecidas as informações seguintes :
a ) Nome do navio ;
b ) Número de matrícula ;
c) Letras e números exteriores de identificação ;
d ) Porto de matrícula ;
e ) Nome e morada do proprietário ou do fretador ;
f) Tonelagem bruta e comprimento exterior ,
g ) Potência do motor ;
h ) Indicativo de chamada e frequência rádio ;
i ) Método de pesca previsto ;
j ) Espécies de peixe que está previsto pescar ;
k ) Período em relação ao qual foi pedida uma licença .
2 . Cada licença será válida para um único navio . Se vários
navios participarem na mesma operação de pesca , cada
navio deve ter uma licença .
Artigo 4°
1 . Podem ser concedidas licenças para a pesca de cama
rões , aos navios que arvoram pavilhão de um dos países
mencionados no ponto 2 do Anexo I , As quantidades de
capturas autorizadas por força das licenças , o número
máximo desses licenças e o número máximo dos dias de
mar durante os quais são válidas essas licenças , são indica
dos , em relação a cada país , no ponto 2 do Anexo I.
2 . As licenças referidas no n? 1 serão concedidas com
base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do
país interessado , aprovado pela Comissão e que respeitam
aos limites indicados , em relação ao país interessado , no
ponto 2 do Anexo I.
3 . O período de validade de cada uma das licenças
referidas no n? 1 é limitado ao período de pesca previsto
no plano de pesca com base no qual foi concedida a
licença .
Artigo 7 ?
1 . Para obter uma licença referida no artigo 3 ? , é necessá
rio justificar a existência , em relação a cada um dos navios
interessados , de um contrato válido que vincule o armador
que pede a licença a uma empresa de transformação de
camarões , instalada no departamento francês da Guiana , e
comporte a obrigação de desembarcar o conjunto das
apanhas de camarões do navio em causa , nesse departa
mento , a fim de os fazer tratar , acondicionar e armazenar
nas instalações dessa empresa .
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4. A pesca aos tubarões é autorizada apenas aos navios
que utilizam linhas de fundo ou a rede de malhas com uma
malhagem mínima de 100 mm e é proibida nas águas com
menos de 30 metros de profundidade .
2 . O contrato mencionado no n? 1 deve ter o visto das
autoridades francesas , que velam pela sua conformidade
com os limites das capacidades reais da empresa de trans
formação contratante , com os objectivos de desenvolvi
mento da economia guianesa , bem como com a entrada em
serviço de navios matriculados na Guiana para a pesca do
camarão . Deve ser anexada ao pedido de licença , uma
cópia desse contrato visado .
3 . Em caso de recusa do vistoi mencionado no n? 2 , as
autoridades francesas comunicarão essa recusa , acompa
nhada de um parecer fundamentado , ao interessado , bem
como à Comissão .
Artigo 11 ?
Deve ser preenchida uma ficha de pesca , cujo modelo
consta do Anexo II , após cada operação de pesca . Uma
cópia dessa ficha será transmitida à Comissão por intermé
dio das autoridades francesas , no prazo de 30 dias , «a
contar do último dia de cada viagem .
Artigo 12 ?
1 . O comandante de cada navio que possui uma licença
referida no artigo 49 e no n? 1 do artigo 59 deve respeitar
as condições especiais previstas no Anexo III , no que diz
respeito à pesca dos tunídeos e , nomeadamente , comunicar
as informações aí especificadas . Estas condições fazem
parte da licença .
2 . O comandante de cada navio que possui uma licença
referida no artigo 39 e nos n9s 2 e 3 do artigo 5 ?,
submeterá às autoridades francesas , aquando da colocação
em terra , após cada vigem, uma declaração de que é o
único responsável pela exactidão , e dando conhecimento
das quantidades capturadas e retidas a bordo desde a sua
última declaração . Esta declaração faz-se por meio do
formulário cujo modelo consta do Anexo IV .
Artigo 8°
1 . Para obter uma licença destinada à pesca de meros
-castanhola e de tubarões , referida no artigo 59 , é ncessário
justificar a existência e , em relação a cada um dos navios
interessados , de um contrato que vincule o armador que
pede a licença a uma empresa de transformação , instalada
no departamento francês da Guiana , e que comporte a
obrigação de desembarcar 75 % das apanhas de meros-cas
tanhola ou 50 % das apanhas de tubarões do navio em
causa , nesse departamento , a fim de os fazer tratar nas
instalações dessa empresa .
2 . O contrato mencionado no n9 1 deve ter o visto das
autoridades francesas , que velam pela sua conformidade
com os limites das capacidades reais da empresa de trans
formação contratante e com os objectivos de desenvolvi
mento da economia guianesa . Deve ser anexada , ao pedido
de licença , uma cópia desse contrato visado .
3 . Em caso de recusa do visto mencionado no n9 2 , as
autoridades francesas comunicarão essa recusa , acompa
nhada de um parecer fundamentado , ao interessado , bem
como à Comissão .
Artigo 9 ?
As licenças podem ser anuladas tendo em vista a emissão de
novas licenças . A anulação produz efeitos na data da
emissão da nova licença pela Comissão .
Artigo 13 ?
1 . As modalidades francesas tomarão as medidas necessá
rias para verificar a exactidão das declarações referidas no
n9 2 do artigo 129 , comparando-as , nomeadamente , com a
ficha de pesca referida no artigo 119 . Depois da verifica
ção , a declaração será assinada pelo funcionário competen
te .
2 . As autoridades francesas velarão por que todas as
colocações em terra , no departamento francês da Guiana ,
por navios que possuam a licença referida no artigo 39 e
nos n?s 2 e 3 do artigo 59 , sejam objecto da declaração
referida no n9 2 do artigo 129
3 . As autoridades francesas transmitirão à Comissão,
antes do fim de cada mês , as declarações referidas no n9 2,
relativas ao mês anterior .
Artigo 10 "
1 . É proibida a pesca de camarão penaeus subtilis e
penaeus brasiliensis nas águas com menos de 30 metros de
profundidade . Durante essa pesca , realizada por navios que
utilizam a rede de arrasto , são autorizadas as apanhas
acessórias.
2 . A pesca dos tunídeos é autorizada apenas aos navios
que utilizam linhas de fundo .
3 . As pesca aos meros-castanhola é autorizada apenas aos
navios que utilizam linhas de fundo ou rede lagosteira .
Artigo 14 ?
A concessão de licenças aos navios de países terceiros é
subordinada à obrigação do armador , de permitir , a pedi
do da Comissão , o embarque de um observador a bordo .
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Artigo 15 ?
1 . As autoridades francesas tomarão as medidas adequa
das , incluindo visitas regulares aos navios , para assegurar o
cumprimento das obrigações definidas no presente regula
mento .
2 . Em caso de infracção , devidamente verificada , as
autoridades francesas informarão imediatamente a Comis
são , mas o mais tardar nos 30 dias a contar da data em que
a infracção foi verificada , do nome do navio em causa e das
medidas eventualmente tomadas .
retirada uma licença , por força do presente artigo , ou que
tenha pescado sem licença na zona referida no artigo 1 °
Artigo 17°
1 . Se , durante o período de um mês , a Comissão não
receber a comunicação referida no n? 1 do artigo 129 ,
relativa a um navio que possua uma licença referida nos
artigos 4? e 5?, a licença desse navio será retirada .
2 . Se , durante o período de um mês , um navio não tiver
utilizado uma licença referida no artigo 3° , a licença desse
navio será retirada , excepto :
— se o navio estiver em reparação ,
— em caso de força maior .
Artigo 18 °
As licença válidas em 31 de Dezembro de 1986 por força
do artigo 1 ? do Regulamento (CEE ) n? 3729 / 85 , podem
ser prorrogadas até 31 de Janeiro de 1987 , a pedido das
autoridades de país interessado . As licenças assim prorro
gadas serão imputadas , durante o período dessa prorroga
ção , no número de licenças correspondentes fixado no
Anexo I , sem que esse total possa ter ultrapassado .
Artigo 19 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
É aplicável até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 16°
1 . Será retirada a licença de um navio que não cumpriu as
obrigações previstas no presente regulamento , incluindo a
obrigação de desembarque de todas ou parte das capturas ,
estipulada por um contrato , referido nos artigos 7 ? e 8 ?
Não será concedida nenhuma licença a esse navio , durante
um período que vai de quatro a doze meses , a contar da
data em que foi cometida a infracção .
2 . No caso de exercício da pesca na zona referida no
artigo 1 ?, por um navio sem licença válida , que pertença a
um armador ou cuja gestão esteja assegurada por uma
pessoa singular ou colectiva que possua ou exerça a gestão
de um ou vários outros navios , aos quais foram concedidas
licenças , uma destas pode ser retirada .
3 . A concessão de uma licença pode ser recusada durante
o período indicado no n? 1 , a um ou vários navios que
pertençam a um armador que possua um navio ao qual foi
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
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ANEXO I
1 . Licenças referidas no artigo 39
Navio que arvora
pavilhão de
Número máximo
de licenças
Número máximo de licenças
temporárias
Estados Unidos 32 8
2 . Licenças referidas no artigo 49
Navio que arvora
pavilhão de
Quantidades autorizadas
de capturas
(em toneladas)
Número máximo de
navios que possuem uma
licença
Número máximo
de dias no mar
Barbados 24 5 200
Guiana 24 5 200
Suriname 130 16 840
Trinidade e Tobago 60 8 350
3 . Licenças referidas no artigo 59
Espécie Navio que arvora pavilhão de Número máximo de licenças
a) Tunídeos Japão p.m .
Coreia p.m.
b ) Meros-castanhola Venezuela 25
l Barbados 5
c) Tubarões Venezuela 2
ANEXO II
FICHE DE PÊCHE LOG SHEET
NationNom du navire -
Vessel name ,
N° d immatriculation .
Officiai No
N° de licence ZEE -
Fishing licence No
Nom du capitaine
Captain's name
Nbre équipage
No in crew
Départ de Date
Depart from
Débarquement a
Landed at
Date
Crevettes conservées à bord
Shrimps retained on board
Mois / Month
Jour / Day
Zone n°
Sonde
Depth
Jour ou nuit
Day or night
(D or N)
Nombre de fois
ou les engins
ont été mis n
1'c.ui ' Number
of times gear
is shot
Total
heures de
pêche
Hours
fished
Queues
de crevette
« Head-off»
shrimp
(kg)
Crevettes
entières
«Head-on »
shrimp
(kg)
Vivaneaux
Snapper
Requins
Shark
Thonidés
Tuna1'enaeus :
subtilis
brasiliensis
Xyphopenaeus
Kroyerii
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ANEXO III
Condições especiais
1 . Os navios que possuam na licença referida no artigo 4? e no n ? 1 do artigo 5° ( tunídeos ) devem comunicar
informações à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas ( telex : 24189 FIXEU-B), por intermédio das
autoridades francesas , de acordo com o calendário seguinte : ^ .
a ) Aquando de cada entrada na zona que se estende até 200 milhas marítimas , situada ao largo das costas do
departamento francês da Guiana , a seguir denominado « zona » ;
b ) Aquando de cada saída da zona ;
c) Aquando de cada entrada num porto de um Estado-membró ;
d ) Aquando de cada saída de um porto de um Estado-membro ;
e) Todas as semanas , relativamente à semana que passou , a contar da data da entrada na zona referida na alínea
a ) ou a partir da data da saída do porto referida na alínea d).
2 . As comunicações transmitidas por força da licença de acordo com o calendário previsto no n? 1 , devem indicar ,
eventualmente , os elementos seguintes e ser transmitidas pela ordem a seguir indicada :
— o nome do navio ,
— o indicativo rádio ,
— o número da licença ,
— o número cronológico da transmissão para a maré em causa ,
— a indicação do tipo de transmissão por força dos diferentes pontos mencionados no n ? 1 ,
— a data ,
— a hora ,
— a posição geográfica ,
— a quantidade por espécie , durante a operação de pesca (em quilogramas),
— a quantidade por espécie após a informação anterior (em quilogramas),
— as coordenadas da posição geográfica em que foram efectuadas as capturas ,
— as quantidades de capturas transbordadas para outros navios (em quilogramas ) por espécie , após a informação
anterior ,
— o nome, o número de chamada bem como , eventualmente , o número da licença do navio para o qual foi feito o
transbordo,
— o nome do comandante .
3 . Será utilizado o seguinte código para indicar as espécies detidas a bordo, de acordo com o n? 2 :
PEN : camarão (Penaeidae)
BOB : camarão sea bob atlantique (Xyphopenaeus Kroyerii)
TUN : atum ,
SKH : tubarão ,
XXX : outros .
4 . Se , por motivo de força maior , a comunicação não puder ser transmitida pela embarcação que tem na licença , a
mensagem pode ser transmitida por intermédio de outra embarcação , em nome da primeira .
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ANEXO IV
Declaração produzida de acordo com o n? 2 do artigo 12?
DECLARAÇÃO
DE DESEMBARQUE (*)
Número de
matrícula :
Nome do
representante :
Nome do navio :
Nome do comandante :
Assinatura da comandante :
Maré de a
Porto de desembarque :
Quantidades desembarcadas (em quilogramas)
Caudas de camarões : kg
kg camarões inteirosou seja ( x 1,6) «=
Camarões inteiros : kg
Tunídeos kg Meros-castanhola (Lutjanidae) : kg
Tubarões kg Outras espécies kg
(') Será conservado um exemplar pelo comandante , um segundo exemplar será conservado pelo funcionário encarregado do controlo e um terceiro será
enviado à Comissão das Comunidades Europeias .
Full & Egal Universal Law Academy